Código Civil

Art. 1.635 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Texto vigente

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

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Em linguagem simples

O texto lista as situações em que o poder familiar se encerra, como na morte, maioridade, emancipação, adoção ou determinação judicial. Também estabelece que casar-se novamente ou iniciar nova união estável não retira o poder familiar sobre os filhos do relacionamento anterior, que deve ser exercido sem a interferência do novo companheiro.

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Na jurisprudência

187 acórdãos citam o art. 1.635 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0800467-79.2024.8.12.0038, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA FAMÍLIA DO ALIMENTANTE. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. MAIORIDADE. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO CURSO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido, mantendo a obrigação alimentar anteriormente estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede recursal, a análise da alegação de redução da capacidade financeira do alimentante, decorrente da constituição de nova família; e (ii) estabelecer se a apelada comprovou a continuidade de sua necessidade alimentar após a maioridade e se o apelante demonstrou a cessação dessa necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de redução da capacidade financeira decorrente da constituição de nova família configura inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir da ação e se refere a fatos e documentos já existentes quando do seu ajuizamento, o que impede a apreciação da tese em segundo grau, nos termos dos arts. 141, 329, 492 e 1.014, todos do CPC. 4. A maioridade extingue o poder familiar, mas não extingue automaticamente o direito aos alimentos, que passa a encontrar fundamento nas relações de parentesco e se submete à demonstração da necessidade do alimentando, conforme os arts. 1.635, III, e 1.694 e seguintes do Código Civil. 5. A continuidade regular dos estudos em curso superior após a maioridade restabelece presunção relativa de necessidade, cabendo ao alimentante produzir prova em contrário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apelada comprovou sua matrícula em curso superior, mediante declaração da instituição de ensino, elemento que restabelece em seu favor a presunção relativa de necessidade e desloca para o alimentante o ônus de demonstrar a cessação dessa condição. 7. Compete ao autor da ação de exoneração comprovar a alteração das circunstâncias que fundamentam a obrigação alimentar, inclusive a alegada conclusão do curso e a aquisição de capacidade de prover o próprio sustento, nos termos do art. 373, I, do CPC, c/c o art. 1.699 do Código Civil. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois, durante a instrução, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir e, nas razões recursais, limitou-se a apresentar alegações desacompanhadas de documentos idôneos capazes de comprovar o sustentado. 9. Os prints apresentados em sede recursal não comprovam, de forma clara e cabal, a plena aptidão da alimentanda para prover a própria subsistência, sendo insuficientes para afastar a presunção relativa de necessidade. 10. A anterioridade da declaração de matrícula não transfere à alimentanda o ônus de renovar a prova da necessidade enquanto perdurar sua condição de estudante, cabendo ao alimentante demonstrar a alteração superveniente das circunstâncias que justifique a exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a ter fundamento nas relações de parentesco e exige a demonstração da necessidade do alimentando. 2. A continuidade dos estudos superiores após a maioridade estabelece presunção relativa de necessidade, cabendo ao alimentante produzir prova em contrário. 3. Incumbe ao autor da ação de exoneração comprovar a cessação da necessidade alimentar quando o filho maior demonstra a continuidade regular dos estudos. 4. A alegação de redução da capacidade financeira do alimentante, decorrente da constituição de nova família, configura inovação recursal quando não integra a causa de pedir originária. 5. A alegação de conclusão do curso superior e de inserção no mercado de trabalho, desacompanhada de prova idônea da capacidade de autossustento, não afasta a obrigação alimentar. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.630, 1.635, III, 1.694 e seguintes e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 141, 329, 373, I, 492, 1.009 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.646/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.113.924/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026; STJ, AREsp n. 3.126.397/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, REsp n. 1.505.079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe de 1/2/2017

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1001060-38.2024.8.11.0011, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    Direito De Família. Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Maioridade civil e advento de nova prole. Alteração do binômio necessidade e possibilidade. Manutenção da redução. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo alimentado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo genitor para reduzir a pensão alimentícia de 35% para 25% do salário-mínimo nacional, mantida a obrigação de custear 50% das despesas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 1.699 do Código Civil para a redução do valor da verba alimentar, considerando (i) a alteração da capacidade financeira do alimentante (trabalho informal e nascimento de nova prole) e (ii) o alcance da maioridade civil do alimentado sem a comprovação do prosseguimento dos estudos ou da incapacidade para o trabalho. III. Razões de decidir 3. A revisão do valor da pensão alimentícia pressupõe a efetiva demonstração da modificação no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. Com a maioridade civil, cessa a presunção de necessidade decorrente do poder familiar, passando o dever de prestar alimentos a fundamentar-se na relação de parentesco (arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil), o que exige a comprovação da necessidade do auxílio financeiro, seja por frequência a ensino superior/técnico ou por incapacidade para o trabalho. 5. O alimentado alcançou 19 anos de idade no curso da demanda e não produziu prova de estar estudando ou impossibilitado de exercer atividade laboral para prover o próprio sustento. 6. Ficou demonstrado que o genitor exerce atividade informal como diarista com renda modesta e possui outra filha superveniente, o que exige a distribuição equitativa dos seus parcos recursos entre os dependentes sem comprometer sua própria subsistência digna. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Com o advento da maioridade civil, cessa a presunção de necessidade do alimentado, cabendo-lhe comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento ou o prosseguimento nos estudos; ausente essa prova e configurada a diminuição ou limitação da capacidade financeira do genitor com superveniência de nova prole, a adequação do encargo alimentar é medida que se impõe." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227, § 6º; CC, arts. 1.635, III, 1.694, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70082674417, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Sétima Câmara Cível, j. 30/10/2019; TJMG, Apelação Cível nº 50038502620238130521, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 23/05/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1006871-39.2025.8.26.0071, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR B. M. C. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADO POR F. G. DE C. C., EXONERANDO-O DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MAIORIDADE DA APELANTE, O IMPLEMENTO DE 25 ANOS E O TERMO PREVISTO NO ACORDO ANTERIOR AFASTAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, OU SE A NECESSIDADE DECORRENTE DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE, DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E DA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA JUSTIFICA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO FUNDADA NO PARENTESCO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, QUE SE DESLOCA DO PODER FAMILIAR PARA A SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO PARENTESCO.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRA QUADRO PSIQUIÁTRICO RELEVANTE E PERSISTENTE, INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUANDO COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DE ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE. 2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SER REVISTA QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONFORME O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.635, 1.694, 1.695, 1.696, 1.699CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 292, 435, 485, 493, 933, 1.014, 85, § 2.º, § 11SÚMULA N.º 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAJURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA N.º 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARESP N.º 1.431.888/SP

