Art. 1.797 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração
Texto vigente
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Em linguagem simples
Define a ordem de pessoas responsáveis por administrar a herança até que o inventariante assuma o cargo oficial. A lista de preferência inclui o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, o testamenteiro ou uma pessoa de confiança indicada pelo juiz.
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Na jurisprudência
458 acórdãos citam o art. 1.797 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2219305, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de inventário e de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil. 5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. 6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5081803-08.2024.4.02.5101, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que (i) julgou procedentes os embargos à execução opostos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Braz de Pina, nº 1.227, apartamento 204, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ; (ii) condenou a Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Os arts. 613 e 614 do CPC admitem que o administrador provisório represente o espólio até que o inventariante preste compromisso. O art. 1.797 do Código Civil atribui a administração da herança, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. 4. A condição de filha do falecido e a residência no imóvel, por si sós, não demonstram que a herdeira exerça a administração provisória da herança, especialmente diante da existência de viúva que também reside no local. 5. Suscitada a irregularidade da representação processual, o Juízo deve oportunizar sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Caso em que o Juízo proferiu sentença sem adotar essa providência e sem examinar os elementos que autorizariam a representação do espólio pela herdeira. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada, de ofício. Apelação julgada prejudicada
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100366-92.2016.5.01.0241, 6ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. I - CASO EM EXAME 1 - Agravos de petição interpostos por Manoel José Barbosa Alves e Leonardo Dornellas Alves em fase de execução trabalhista, envolvendo atos constritivos incidentes sobre proventos de aposentadoria e sobre imóvel integrante do patrimônio deixado por Tania Mara Dornellas Alves. 2 - Manoel José Barbosa Alves sustenta nulidade de citação, ilegalidade do bloqueio incidente sobre seus proventos de aposentadoria, impenhorabilidade do imóvel e, sucessivamente, limitação da constrição à parcela correspondente à sua meação. 3 - Leonardo Dornellas Alves insurge-se contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, sustentando nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por irregularidade na representação do Espólio de Tania Mara Dornellas Alves, ausência de citação válida dos demais interessados, impossibilidade de renovação do incidente anteriormente rejeitado, impenhorabilidade do imóvel por alegada caracterização como bem de família e, sucessivamente, limitação da constrição à parcela patrimonial pertencente à executada falecida. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se: (i) a ocorrência de nulidade de citação diante do comparecimento espontâneo e do efetivo exercício do contraditório; (ii) a regularidade da representação judicial do espólio na ausência de inventário e inventariante compromissado; (iii) os efeitos da inexistência de partilha do imóvel entre os sucessores; (iv) a possibilidade de renovação do incidente de desconsideração diante da localização posterior de patrimônio; (v) a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria; (vi) a caracterização do imóvel como bem de família; e (vii) a possibilidade de constrição da integralidade de bem indivisível, resguardada a quota-parte de coproprietário ou meeiro alheio à execução. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - O comparecimento espontâneo e o efetivo exercício da defesa suprem eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 6 - A ausência de inventário ou de inventariante compromissado não impede a representação processual do espólio, que pode ser exercida pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. 7 - Demonstrado que o imóvel não foi objeto de partilha e permaneceu registrado também em nome da executada falecida, a herança permanece responsável pelas respectivas obrigações, nos limites do patrimônio transmitido, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros como devedores individualmente considerados. 8 - As circunstâncias do caso concreto, notadamente a inexistência de inventariante, a condição de herdeiro, a posse do bem afirmada pelo próprio interessado e sua atuação efetiva na defesa judicial do patrimônio hereditário, autorizam o reconhecimento de Leonardo Dornellas Alves como administrador provisório e, nessa condição, representante do espólio. 9 - Tendo Leonardo participado regularmente do incidente, apresentado defesa e sido intimado da decisão que incluiu o espólio no polo passivo, deixando transcorrer o prazo para o agravo de petição imediatamente cabível, não se admite a posterior rediscussão da regularidade da representação após a realização da constrição. 10 - A rejeição de incidente anterior, fundada na inexistência, naquele momento, de prova de patrimônio deixado pela executada falecida, não impede a instauração de novo incidente quando posteriormente localizado bem que permanecia registrado em seu nome, inexistindo afronta à coisa julgada. 11- A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria possui natureza relativa, admitindo-se a constrição de percentual razoável para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, observados os princípios da proporcionalidade e da preservação da dignidade do executado. 12 - A proteção da Lei nº 8.009/1990 pressupõe demonstração de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar. Comprovado, por declaração de imposto de renda, contas de consumo e certidão do Oficial de Justiça, que o imóvel penhorado é utilizado como residência pelo filho dos proprietários, resta caracterizada sua destinação à moradia da entidade familiar. A ausência temporária do morador, sem prova de mudança definitiva de domicílio, não afasta a proteção da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade reconhecida. 13 - A circunstância de o imóvel integrar herança ainda não partilhada não impede, por si só, a incidência da proteção do bem de família, mas esta depende da comprovação concreta de sua utilização como residência familiar, requisito demonstrado no caso. 14 - A penhora pode recair sobre a integralidade de bem indivisível, nos termos do art. 843 do CPC, assegurando-se ao coproprietário ou meeiro alheio à execução a preservação do valor correspondente à sua quota-parte no produto da eventual alienação. IV - DISPOSITIVO E TESES 15 - Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. 16 - Teses de julgamento: 16.1 - O comparecimento espontâneo e o efetivo exercício da defesa suprem eventual vício de citação, ausente demonstração de prejuízo. 16.2 - Na ausência de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio pode ser representado judicialmente pelo administrador provisório. 