Código Civil

Art. 1.865 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção II — Do Testamento Público

Texto vigente

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

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Em linguagem simples

Quando quem está fazendo o testamento não sabe ou não consegue assinar, o tabelião deve registrar essa situação formalmente. Nesse caso, uma das testemunhas assina pelo testador a pedido dele.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.865 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0841456-80.2023.8.19.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO EXTERIOR. PLURALIDADE DOMICILIAR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. TESTAMENTO POSTERIOR SEM VALIDADE FORMAL COMPROVADA. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EFICÁCIA DO TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO AJUIZADA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA E TESTAMENTEIRA EM TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO BRASIL EM 06/11/2020, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POSTERIOR, LAVRADO NA ESPANHA EM 08/01/2021, QUE INSTITUIU O RÉU COMO BENEFICIÁRIO DOS BENS DO FALECIDO, INCLUSIVE DAQUELES SITUADOS NO BRASIL. A AUTORA ALEGOU VÍCIOS FORMAIS E DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL, DOLO E COAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA ANULAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SUCESSÃO E À AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO TESTAMENTO ESPANHOL DIANTE DOS VÍNCULOS DOMICILIARES MANTIDOS PELO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA; (II) ESTABELECER SE O TESTAMENTO LAVRADO NA ESPANHA TEVE SUA EXISTÊNCIA, AUTENTICIDADE E VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À ASSINATURA DO TESTADOR E À PRESENÇA DE TESTEMUNHAS; E (III) DETERMINAR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À IDADE, SAÚDE, VULNERABILIDADE E RELAÇÃO DO TESTADOR COM O RECORRIDO, CONJUGADAS COM OS VÍCIOS FORMAIS APONTADOS, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TESTAMENTO POSTERIOR. 3. A JUSTIÇA BRASILEIRA POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA APRECIAR A EFICÁCIA E A VALIDADE DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS SITUADOS NO BRASIL, CONFORME O ART. 23, II, DO CPC. 4. A SUCESSÃO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA PLURALIDADE DE VÍNCULOS DOMICILIARES DO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA, POIS O ART. 10 DA LINDB ADOTA O DOMICÍLIO COMO ELEMENTO DE CONEXÃO E OS ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL ADMITEM A PLURALIDADE DOMICILIAR. 5. A MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL, DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, PATRIMÔNIO, IMÓVEIS, CONTAS BANCÁRIAS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PLANO DE SAÚDE, VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ENDEREÇO BRASILEIRO, RELAÇÕES FAMILIARES E ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE NO BRASIL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CENTRO ECONÔMICO, FISCAL, PATRIMONIAL E FAMILIAR NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONCOMITANTEMENTE À RESIDÊNCIA NA ESPANHA. 6. A CERTIDÃO OU TRANSCRIÇÃO NOTARIAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO QUANDO ESTES SÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS, AINDA QUE O ART. 425, II, DO CPC ATRIBUA FORÇA PROBATÓRIA AOS TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO NAS HIPÓTESES LEGAIS. 7. INCUMBE AO RECORRIDO DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA, O CONTEÚDO E A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO QUANDO PRETENDE UTILIZÁ-LO PARA PRODUZIR EFEITO REVOGATÓRIO SOBRE TESTAMENTO BRASILEIRO ANTERIOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE SUA AUTENTICIDADE E REGULARIDADE FORMAL, À LUZ DOS ARTS. 411, III, E 429, II, DO CPC. 8. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, ELEMENTO ESPECIALMENTE RELEVANTE PORQUE O TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO CELEBRADO APENAS DOIS MESES ANTES FOI FIRMADO A ROGO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE O FALECIDO ASSINAR PESSOALMENTE. 9. O ART. 1.865 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE EM QUE O TESTADOR NÃO SABE OU NÃO PODE ASSINAR, CIRCUNSTÂNCIA DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA NO TESTAMENTO BRASILEIRO, ENQUANTO O DOCUMENTO ESPANHOL AFIRMA QUE O TESTADOR TERIA ASSINADO O ATO, SEM QUE O ORIGINAL TENHA SIDO APRESENTADO PARA CONFERÊNCIA. 