Art. 1.295 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas
Texto vigente
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Em linguagem simples
A presença de um canal de água não impede que o dono do terreno faça cercas ou construções sobre ele, desde que não comprometa a segurança e a conservação do canal. Além disso, os proprietários desses imóveis podem utilizar a água que passa pelo canal para suas necessidades básicas essenciais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.295 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0008234-69.2016.8.08.0047, Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. SUBSTABELECIMENTO PARCIAL SEM REPRESENTAÇÃO DE COPROPRIETÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA APENAS NO DOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de escritura pública de compra e venda, cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse. Os autores alegam que o imóvel foi alienado em 2006 por meio de substabelecimento de uma procuração datada de 1973, a qual carecia de descrição específica do objeto (especialidade) e cujos poderes de um dos cônjuges (co-proprietária) foram omitidos na cadeia de substabelecimento. A sentença recorrida havia mantido o negócio com base na Teoria do Mandato Aparente e na boa-fé dos terceiros adquirentes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de poderes especiais e expressos na procuração; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda é nula em razão da ausência de especialidade do mandato e da inexistência de representação válida da coproprietária; (iii) definir se a boa-fé de terceiros ou o decurso do tempo podem convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por vício de representação; e (iv) saber se a declaração de nulidade do negócio jurídico autoriza, por si só, a reintegração de posse dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza inovação recursal quando a tese jurídica relativa à ausência de poderes especiais e expressos já constava da causa de pedir deduzida na petição inicial, ainda que sem indicação literal dos dispositivos legais pertinentes. 4. A alienação de bem imóvel exige procuração com poderes especiais e expressos, acompanhada da individualização precisa do bem objeto da disposição patrimonial, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. A procuração lavrada em 1973 continha descrição genérica e imprecisa do imóvel, sem referência matricial, confrontações ou metragem, circunstância que inviabiliza o atendimento do requisito de especialidade exigido para atos de alienação imobiliária. 6. O substabelecimento realizado em 2006 transferiu apenas os poderes conferidos por um dos coproprietários, inexistindo representação válida da coproprietária Neide Maciel Peçanha para a alienação do bem. 7. A ausência de representação válida de todos os titulares do domínio e o vício de especialidade do mandato tornam nula a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. 8. O negócio jurídico nulo por ausência de consentimento e defeito de representação não é passível de confirmação, principalmente em razão do falecimento do co-proprietário, nem se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), não sendo a boa-fé do adquirente capaz de suprir a ineficácia da transmissão realizada sem o domínio ou a representação válida. 9. A nulidade absoluta do negócio jurídico não implica automaticamente reintegração de posse, porquanto a tutela possessória exige demonstração de posse fática anterior, mansa e pacífica, bem como comprovação do esbulho. 10. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas o domínio registral, correspondente ao ius possidendi, sem comprovação do efetivo exercício da posse sobre o imóvel litigioso nos últimos quarenta anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de setembro de 2006 (Livro 642, Fls. 138, 3º Ofício de Notas de Vitória) e do respectivo registro na matrícula n.º 18.004 do RGI de São Mateus, determinando o cancelamento da averbação imobiliária correspondente e o retorno das partes ao status quo ante de copropriedade, indeferindo, contudo, o pedido de reintegração de posse. Tese de julgamento: “1. A alienação de bem imóvel por mandatário exige procuração com poderes especiais e expressos, a qual deve conter a descrição precisa e individualizada do objeto da venda, sob pena de nulidade. 2. O substabelecimento que omite um dos mandantes co-proprietários retira a eficácia do ato de disposição em relação a este, gerando a nulidade integral do negócio quando o objeto for indivisível. 3. A nulidade absoluta de ato dispositivo por defeito de representação e ausência de especialidade não se convalida pela boa-fé do adquirente ou pelo decurso do tempo. 4. A declaração de nulidade do negócio jurídico não autoriza, por si só, a reintegração de posse sem comprovação da posse fática anterior e do esbulho.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.295, § 1º; CC, arts. 661, § 1º, 1.196, 1.210, § 2º, 1.228, 1.314, 1.647, I, e 2.035; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 485, VI, 554 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.584/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, REsp nº 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.038.444/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, REsp nº 1.152.148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, REsp nº 1.273.955/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.04.2014, DJe 15.08.2014; TJES, AI nº 5004541-55.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0000369-67.2016.8.08.0023, Rel. Des. Robson Luiz Albanes, 4ª Câmara Cível, pub. 12.06.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0013970-44.2012.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REVISTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA POR EX-CÔNJUGE. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ASSINADA PELA EX-ESPOSA ANTES DO DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A INCORPORAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS NA PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSENCIA DE PROVA DE FRAUDE, VÍCIO DE VONTADE OU PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença revista integralmente em embargos de declaração com efeitos infringentes, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, 2. Alegações de nulidade referentes a ausência de autorização para alienação de bens, ocultação na partilha e utilização indevida de procuração para transferência de imóveis comuns ao capital de empresa pertencente ao ex-cônjuge. 3. Documentos juntados com a contestação demonstrando assinatura da autora em alteração contratual e em autorização específica para integralização dos bens, com presunção de veracidade não desconstituída nos autos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Estão em discussão: a) deserção do recurso, diante da suposta revogação tácita da gratuidade de justiça; (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) nulidade da decisão em embargos de declaração com efeitos infringentes; (iv) prescrição da pretensão anulatória e de sobrepartilha; (v) a validade da procuração utilizada na escritura de incorporação de bens ao capital social, e a existência de anuência da autora; e (vi) ocultação de bens na partilha (vii) a comprovação vício, fraude ou prejuízo decorrente dos atos impugnados. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Não configura deserção a ausência de preparo quando persiste a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 8. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a apelação apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 9. É possível a modificação da sentença em embargos de declaração com efeitos modificativos, precedidos de contraditório. 10. A pretensão de sobrepartilha fundada em ocultação de bens, não se sujeita à prescrição, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.817.812/SP). 11. Prova documental demonstra autorização expressa da autora para a incorporação dos imóveis, bem como ciência anterior à separação, cuja presunção de veracidade não foi desconstituída por perícia, a ser requerida oportunamente. 12. A escritura pública de incorporação apenas formalizou ato societário previamente autorizado e registrado na Junta Comercial, autorizado por procuração com poderes válidos para assinatura de escritura, em operação que não envolveu alienação a terceiros, mantendo o patrimônio na esfera comum. 13. Ausente prova em contrário, presume-se que a partilha, que contemplou as cotas sociais, incluiu os imóveis incorporados. IV – DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação não provida. Majoração de honorários para 15%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A autorização expressa e prévia para integralização de bens ao capital social revela o conhecimento sobre a existência dos imóveis, afastando a alegação de vício de consentimento ou ocultação de bens partilháveis. 2. A escritura pública que formaliza alteração contratual societária previamente autorizada por ambos os cônjuges não configura alienação irregular, ainda que lavrada por procuração com poderes genéricos. 3. A ausência de impugnação oportuna e de prova da falsidade documental impede a desconstituição de atos societários regularmente registrados." Dispositivos relevantes citados: CC/16, arts. 177, 178, 1.295, §10; CC/02, arts. 166, 169, 661, §1º, 1.245; CPC, arts. 341, 373, 429, 1.022, 1.023, 1.026, 1.045, 85, §11; Lei 8.934/94, arts. 35 e 64. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.817.812/SP, AgInt no REsp 1903369/SP, AgInt no AREsp 2601087/MS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0026318-11.2014.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, j. 04/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEOs recursos de apelação cível foram interpostos pelo espólio do ocupante de imóvel urbano, em face de sentença que julgou, de forma conjunta: (i) improcedente o pedido formulado nos autos da ação de usucapião ordinária, com base em posse qualificada e contínua por mais de quatro décadas; e (ii) procedente o pedido deduzido nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória, proposta pelos herdeiros do proprietário registral, reconhecendo o comodato verbal extinto com o falecimento do comodante e caracterizando o esbulho possessório.O juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido de reintegração de posse, com a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos e a fixação de indenização pelas benfeitorias.O espólio recorreu, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião e a improcedência do pedido possessório, sustentando a inexistência de comodato, posse com animus domini e a outorga de procuração pelo proprietário original como justificativa para a ocupação do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo ocupante do imóvel atende aos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião; (ii) saber se a permanência no imóvel após a extinção do comodato verbal configura esbulho possessório apto a ensejar reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIRA usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sob a modalidade ordinária, admite-se, segundo o princípio da fungibilidade, o reconhecimento da modalidade extraordinária, quando preenchidos seus requisitos temporais e objetivos.7. No caso concreto, restou evidenciado que a ocupação do imóvel ocorreu por mera tolerância do proprietário registral, com base em comodato verbal não convertido em posse com ânimo de dono.A existência de procuração outorgada à primeira esposa do ocupante não supre os requisitos legais para a alienação de bens, conforme o art. 1.295 do Código Civil de 1916, tampouco comprova a transferência de propriedade.Testemunhos colhidos nos autos confirmam que o ocupante foi autorizado a residir no imóvel, tendo sido instado repetidamente a desocupá-lo, o que descaracteriza a posse ad usucapionem.A recusa em atender à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, após a morte do comodante, caracteriza esbulho possessório, autorizando o deferimento da reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.A jurisprudência desta Corte rechaça o reconhecimento da usucapião quando a ocupação decorre de mera permissão ou tolerância do proprietário, especialmente diante da ausência de animus domini.