Código Civil

Art. 1.001 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as obrigações dos sócios começam a valer na data do contrato social, a menos que haja outra data definida. Esses deveres terminam apenas quando a sociedade é finalizada e todas as suas responsabilidades são encerradas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.001 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5007950-92.2026.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE EX-DIRETOR-PRESIDENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 430 DO STJ. RE 562.276 DO STF. AUSÊNCIA DE GESTÃO NO PERÍODO INTEGRAL DA DÍVIDA. DEPENDÊNCIA DE SUBVENÇÕES PÚBLICAS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão de ALMIR DE SOUZA RODRIGUES do pólo passivo da execução fiscal nº 0000804-72.2009.4.02.5104, condenando a embargada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias centrais a serem resolvidas consistem em examinar a responsabilidade tributária de ex-dirigente de sociedade de economia mista municipal por débitos de contribuições previdenciárias apurados entre 2005 e 2008 e a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão subjetiva do polo passivo de execução fiscal, diante das regras e princípios que regem a verba honorária no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na situação retratada nos autos, os elementos probatórios documentais demonstram que o embargante exerceu a função de Diretor-Presidente da sociedade de economia mista devedora apenas até 31/07/2006, tendo sido regularmente exonerado a partir do primeiro dia do mês subsequente. O artigo 1.001 do Código Civil estabelece que as obrigações dos administradores começam com a investidura no cargo e findam com o término de sua gestão regular. Dessa forma, é manifesta a ausência de qualquer liame causal ou temporal entre o embargante e as dívidas fiscais geradas após a sua saída do quadro de dirigentes. 4. Quanto ao curto período de sua efetiva gestão, os livros contábeis e as leis orçamentárias juntados aos autos demonstram que a devedora principal operava com grave dependência de repasses financeiros e subvenções orçamentárias do Município que a instituiu, inexistindo receitas próprias ou superávit financeiro. O não pagamento pontual das contribuições fiscais decorreu da pura ausência de recursos em caixa decorrente de limitações orçamentárias públicas, e não de qualquer manobra fraudulenta, desvio patrimonial ou excesso de poder perpetrado pelo ex-gestor. 5. Ademais, restou demonstrado que a devedora originária não encerrou suas atividades de forma irregular, tanto que a dívida já foi judicialmente redirecionada ao ente federativo instituidor na condição de responsável subsidiário, conforme autoriza o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Portanto, o embargante logrou desincumbir-se de forma cabal do ônus de afastar a presunção relativa de certeza da certidão de dívida ativa, não havendo substrato legal para imputar-lhe responsabilidade pessoal. Correta, pois, a sentença ao determinar a sua exclusão da execução fiscal e o consequente levantamento da constrição que recaiu sobre seu patrimônio. 6. Em decorrência da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com a exclusão e seguindo a orientação do Eg. STJ, não há o que ser reformado na r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor total da causa. Assim, o valor de vinte e seis mil reais arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se justo, digno e plenamente adequado para remunerar o trabalho do profissional, considerando o grau de zelo apresentado, a precisão das teses jurídicas deduzidas e o tempo de tramitação do processo, em perfeito equilíbrio com o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7 . Remessa necessária e apelações desprovidas

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101132-40.2024.5.01.0541, 6ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução. O recorrente arguiu nulidade de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade passiva alegando a condição de "sócio laranja", inexistência de grupo econômico e necessidade de esgotamento prévio dos bens da devedora principal e de outros sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação na fase de conhecimento foi válida; (ii) estabelecer se a alegação de "sócio de fachada" exclui a responsabilidade patrimonial do integrante do quadro societário; (iii) determinar se a existência de grupo econômico e a solidariedade das empresas executadas podem ser rediscutidas em fase de execução após o trânsito em julgado; (iv) estabelecer se a ausência de prévio esgotamento dos bens de codevedores solidários obsta o redirecionamento da execução contra o sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação da pessoa jurídica no endereço da unidade fabril, realizada por oficial de justiça com certidão dotada de fé pública, é válida e eficaz, não havendo nulidade a ser reconhecida. O integrante do quadro societário formalmente inscrito nos órgãos de registro público possui responsabilidade patrimonial perante terceiros, sendo inoponível ao credor trabalhista a alegação de "sócio laranja" ou de vício de consentimento interno. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas na fase cognitiva, como a existência de grupo econômico e a condenação solidária das empresas executadas. Inexiste benefício de ordem entre codevedores solidários, sendo faculdade do credor exigir o pagamento de qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. O exaurimento infrutífero dos meios executórios (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) contra as pessoas jurídicas executadas justifica o redirecionamento da execução contra o sócio, nos termos do art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A citação da pessoa jurídica na fase de conhecimento, efetuada no local de funcionamento da empresa, supre qualquer vício formal. A condição de sócio inscrito no contrato social gera responsabilidade perante terceiros, sendo inoponível ao credor a tese de "sócio laranja". Operada a coisa julgada sobre a condenação solidária de empresas, é vedado discutir a existência de grupo econômico na fase de execução. Em caso de responsabilidade solidária, não se aplica o benefício de ordem, autorizando-se o redirecionamento da execução contra o sócio após frustradas as tentativas de constrição patrimonial das devedoras principais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 841, 855-A; CPC, arts. 133, 239, 371, 489, II, 502; Código Civil, arts. 275, 1.001. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, I; TST, Instrução Normativa n. 39/2016, art. 15

