Código Civil

Art. 1.046 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples

Texto vigente

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras de outro tipo de empresa, a sociedade em nome coletivo, também valem para a sociedade em comandita simples quando forem compatíveis. Além disso, estabelece que os sócios comanditados têm os mesmos direitos e obrigações previstos para os membros daquela sociedade.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.046 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0127005-13.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 10/06/2026, DJEN 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE EM PROCESSO DE USUCAPIÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE. AÇÃO AUTÔNOMA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em autos de Ação Autônoma de Nulidade – Querela Nullitatis Insanabilis, na qual o agravante argui nulidade em processo de usucapião por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário, após haver arrematado o imóvel em hasta pública. O agravante requer a suspensão do trânsito em julgado da Sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião, argumentando que a falta de citação lhe causou prejuízo e que a alteração de titularidade do imóvel pode ocorrer a qualquer momento.Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender-se o trânsito em julgado de Sentença prolatada em autos de Ação de Usucapião, diante de arguição de nulidade por ausência de citação do agravante como litisconsorte passivo necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A querela nullitatis insanabilis é o instrumento adequado para a desconstituição da coisa julgada, ante a alegação de nulidade por ausência de citação do agravante.4. O agravante teve ciência do processo de usucapião antes do trânsito em julgado e não se habilitou nos autos, o que afasta a arguida nulidade.5. A Sentença no processo usucapiendo possui natureza meramente declaratória, reconhecendo um direito já existente, com efeitos ex tunc.6. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em processo de usucapião não impede a formação de coisa julgada, sobretudo no caso, em que demonstrado que a parte interessada teve ciência do processo e não requereu sua habilitação antes do trânsito em julgado da Sentença.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; CC/2002, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.701.532/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; TJPR, AC 914-60.2013.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.04.2024; TJPR, AC 914-60.2013.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.02.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0139203-82.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 26/03/2026, DJEN 01/04/2026

    Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela recursal. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual os agravantes alegam a inexistência de citação válida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2008, sustentando que compareceram aos autos apenas para celebrar acordo, sem poderes para receber citação, e requerem o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de prescrição e a concessão do efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, considerando a alegação de nulidade de citação e prescrição executória apresentada pelos agravantes. III. Razões de decidir 3. Os agravantes possuem procuração nos autos desde 2008, evidenciando ciência da existência e do andamento do processo. 4. Não se vislumbra probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 5. A alegação de nulidade de citação e de prescrição executória foi formulada muitos anos após o início do processo, sem demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. 6. O juízo a quo já havia autorizado o levantamento de valores, não havendo elementos que permitam concluir pela irreversibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela recursal. Tese de julgamento: A ausência de citação válida em processo de execução de título extrajudicial, quando alegada tardiamente, não justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se não demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 995, parágrafo único; CC/2002, art. 1.046. Jurisprudência relevante citada: N/A

