Código Civil

Art. 817 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVII — Do Jogo e da Aposta

Texto vigente

Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.

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O sorteio realizado para resolver conflitos ou para repartir bens compartilhados é considerado formalmente como uma divisão de bens ou como um acordo amigável, a depender da situação.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 817 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1882783, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/03/2023

    ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.766/1979. HIPOTECA LEGAL CONFIGURADA. PRAZO DE PEREMPÇÃO. 30 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. MANUTENÇÃO. PRAZO. DURAÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná que julgou procedentes os pedidos da parte autora, Nova Olinda Imobiliários Ltda., para declarar a extinção da hipoteca dada como garantia na realização das obras estruturais em loteamento urbano; II - De acordo com a autora, já teria transcorrido o prazo peremptório de 30 anos, conforme previsto no artigo 817 do Código Civil de 1916, já que as hipotecas foram registradas em 15 de agosto de 1984; III - A sentença julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem deu provimento à apelação interposta pelos particulares, sob o argumento de que o prazo legal de 30 anos também se aplicaria às hipotecas legais; IV - Entretanto, o próprio acórdão recorrido estabelece que a hipoteca do presente caso é legal, considerando as disposições previstas na Lei nº 6.766, de 1979, que trata sobre o Parcelamento do Solo Urbano; V - As hipotecas legais são aquelas que decorrem da norma jurídica, submetendo-se às disposições legais próprias. Nesse panorama, o prazo de perempção da hipoteca apenas se aplica às convencionais, não tendo qualquer incidência sobre as legais; VI - Desse modo, enquanto viger o contrato que gerou a instituição das hipotecas do loteamento do Jardim Nova Olinda, essas garantias deverão ser mantidas, não cabendo sua extinção; VII - Recurso especial provido para restaurar a sentença do juízo de 1º grau.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003196-59.2023.4.06.3812, Rel. Mario de Paula Franco Junior, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 24/07/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO CONFESSADO EM ESCRITURA PÚBLICA. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE GARANTIA REAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória ajuizada em face do INSS e da União, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição de débito previdenciário confessado em escritura pública e de cancelamento da hipoteca incidente sobre imóvel de propriedade do autor. A sentença afastou a alegação de decadência da garantia hipotecária, reconheceu a inexistência de prescrição do crédito tributário e condenou o autor por litigância de má-fé, com revogação dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à exigibilidade de crédito previdenciário e à garantia hipotecária que o assegura; (ii) saber se ocorreu a extinção da hipoteca pelo decurso do prazo legal; (iii) saber se o crédito tributário garantido encontra-se prescrito, com a consequente extinção da garantia acessória; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, a administração, cobrança e representação judicial dos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias passaram à competência da União, por intermédio da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. A hipoteca constituída em 18/04/1997 permanece válida, pois o prazo trintenário previsto no art. 817 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 1.485 do Código Civil de 2002, somente se encerra em abril de 2027. 5. Não ocorreu a prescrição do crédito tributário garantido, tendo em vista a existência de sucessivos parcelamentos da dívida, inclusive parcelamento ativo, circunstância que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 6. O autor não ostenta a condição de terceiro estranho à relação obrigacional, pois participou da representação da empresa devedora quando da confissão da dívida e figura como responsável solidário em execuções fiscais relacionadas ao mesmo grupo econômico, no qual foi reconhecida confusão patrimonial. 7. Inexistente a prescrição da obrigação principal, não incide a hipótese de extinção da hipoteca prevista no art. 1.499, I, do Código Civil, permanecendo íntegra a garantia real. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, diante da omissão de informações relevantes acerca da condição de corresponsável pelas dívidas, da existência de execuções fiscais correlatas, dos parcelamentos realizados e das restrições incidentes sobre o imóvel, conduta enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O INSS é parte ilegítima para responder por demandas que discutam a exigibilidade de créditos previdenciários cuja administração e cobrança competem à União após a Lei nº 11.457/2007. 2. A hipoteca subsiste enquanto não escoado o prazo legal de perempção e inexistente causa de extinção da obrigação principal. 3. O parcelamento do débito tributário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. A omissão de fatos relevantes capazes de alterar a compreensão da controvérsia configura litigância de má-fé.”