16.3 - Não realizada a partilha, a herança permanece responsável pelas dívidas do falecido, não se configurando litisconsórcio passivo necessário entre os herdeiros como devedores individualmente considerados. 16.4 - Não pode a parte invocar, em nome próprio, nulidade processual fundada exclusivamente em eventual prejuízo pertencente a terceiro. 16.5 - A localização posterior de patrimônio não anteriormente comprovado autoriza nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem ofensa à coisa julgada formada sobre situação fático-probatória distinta. 16.6 - É admissível a penhora de percentual razoável de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. 16.7 - A impenhorabilidade do bem de família exige prova de sua efetiva destinação à moradia permanente. 16.8 - A penhora de bem indivisível pode alcançar sua integralidade, preservado ao coproprietário ou meeiro alheio à execução o valor correspondente à respectiva quota-parte. 17 - Dispositivos legais relevantes: arts. 18, 239, §1º, 373, I, 613, 614, 833, IV e §2º, e 843 do CPC; arts. 794, 795 e 855-A, §1º, II, da CLT; arts. 1.791, 1.797 e 1.997 do Código Civil; arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. […]
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0811063-87.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau para rejeitar a exceção de pré-executividade, reconheceu a higidez da citação realizada via WhatsApp e determinou o regular prosseguimento da execução. A parte embargante alega omissão quanto à distinção entre a cognição da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução, bem como quanto à fixação do termo inicial do prazo para apresentação destes últimos, requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da citação via WhatsApp sem examinar, especificamente, a alegada insuficiência da exceção de pré-executividade em comparação com a amplitude dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se o Tribunal deve fixar expressamente o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução pelo espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão examina a validade da comunicação processual e reconhece que o falecimento do devedor ocorreu após o ajuizamento da execução, configurando sucessão processual no curso da lide, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 5. A administradora provisória, na ausência de inventariante compromissado, possui representação legal do acervo hereditário, conforme os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e o art. 1.797, I, do Código Civil. 6. O erro no modelo do mandado não acarreta nulidade da citação quando não demonstra prejuízo aos direitos processuais da parte, especialmente porque a representante do espólio tomou ciência da execução, constituiu procurador habilitado e compareceu espontaneamente aos autos, exercendo o contraditório. 7. A alegação relativa à distinção entre a cognição da exceção de pré-executividade e a dos embargos à execução revela inconformismo com a conclusão que afastou a nulidade absoluta do ato citatório, não caracterizando omissão do acórdão. 8. A definição do termo inicial do prazo para oferecimento de embargos à execução, a verificação de preclusão e a prática dos atos processuais futuros constituem matérias afetas à condução da execução pelo juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 231 e 915 do Código de Processo Civil. 9. A fixação prévia e abstrata, pelo Tribunal, do termo inicial para a oposição de embargos à execução importaria supressão de instância e invasão da competência do juízo da causa. 10. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia. 11. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem instrumento de rediscussão do mérito. 2. O erro formal no mandado citatório não acarreta nulidade quando a parte toma ciência da execução, constitui procurador e exerce o contraditório sem demonstração de prejuízo processual. 3. A definição do termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução constitui matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, sendo vedada sua fixação prévia e abstrata pelo Tribunal em sede de embargos de declaração. 4. O prequestionamento prescinde da indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados quando a matéria jurídica correspondente é efetivamente debatida e decidida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 231, 489, § 1º, 613, 614, 915, 917, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801174-15.2020.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; STJ, EDcl no REsp 1.309.320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0068959-94.2026.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A SUCESSÃO. PESQUISAS REALIZADAS EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. CRÉDITOS ANTERIORES AO MARCO DA MODULAÇÃO DO TEMA 16/STF. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por curador especial em execução fiscal ajuizada contra espólio, na qual foram alegadas a nulidade da citação e da intimação por edital acerca da penhora, bem como a inexigibilidade da taxa de combate a incêndio relativa aos exercícios de 2014 a 2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, a validade da citação postal e dos atos processuais subsequentes, bem como a exigibilidade da taxa de combate a incêndio referente aos exercícios de 2014 a 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curador especial não gera presunção de insuficiência econômica da parte representada, cuja situação patrimonial é desconhecida, sendo cabível apenas a dispensa do preparo recursal. 4. O espólio deve ser representado pelo inventariante ou, enquanto não houver inventariante compromissado, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. 5. A citação postal é inválida quando a carta é dirigida genericamente ao representante legal do espólio, o aviso de recebimento é emitido em nome da pessoa falecida e a correspondência é recebida por terceiro sem vínculo demonstrado com a sucessão. 6. As pesquisas realizadas exclusivamente em nome do falecido não são aptas à identificação do inventariante, do administrador provisório ou de eventual sucessor habilitado a representar o espólio. 7. A intimação editalícia dirigida genericamente ao representante legal do espólio não supre a irregularidade, pois a comunicação ficta pressupõe destinatário identificado, ainda que se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. 8. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para identificação do representante do espólio e renovação do ato citatório. 9. Os créditos relativos à taxa de combate a incêndio referentes aos exercícios de 2014 a 2016 não foram alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 16, a partir de 01.08.2017. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 72, II, 75, VII, 76, § 1º, I, 613, 614, 738 e 739. - Código Civil, art. 1.797. - Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.10. Jurisprudência relevante citada: - AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009688-53.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2026; - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013759-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.