10. O ART. 1.864, III, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE A ASSINATURA DO TESTADOR, DAS TESTEMUNHAS E DO TABELIÃO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO TESTAMENTO PÚBLICO, E O ART. 1.969 DO MESMO DIPLOMA CONDICIONA A REVOGAÇÃO TESTAMENTÁRIA À OBSERVÂNCIA DO MESMO MODO E FORMA EXIGIDOS PARA SUA REALIZAÇÃO. 11. O TESTAMENTO BRASILEIRO DE 06/11/2020 PERMANECE HÍGIDO NOS AUTOS, ENQUANTO O TESTAMENTO ESPANHOL POSTERIOR NÃO TEVE SUA VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, NÃO PODENDO PRODUZIR O EFEITO REVOGATÓRIO PRETENDIDO PELO RECORRIDO. 12. A IDADE AVANÇADA DO TESTADOR OU A AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM O BENEFICIÁRIO NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVEM SER AVALIADAS CONJUNTAMENTE. 13. A IDADE DE 89 ANOS, A SAÚDE DEBILITADA, AS LIMITAÇÕES FÍSICAS, A DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS, O CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E O FALECIMENTO DO MARIDO, SOMADOS À AUSÊNCIA DE ASSINATURA VERIFICÁVEL, À INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E À MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM CURTO INTERVALO, COMPÕEM QUADRO CIRCUNSTANCIAL QUE EXIGE EXAME RIGOROSO DA LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 14. A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E DE CONFIANÇA ENTRE O FALECIDO E A APELANTE E SUA FAMÍLIA, ENQUANTO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA DE RELAÇÃO PESSOAL, AFETIVA OU FAMILIAR ANTERIOR ENTRE O FALECIDO E O RECORRIDO CAPAZ DE EXPLICAR, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO RADICAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 15. A ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO PODE SER AFERIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, A EXISTÊNCIA DE PROVA DIRETA DA CONDUTA ALEGADA. 16. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0801308-63.2021.8.18.0054, Rel. Luis Felipe Salomão, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA E DE DECLARAÇÃO DO TABELIÃO. NULIDADE DO TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Alfredo de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade de testamento público, por inobservância das formalidades previstas nos arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil. O apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecida a validade do ato testamentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o testamento público observa as formalidades essenciais previstas nos arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil; e (ii) definir se as demais alegações recursais e os pedidos formulados em contrarrazões são aptos a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento público é ato jurídico solene, cuja validade depende da observância das formalidades legais destinadas a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do testador. Constatada a ausência de declaração do tabelião acerca da impossibilidade de assinatura da testadora analfabeta e da assinatura a rogo por uma das testemunhas instrumentárias, resta configurado vício que compromete requisito essencial do ato, impondo o reconhecimento de sua nulidade. A flexibilização das formalidades testamentárias somente é admitida quando a irregularidade não atinge requisito essencial à validade do ato, hipótese diversa da verificada nos autos. Eventual falha imputável ao serviço notarial não possui o condão de convalidar ato jurídico nulo, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pelas vias próprias. Reconhecida a invalidade do testamento originário, resta prejudicada a discussão acerca da validade de sua posterior revogação. Os pedidos formulados pelo apelado em contrarrazões não podem ser conhecidos, por demandarem a interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 1.865 do Código Civil, especialmente a ausência de declaração do tabelião e da assinatura a rogo por testemunha instrumentária, acarreta a nulidade do testamento público. A flexibilização das formalidades testamentárias não alcança requisitos indispensáveis à validade do ato de última vontade. Eventual responsabilidade da serventia extrajudicial não convalida testamento eivado de nulidade. As contrarrazões recursais não constituem meio adequado para formulação de pedidos autônomos de reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.864, 1.865 e 1.969; Código de Processo Civil, art. 997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.933.896/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 18.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.323/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 02.12.2020