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.Tese de julgamento: A configuração de comodato verbal, com posterior notificação para desocupação não atendida, descaracteriza a posse com animus domini e autoriza a reintegração de posse, não sendo cabível o reconhecimento da usucapião em hipótese de mera tolerância do proprietário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 1.295; Código Civil, arts. 1.208, 1.238 e 1.242; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, § 3.º, 487, I e 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004203-63.2015.8.16.0129, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 12.12.2023;TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0006667-57.2009.8.16.0004, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 16.08.21;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0032625-76.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 11.11.24;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0001630-18.2024.8.16.0103, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 26.08.24;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0024666-03.2017.8.16.0017, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 01.07.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0009978-53.2018.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. em 16.05.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0009767-53.2014.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0008076-25.2011.8.16.0028, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 09.04.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004167-51.2014.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, j. 04/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEOs recursos de apelação cível foram interpostos pelo espólio do ocupante de imóvel urbano, em face de sentença que julgou, de forma conjunta: (i) improcedente o pedido formulado nos autos da ação de usucapião ordinária, com base em posse qualificada e contínua por mais de quatro décadas; e (ii) procedente o pedido deduzido nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória, proposta pelos herdeiros do proprietário registral, reconhecendo o comodato verbal extinto com o falecimento do comodante e caracterizando o esbulho possessório.O juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido de reintegração de posse, com a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos e a fixação de indenização pelas benfeitorias.O espólio recorreu, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião e a improcedência do pedido possessório, sustentando a inexistência de comodato, posse com animus domini e a outorga de procuração pelo proprietário original como justificativa para a ocupação do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo ocupante do imóvel atende aos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião; (ii) saber se a permanência no imóvel após a extinção do comodato verbal configura esbulho possessório apto a ensejar reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIRA usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.Ainda que a demanda tenha sido ajuizada sob a modalidade ordinária, admite-se, segundo o princípio da fungibilidade, o reconhecimento da modalidade extraordinária, quando preenchidos seus requisitos temporais e objetivos.No caso concreto, restou evidenciado que a ocupação do imóvel ocorreu por mera tolerância do proprietário registral, com base em comodato verbal não convertido em posse com ânimo de dono.A existência de procuração outorgada à primeira esposa do ocupante não supre os requisitos legais para a alienação de bens, conforme o art. 1.295 do Código Civil de 1916, tampouco comprova a transferência de propriedade.Testemunhos colhidos nos autos confirmam que o ocupante foi autorizado a residir no imóvel, tendo sido instado repetidamente a desocupá-lo, o que descaracteriza a posse ad usucapionem.A recusa em atender à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, após a morte do comodante, caracteriza esbulho possessório, autorizando o deferimento da reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.A jurisprudência desta Corte rechaça o reconhecimento da usucapião quando a ocupação decorre de mera permissão ou tolerância do proprietário, especialmente diante da ausência de animus domini.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.Tese de julgamento: A configuração de comodato verbal, com posterior notificação para desocupação não atendida, descaracteriza a posse com animus domini e autoriza a reintegração de posse, não sendo cabível o reconhecimento da usucapião em hipótese de mera tolerância do proprietário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 1.295; Código Civil, arts. 1.208, 1.238 e 1.242; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, § 3.º, 487, I e 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004203-63.2015.8.16.0129, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 12.12.2023;TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0006667-57.2009.8.16.0004, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 16.08.21;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0032625-76.2018.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 11.11.24;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0001630-18.2024.8.16.0103, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 26.08.24;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0024666-03.2017.8.16.0017, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 01.07.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0009978-53.2018.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. em 16.05.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0009767-53.2014.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0008076-25.2011.8.16.0028, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 09.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.