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6052630-95.2025.8.09.0011, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para autorizar o levantamento de valores provenientes de arrematação judicial. 1.1. O embargante alega a existência de vícios no julgado, consistentes em omissão quanto à proteção da meação do cônjuge, ao trânsito em julgado de recursos em processo conexo e à vedação de tutela de natureza irreversível, além de contradição ao afastar o nexo causal entre incidentes processuais pendentes e o bem arrematado. Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a modificação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a tese adotada. 3.1. Inexiste omissão quanto à proteção da meação, pois a matéria foi devidamente enfrentada e rechaçada em recurso conexo (Agravo de Instrumento nº 5318078-48), concluindo-se pela preclusão do direito de discuti-la, configurando a alegação tardia "nulidade de algibeira". 3.2. Não há omissão relativa ao trânsito em julgado de recursos excepcionais ou à vedação da tutela irreversível. O fundamento central do acórdão foi a ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinários (art. 995 do CPC), o que autoriza o prosseguimento da execução. O levantamento de valores é ato de satisfação do direito do credor, e não tutela de urgência. 3.3. Não se configura a contradição apontada. O acórdão foi coerente ao reconhecer a ausência de nexo causal entre os embargos de terceiro pendentes, que versam sobre imóvel diverso, e o produto da arrematação do bem objeto dos autos. A alegação de que tais incidentes poderiam afetar a ordem de preferência dos credores constitui inovação recursal. 3.4. O recurso revela nítida irresignação com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame da matéria, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. 3.5. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie, aplicando-se, de todo modo, a regra do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo da parte. 4.2. Inexiste omissão quando a matéria foi devidamente analisada e decidida em recurso conexo, operando-se a preclusão sobre o tema e sendo vedada sua rediscussão por via transversa. 4.3. A ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos excepcionais, nos termos do art. 995 do CPC, autoriza o prosseguimento dos atos executivos, tornando irrelevante a pendência de julgamento ou o trânsito em julgado de decisão que os inadmitiu. 4.4. O levantamento de valores em cumprimento de sentença é ato de satisfação do crédito, não se confundindo com tutela de urgência de natureza irreversível, sendo inaplicável a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. 4.5. A interposição de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se, na ausência de vício, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 792, 843, 860, 908, 995, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Código Civil, art. 1.046; Constituição Federal, art. 226, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0095094-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcel Luis Hoffmann, 13ª Câmara Cível, j. 13/02/2026, DJEN 27/02/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial. Irrisoriedade dos valores que não justifica a liberação das quantias penhoradas. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a quantia constrita é irrisória e que a manutenção da penhora afronta o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a penhora de valores considerados ínfimos em execução de título extrajudicial, mesmo diante do pedido de desbloqueio fundamentado na irrisoriedade do montante constrito em comparação ao total da dívida.III. Razões de decidir3. O valor da constrição é suficiente para cobrir as custas da diligência de busca de valores via SISBAJUD.4. A jurisprudência reconhece a validade da penhora mesmo diante de valores módicos, não se configurando hipótese de inutilidade da execução.5. A parte exequente manifestou interesse na manutenção do montante constrito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A irrisoriedade do valor penhorado em execução de título extrajudicial não justifica o desbloqueio, desde que o montante contribua para a satisfação do crédito exequendo e as custas da execução sejam cobertas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 836 e 805; CC/2002, art. 1.046.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.02.2018; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058742-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049704-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019453-86.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032633-72.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0027484-44.2025.8.16.0017, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 06/02/2026, DJEN 13/02/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027485-29.2025.8.16.0017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração interpostos por contra acórdão que não conheceu do recurso de Apelação nº 0023580-84.2023.8.16.0017, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, e que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a ação de execução, reconhecendo a quitação da dívida e condenando a parte embargada à restituição em dobro do indébito, além de fixar honorários advocatícios. O embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, alegando a não análise de documentos que comprovariam a novação realizada e a não aplicação do princípio da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão padece de omissão e contradição, em razão da alegação de não análise de documentos e da aplicação do princípio da especialidade, bem como se a repetição das razões recursais interpostas nos embargos de declaração prejudica o recurso em decorrência do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração foram prejudicados em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, uma vez que o recurso de Apelação interposto tratou de meras repetições dos argumentos já aventados em outro recurso.III.2. O acórdão embargado já havia esclarecido os motivos pelos quais o recurso de Apelação somente foi conhecido em parte, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: é prejudicado o recurso de embargos de declaração quando se limita a repetir argumentos já apresentados em embargos de declaração anteriores, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; arts. 1.015, e 1.022, do CPC; art. 1.046, do CC. Jurisprudência relevante citada: Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração interpostos pela parte embargante foram julgados prejudicados, pois se fundamentaram em argumentos já apresentados em embargos de declaração anteriores. O acórdão reconheceu que o recurso de apelação da parte embargada não poderia ser conhecido em sua totalidade devido ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a utilização de mais de um recurso para o mesmo fim. Assim, os embargos de declaração não foram admitidos

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.