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0017912-53.2015.8.08.0012, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 24/11/2025, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA. CAPTAÇÃO DOLOSA DE VONTADE. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de testamento público. Os apelantes sustentam a nulidade do testamento sob os fundamentos de incapacidade da testadora no momento da lavratura do ato, captação dolosa de vontade pelos beneficiários, impossibilidade do objeto testamentário e irregularidade formal decorrente da assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. há duas questões em discussão: (i) avaliar se, considerando a presunção de capacidade, foram apresentadas provas robustas e suficientes da incapacidade da testadora e da captação dolosa de vontade; (ii) verificar se a assinatura a rogo compromete a validade formal do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR de inovação recursal. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. No caso, a discussão sobre o objeto do testamento somente foi aventada nas razões recursais, o que configura indevida inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. 4. MÉRITO. A presunção é de capacidade para testar, o que se alinha ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. 5. Compete à parte que alega o vício demonstrá-lo de forma concreta e robusta, não bastando meros indícios, sendo que em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento, à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido. Jurisprudência do STJ. 6. A capacidade da testadora deve ser aferida com na data da confecção do testamento, conforme dispõe o art. 1.861 do Código Civil. 7. O laudo médico emitido na data da lavratura do testamento atestou que a testadora se encontrava lúcida e orientada, sem confusão mental. Igualmente firmou o tabelião que lavrou o testamento. Tais provas devem prevalecer sobre registros clínicos genéricos de desorientação e uso de medicação sedativa, anteriores ao ato notarial praticado. 8. Ausentes provas que demonstrem, de forma efetiva, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento, devendo ser prestigiada a presunção de capacidade e a autonomia da vontade do testador. 9. Também não restou comprovada a alegada captação dolosa de vontade. O isolamento da testadora não foi demonstrado, e o simples fato de estar hospitalizada em estado terminal não caracteriza, por si só, captação de vontade. 10. A assinatura a rogo é formalidade legal admitida pelo art. 1.865 do Código Civil, quando o testador não pode assinar por si, sendo válida, mormente porque consta do instrumento público que a testadora estava impossibilitada de assinar por motivo de doença, estando porém lúcida e orientada, deixando aposto a impressão digital do seu polegar direito. 11. O instrumento é público, foi lavrado por tabelião, que goza de fé pública, na presença do testador e de testemunhas, e houve a leitura em voz alta do auto. Todas as circunstâncias indicam as circunstâncias indicam que o ato reflete a última vontade do testador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A alegação de captação dolosa de vontade exige prova concreta. 3. A assinatura a rogo não implica nulidade do testamento público. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 4º, III, art. 1.860, art. 1.861, art. 1.865 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.179/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.142.132/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 2.048.674/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5604641-70.2024.8.09.0181, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedente ação declaratória de nulidade de testamento particular, reconhecendo a invalidade do testamento atribuído à falecida testadora. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto ao exame da efetiva manifestação de última vontade da testadora e da possibilidade de a impressão digital, em conjunto com a assinatura a rogo, suprir a exigência legal de assinatura, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a validade do testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a comprovação da manifestação de vontade da testadora; e (ii) a aptidão da impressão digital, associada à assinatura a rogo, para validar testamento particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas, concluindo que inexistia prova suficiente para afastar a capacidade da testadora, mas reconhecendo a nulidade do testamento particular em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.876 do CC. 4. A leitura do testamento em voz alta perante testemunhas, ainda que comprovada, não substitui a exigência legal de leitura e assinatura pelo próprio testador, garantias destinadas à autenticidade da manifestação de vontade. 5. A utilização de impressão digital acompanhada de assinatura a rogo também foi examinada e afastada, por inexistir previsão legal para sua adoção no testamento particular e por não ser admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nessa modalidade testamentária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 3. A leitura do testamento por terceiro e a aposição de impressão digital com assinatura a rogo não suprem os requisitos legais exigidos para a validade do testamento particular quando tais fundamentos já foram expressamente apreciados no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.865 e 1.876. Jurisprudência relevante citada: STF, RMI 7222 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002949-53.2023.8.16.0136, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Sucessões. Ação declaratória de nulidade de testamento público. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não configuração. Ausência de demonstração específica da existência de documentos não apresentados. Instrução probatória suficiente. Magistrado como destinatário final da prova. Mérito. Pretensão de nulidade de testamento por incapacidade do testador. Não comprovação. Existência de enfermidades que, por si só, não induzem incapacidade para testar. Prova pericial que apenas consegue fixar a incapacidade posterior ao ato. Prova testemunhal que corrobora a lucidez do testador no momento da lavratura. Aplicação do princípio in dubio pro capacitate. Requerimento de nulidade por disposição testamentária em favor de companheira. Alegação de regime de separação obrigatória de bens. Irrelevância. Liberdade de testar sobre a parte disponível. Pedido de nulidade por irregularidades formais. Assinatura a rogo. Art. 1.865 do Código Civil. Inocorrência. Assinatura a rogo devidamente justificada no instrumento público. Desnecessidade de descrição pormenorizada de quadro clínico pelo tabelião. Fé pública notarial. Inexistência de comprovação da parcialidade de testemunha ante a ausência de impedimento legal. Manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de testamento público, mantendo a validade do ato lavrado em favor da companheira do testador. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como nulidade do testamento por incapacidade do testador, vícios formais, suspeição de testemunha e ilegitimidade da beneficiária.I. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da alegada não exibição de documentos médicos e aplicação do art. 400 do CPC; (ii) se o testador era incapaz no momento da lavratura do testamento; (iii) se há vícios formais no ato, inclusive quanto à assinatura a rogo e idoneidade da testemunha; e (iv) se a companheira pode ser beneficiária de disposição testamentária, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens.III. Razões de decidir3. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi regularmente desenvolvida, tendo sido oportunizada a produção de prova documental, testemunhal e pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.4. A aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil exige demonstração de que a parte detinha documento específico e injustificadamente recusou sua apresentação, circunstância não comprovada nos autos.5. A capacidade para testar é presumida, nos termos dos arts. 1.860 e 1.864 do Código Civil, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para afastar a validade do testamento.6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar incapacidade do testador na data da lavratura do testamento, registrando que o quadro incapacitante somente pôde ser objetivamente identificado a partir de março de 2019.7. A prova testemunhal corroborou a higidez mental do testador, especialmente os depoimentos do tabelião responsável pela lavratura do ato e do profissional que lhe prestava assistência, os quais relataram lucidez, coerência e autonomia do falecido no período correspondente.8. A mera existência de doenças neurodegenerativas ou limitações físicas não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade testamentária, sendo indispensável a demonstração da ausência de discernimento no exato momento da manifestação de vontade.9. Aplica-se o princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade, deve prevalecer a validade do testamento e a preservação da última vontade do testador.10. A alegação de nulidade da disposição testamentária em favor da companheira não procede, pois o regime da separação obrigatória de bens não impede a instituição de legado ou herança testamentária sobre a parte disponível do patrimônio, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, conforme art. 1.857 do Código Civil.11. As hipóteses de incapacidade sucessória previstas nos arts. 1.801 e 1.802 do Código Civil são taxativas, não abrangendo a situação da beneficiária indicada no testamento.12. Não se verificou vício formal decorrente da assinatura a rogo, uma vez que o instrumento público consignou expressamente a impossibilidade de assinatura pelo testador, atendendo à exigência do art. 1.865 do Código Civil.13. A condição clínica do testador, portador de doença que comprometia sua capacidade motora, justifica a utilização da assinatura a rogo, sem necessidade de descrição pormenorizada da enfermidade no ato notarial.14. A alegada parcialidade da testemunha instrumentária não se enquadra em qualquer hipótese legal de impedimento, inexistindo prova de interesse patrimonial direto, influência indevida ou captação da vontade do testador.15. O erro material relacionado ao estado civil do testador não compromete a validade do negócio jurídico, por não afetar a manifestação de vontade nem os requisitos essenciais do testamento.IV. Dispositivo e tese16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A capacidade do testador é presumida, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para sua invalidação. A ausência de documentos médicos não conduz automaticamente à aplicação do art. 400 do CPC quando não demonstrada sua efetiva existência em poder da parte. É válida a disposição testamentária em favor de companheiro, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 400; CC, arts. 1.641, inciso II, 1.801, 1.802, 1.829, inciso I, 1.857, 1.860, 1.864 e 1.865.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 2.048.674/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 2.113.256/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0007696-05.2022.8.16.0064, Rel,. Des. Subs. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0010568-09.2022.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 19.02.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1630283-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – Unanime - J. 21.03.2018

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.