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5020082-38.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 03/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HIPOTECA. NATUREZA ACESSÓRIA DA GARANTIA. PEREMPÇÃO DO GRAVAME. CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar prescrita a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento habitacional firmado em 09/02/1988, determinar a emissão de termo de quitação ou documento equivalente para baixa do gravame e o cancelamento das hipotecas registradas sobre os imóveis vinculados ao contrato. A apelante sustenta a inexistência de prescrição, a subsistência da hipoteca pelo prazo de trinta anos e a possibilidade de excussão do bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança decorrente do contrato de financiamento habitacional encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a prescrição da dívida garantida autoriza o cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis vinculados ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é tempestiva, pois foi interposta dentro do prazo legal contado da ciência eletrônica da intimação da sentença pela instituição financeira. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença relativo à prescrição da dívida e à subsistência da hipoteca. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A última parcela do financiamento venceu em 28/01/2003, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nem de cobrança judicial, execução hipotecária ou reconhecimento da dívida. O simples registro administrativo do contrato como ativo nos sistemas internos da credora não impede a fluência do prazo prescricional nem preserva a exigibilidade judicial do débito. A hipoteca possui natureza acessória e acompanha a sorte da obrigação principal, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida impede a manutenção da garantia real. Os arts. 817 do Código Civil de 1916 e 1.485 do Código Civil de 2002 disciplinam o prazo máximo de subsistência da hipoteca, não o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida garantida. Ainda que considerado o prazo máximo de trinta anos da hipoteca, a garantia constituída em 09/02/1988 sofreu perempção em 09/02/2018, inexistindo prova de prorrogação ou reconstituição mediante nova inscrição. O princípio pacta sunt servanda não afasta os efeitos da prescrição nem autoriza a manutenção de garantia hipotecária após a perda da exigibilidade judicial da obrigação principal. A improcedência do recurso não caracteriza litigância de má-fé quando a parte deduz tese jurídica plausível acerca da subsistência da hipoteca e da possibilidade de cobrança do saldo devedor. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal impede a manutenção da hipoteca que a garante, em razão da natureza acessória do gravame. O prazo trintenário previsto para a hipoteca regula sua subsistência registral máxima, não o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida garantida. A ausência de prorrogação ou reconstituição da hipoteca após o prazo legal acarreta a perempção do gravame. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.485 e 1.499, I; CC/1916, art. 817; CPC, arts. 80, 81 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0828374-32.2024.8.20.5106, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. PEREMPÇÃO DA GARANTIA REAL. DECURSO DE 30 ANOS SEM PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Perempção, julgou procedente o pedido para declarar a decadência da hipoteca registrada sobre imóvel e determinar o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a hipoteca convencional subsiste enquanto vigente a obrigação principal ou se se extingue pelo decurso do prazo decadencial de 30 anos sem prorrogação ou reconstituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca convencional submete-se ao prazo decadencial máximo de 30 anos, contado da data da celebração do contrato, nos termos do art. 1.485 do Código Civil. 4. Decorrido o prazo de 30 anos sem prorrogação por averbação ou celebração de novo título, a garantia real perde automaticamente seus efeitos. 5. A ausência de comprovação de prorrogação ou reconstituição da hipoteca implica a liberação do imóvel do gravame. 6. No caso, celebrado o contrato em 1992, operou-se a perempção da hipoteca em 2022, legitimando o cancelamento do registro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 817; CC/2002, art. 1.485. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 0023817-98.2017.8.13.0151, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 10.08.2023; TJSP, AC nº 1139190-20.2021.8.26.0100, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 04.09.2023; TRF-4, AI nº 5021022-74.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Bonat, j. 29.11.2023; TJRJ, AI nº 0077148-48.2024.8.19.0000, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, j. 28.11.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003042-47.2024.8.16.0179, 17ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 31/10/2025

    DIREITO REGISTRAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E AVERBAÇÕES RELACIONADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Curitiba, mantendo a exigência registral para o cancelamento de hipoteca e averbações relacionadas, em razão da necessidade de apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora. O apelante requer o cancelamento do registro da hipoteca e das averbações, alegando perempção e prescrição relativamente à obrigação principal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento do registro da hipoteca e das averbações relacionadas, sem a apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora, considerando a necessidade de anuência da referida instituição para a extinção da caução e a regularidade do procedimento registral. III. Razões de decidir O cancelamento da hipoteca e das averbações relacionadas depende da apresentação do termo de liberação emitido pela instituição financeira credora, o que não foi realizado. A caução é uma garantia distinta da hipoteca e não está sujeita à perempção, necessitando da anuência da instituição financeira para seu cancelamento. A discussão sobre a regularidade da hipoteca e da caução deve ser resolvida na esfera jurisdicional, não no procedimento administrativo de suscitação de dúvida. A exigência do registrador ao solicitar a comprovação da extinção da caução é correta, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a Sentença. Tese de julgamento: “É necessária a anuência da instituição financeira credora para o cancelamento da caução, uma vez que esta é uma garantia distinta da hipoteca e não está sujeita à perempção relativamente ao contrato hipotecário.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 817; CC/2002, art. 1.485; Lei n.º 6.015/1973, arts. 238 e 251, III; Decreto-lei n.º 70/1966, arts. 16, § ún., e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001311-91.2020.8.16.0167, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17.ª Câm. Cív., julg. em 30.11.2021; CGJSP, autos 1000503-39.2016.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, julg. em 03.11.2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cancelamento da hipoteca e das averbações relacionadas não pode ser atendido porque é necessário apresentar um documento que comprove a liberação da caução pela instituição financeira envolvida. O Tribunal entendeu que como a hipoteca foi transferida para outra instituição, o cancelamento só pode ser feito com a autorização desta. Portanto, o recurso do apelante foi negado, e a decisão anterior que manteve a exigência do cartório foi confirmada. Isso significa que, para cancelar a hipoteca, o apelante precisa seguir os procedimentos corretos e obter a documentação necessária

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.