Código Civil

Art. 15 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade

Texto vigente

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que ninguém pode ser forçado ou obrigado a passar por tratamento médico ou cirurgia que traga risco à sua vida.

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Na jurisprudência

96 acórdãos citam o art. 15 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2206603, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2025

    RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico. III. Razões de decidir 3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei 5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5005803-89.2026.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT . POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-01-2019), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então, observada a prescrição quinquenal. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002284-21.2023.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT . POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert , reforma-se a sentença de improcedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo realizar tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral a contar da DER (19-11-2019), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então. 6. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo de indeferimento ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000300-93.2026.5.21.0016, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO INTEGRAL. REEMBOLSO SEGUNDO AS REGRAS DA MODALIDADE DE LIVRE ESCOLHA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) se a conduta da operadora assegurou o enquadramento dos atendimentos particulares na modalidade de Garantia de Atendimento, com consequente direito ao reembolso integral; (ii) se é devido o custeio integral e contínuo do tratamento com os profissionais particulares escolhidos pela família; (iii) se a cobrança de saldo decorrente da aplicação das regras de Livre Escolha é indevida; (iv) se a controvérsia enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental demonstra que a operadora indicou prestador integrante de sua rede para atendimento pela modalidade de Garantia de Atendimento, tendo a família optado por prosseguir com profissionais de sua preferência. 4. A opção por prestadores particulares, em substituição ao profissional indicado pela operadora, não converte os atendimentos realizados em modalidade de Garantia de Atendimento, submetendo eventual reembolso às regras próprias da Livre Escolha. Os registros da operadora, inclusive, orientam expressamente o beneficiário nesse sentido. 5. Não comprovada promessa inequívoca de reembolso integral, tampouco conduta contraditória apta a caracterizar violação à boa-fé objetiva, não se reconhece direito ao ressarcimento integral das despesas particulares. 6. As notas fiscais comprovam a realização dos tratamentos e os respectivos desembolsos, mas não demonstram autorização da operadora para que os atendimentos com profissionais escolhidos pela família fossem custeados integralmente sob a modalidade de Garantia de Atendimento. 7. A necessidade de continuidade terapêutica e a proteção integral da criança, embora relevantes, não afastam, no caso concreto, as regras aplicáveis à modalidade de atendimento efetivamente utilizada, ausente prova de que a operadora tenha impedido ou negado o acesso à assistência prevista no plano. 8. Inexistente ato ilícito quanto ao regime de reembolso, não há fundamento para declarar inexigível o saldo devedor ou determinar a restituição dos descontos dele decorrentes, tampouco para reconhecer dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A garantia de atendimento condiciona-se à prévia indicação de prestador pela operadora de plano de saúde, sendo indevido o reembolso integral de despesas com profissionais particulares quando há recusa voluntária da indicação e inexistência de falha na prestação do serviço. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. Lei n. 9.656/1998. CF, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Assu/RN (ID 10bd765), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razões recursais (ID a1027ec), a recorrente pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reembolso integral das despesas com tratamento multidisciplinar. Sustenta que a operadora de saúde gerou uma legítima expectativa de ressarcimento total ao emitir o protocolo de atendimento n. 42263120250717500390, orientando o genitor a manter os profissionais atuais sob a modalidade "Garantia de Atendimento". Afirma que a posterior negativa de cobertura integral e o enquadramento unilateral na modalidade "Livre Escolha" configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. Argumenta que a operadora omitiu a inexistência de vagas em rede credenciada local e a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico para evitar a regressão do quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Invoca o art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 440/2019 da ANS para justificar o ressarcimento ante a falha na prestação do serviço. Postula a condenação da reclamada ao reembolso integral do montante de R$ 10.895,00. Busca a reforma do julgado para assegurar o custeio contínuo de seu tratamento especializado. Sustenta a imprescindibilidade da manutenção da equipe terapêutica atual, indicando que a interrupção ou substituição de profissionais causaria prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento global. Invoca a proteção integral da criança e do adolescente prevista nos arts. 5º, caput, e 227 da CF, além do art. 15 do CC e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Menciona precedentes do TRT da 21ª Região que garantem o acesso a métodos indicados pelo médico assistente, como a Terapia ABA, sem limitação de sessões. Pleiteia o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar com a manutenção da equipe atual. Recorre da decisão em relação à cobrança de saldo devedor pela operadora. Alega que a cobrança de R$ 1.511,39 é abusiva e decorre da quebra da promessa de reembolso integral originalmente garantida. Sustenta que a conduta da reclamada caracteriza cobrança de dívida indevida, em violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do CC. Argumenta que os descontos efetuados em contracheque geraram decréscimo patrimonial injusto ao trabalhador. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, o reembolso dos valores já descontados e de eventuais futuras cobranças relacionadas às terapias. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a recusa indevida de cobertura para tratamento de saúde em criança portadora de TEA configura dano moral in re ipsa, gerando angústia, aflição e insegurança à família. Afirma que a conduta abusiva da operadora e os descontos salariais indevidos agravaram o abalo psicológico do genitor e feriram a dignidade da pessoa humana. Invoca os arts. 5º, V e X, da CF e os arts. 186 e 927 do CC. Pleiteia a fixação de indenização por danos morais em valor condizente com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da reclamada. Busca a reforma da sentença quanto aos encargos de sucumbência. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Invoca a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC ao processo do trabalho. A reclamada apresentou contrarrazões (ID c52b98e), defendendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. […]

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  • TRF4, Apelação Cível 5004277-87.2026.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECUSA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data de entrada do requerimento, em 12/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando a recuperação de sua capacidade laboral está condicionada à realização de procedimento cirúrgico; e (ii) saber se há obrigatoriedade de submissão à cirurgia para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incapacidade total da parte autora foi comprovada por exames clínicos e laudo pericial, que atestaram quadro degenerativo grave na coluna lombar e lesão no manguito rotador. 4. Embora o perito judicial tenha indicado a possibilidade de recuperação da capacidade laboral mediante cirurgia, o segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, nos termos do art. 101, caput , da L. nº 8.213/1991 e do art. 15 do CC. 5. A recusa legítima ao tratamento cirúrgico consolida o caráter permanente da incapacidade laboral, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em detrimento do auxílio por incapacidade temporária. 6. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, cabendo ao julgador conceder o amparo mais adequado à situação fática demonstrada, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita . 7. Os consectários legais devem observar os índices oficiais, ressalvando-se a definição final dos índices de correção monetária e juros para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O segurado do regime geral de previdência social não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para fins de recuperação da capacidade laboral, restando caracterizada a natureza permanente da incapacidade caso a reabilitação dependa exclusivamente de tal intervenção. ___________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, arts. 42, 59, e 101, caput ; CC, art. 15; CPC, arts. 85, § 11, 479, e 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015258-29.2023.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5011295-38.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.