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1001759-45.2026.8.26.0624, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. O AUTOR ALEGOU QUE A FILHA NÃO COMPROVOU MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR, NEM INCAPACIDADE LABORATIVA, E QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA COM OUTROS QUATRO FILHOS MENORES. A REQUERIDA CONTESTOU, AFIRMANDO ESTAR MATRICULADA EM CURSO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO E DEPENDER DA PENSÃO PARA SUBSISTÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, APÓS A MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA, PERMANECEM DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ESPECIALMENTE SE O DOCUMENTO APRESENTADO COMPROVA A FREQUÊNCIA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE E A PERSISTÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MAIORIDADE CIVIL NÃO ACARRETA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS, MAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE CONTINUADA.4. A APELANTE NÃO COMPROVOU A FREQUÊNCIA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE NEM A PERSISTÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA. O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CONTINHA INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR SUA CONDIÇÃO DE ALUNA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE CIVIL NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, MAS TRANSFERE AO ALIMENTANDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE CONTINUADA. 2. A INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE A FREQUÊNCIA EM CURSO E A NECESSIDADE ECONÔMICA IMPEDE A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 434; ART. 435; ART. 355, I; ART. 373, II; ART. 85, § 11.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.635, III; ART. 1.694, § 1.º; ART. 1.695.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA N.º 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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  • TJMA, Apelação Cível 0802428-61.2024.8.10.0054, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Belchior Marinho de Macedo contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos por ele formulado em face de sua filha, Brunna Lima de Macedo, fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo no processo n. 675/2005, sob o fundamento de que a alimentanda atingiu a maioridade civil em 09/12/2021 e estaria apta ao trabalho, além de alegar o apelante dificuldades financeiras e a existência de outros dois filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a maioridade civil da alimentanda, por si só, autoriza a exoneração da obrigação alimentar; e (ii) saber se restou comprovada, no caso concreto, a persistência da necessidade da apelada e/ou a alteração da capacidade financeira do apelante a justificar a exoneração, a redução ou a fixação de termo final para a prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a maioridade civil extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.635, III), mas não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos, que passa a fundar-se na relação de parentesco e no dever de solidariedade familiar (CC, art. 1.694), sendo necessária decisão judicial precedida de contraditório para o cancelamento da pensão (Súmula 358/STJ). 4. Compete a quem pretende manter os alimentos após a maioridade comprovar a persistência da necessidade (CPC, art. 373, I), ônus do qual a apelada se desincumbiu ao demonstrar, por declaração de matrícula, estar regularmente cursando o 6º período de Bacharelado em Nutrição, sem vínculo empregatício. 5. A obrigação alimentar compreende as despesas com educação (CC, art. 1.694, caput), de modo que a frequência a curso superior, associada à ausência de renda própria, autoriza a manutenção da pensão. 6. Ao apelante incumbia demonstrar a alteração de sua capacidade financeira apta a justificar a exoneração ou a redução do encargo (CC, art. 1.699; CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive declarado, na fase de especificação de provas, não possuir outros elementos a acrescentar aos autos. 7. O valor da pensão, fixado em 25% do salário-mínimo, mostra-se módico e proporcional às necessidades de subsistência e formação acadêmica da apelada, não se evidenciando desproporção apta a autorizar sua redução. 8. A fixação de termo final para a prestação alimentícia, pleiteada subsidiariamente, é incompatível com a natureza da obrigação alimentar, que se rege pela cláusula rebus sic stantibus (CC, art. 1.699), comportando revisão sempre que sobrevier modificação na situação fática das partes, em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A maioridade civil extingue o poder familiar, mas não exonera automaticamente o dever de prestar alimentos, que passa a fundar-se na relação de parentesco, exigindo-se prova da persistência da necessidade do alimentando. 2. A frequência do alimentando maior a curso de ensino superior, associada à ausência de renda própria, autoriza a manutenção da pensão alimentícia, cabendo ao alimentante o ônus de provar a alteração de sua capacidade financeira apta a justificar a exoneração ou redução do encargo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.635, III, 1.694 e 1.699; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; TJ-MG, Apelação Cível 5044622-72.2020.8.13.0024, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 04.04.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.