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000328-71.2023.5.06.0020, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. TEORIA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por sócio executado contra sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. O agravante alegou nulidade da citação/intimação para manifestação no incidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva ciência, e impugnou a responsabilização patrimonial, sustentando a inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação enviada por e-Carta ao endereço indicado nos autos, ainda que o comprovante não identifique nominalmente a pessoa que recebeu a correspondência; e (ii) saber se, na execução trabalhista, é possível redirecionar a execução contra sócio da empresa executada, após frustradas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica, independentemente da comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir A notificação foi expedida ao endereço informado nos autos e continha expressa indicação do prazo de 15 dias para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 135 do CPC. A ausência de identificação nominal do recebedor da correspondência não invalida, por si só, a notificação regularmente enviada ao endereço correto. No processo do trabalho, presume-se válida a notificação postal encaminhada ao endereço correto, cabendo à parte interessada comprovar de forma robusta o não recebimento ou a existência de irregularidade capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa. O agravante não se desincumbiu desse ônus. Não se constatou prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, conforme os arts. 794 e 795 da CLT, pois não houve demonstração de vício no endereçamento, no conteúdo da notificação ou na entrega da correspondência. Restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada, inclusive por meio de diligências via Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud, sem localização de bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A instauração e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica observaram os arts. 133 a 137 do CPC e o art. 855-A da CLT, com garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação postal ou por e-Carta encaminhada ao endereço correto constante dos autos, cabendo ao destinatário comprovar irregularidade no recebimento. 2. A ausência de identificação nominal do recebedor da correspondência não invalida, por si só, a notificação regularmente expedida. 3. Na execução trabalhista, frustrada a satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor, independentemente da comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 794, 795 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 135, 489, § 1º, IV, e 790, II; CC, arts. 50, 1.001 e 1.053; CDC, art. 28; Lei nº 6.830/1980, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TRT6, AP 0001008-69.2016.5.06.0192, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, j. 25.01.2024; TRT6, AP 0001196-44.2021.5.06.0012, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 29.11.2023; TRT6, AP 0000943-02.2011.5.06.0014, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 31.03.2022; TRT6, Ag 0000664-04.2017.5.06.0144, Rel. Larry da Silva Oliveira Filho, Terceira Turma, j. 07.04.2022; TRT6, Ag 0000174-13.2016.5.06.0145, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 06.04.2022; TRT6, AP 0000096-80.2018.5.06.0102, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, j. 07.04.2022; TRT6, AP 0000380-51.2015.5.06.0019, Rel. Eneida Melo Correia de Araújo, Segunda Turma, j. 06.04.2022

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 0041271-62.2016.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 26/06/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435/STJ. TEMA 981/STJ. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio incluído no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 e ausência de comprovação de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN, apesar de indícios de dissolução irregular da empresa executada, evidenciados por certidão de oficial de justiça que constatou o encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter o sócio no polo passivo da execução fiscal diante de indícios de dissolução irregular da empresa executada, ainda que o nome do sócio tenha sido incluído originariamente na CDA com base no art. 13 da Lei 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo STF afasta a responsabilidade objetiva automática do sócio, mas não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN. A responsabilidade do sócio-gerente é de natureza subjetiva e exige comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo suficiente, em hipóteses de dissolução irregular, a incidência da presunção prevista na Súmula 435/STJ. A certidão de oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, constitui indício suficiente de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal. Conforme o Tema 981/STJ, o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não tenha atuado no fato gerador do tributo. A baixa cadastral perante órgãos fiscais não afasta, por si só, a responsabilidade dos sócios, subsistindo a necessidade de apuração da regular liquidação da sociedade e da satisfação de eventuais passivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : A dissolução irregular da empresa executada, ainda que presumida, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio com poderes de administração à época do encerramento de fato das atividades. A inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 não impede a responsabilização do sócio com base no art. 135, III, do CTN quando configurada infração à lei. A certidão do oficial de justiça que constata o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal presume a dissolução irregular e legitima o redirecionamento. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 135, III; Lei nº 8.620/93, art. 13; Código Civil, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 562.276 (Tema 13); STJ, Tema 334; STJ, Tema 981; STJ, Súmula 435

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 0040123-79.2017.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 26/06/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATO GERADOR ANTERIOR À INCLUSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócia no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento de que os fatos geradores dos créditos tributários ocorreram antes de sua entrada no quadro societário da empresa executada. A exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, comprovados por certidões de oficial de justiça que atestaram o encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal para sócia que integrou o quadro societário em momento posterior aos fatos geradores, quando configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal é cabível contra sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, ainda que não tenha exercido tais poderes à época do fato gerador, nos termos da tese firmada no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção de dissolução irregular se estabelece quando a pessoa jurídica deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A responsabilidade do sócio, em hipóteses de dissolução irregular, decorre da prática de infração à lei (art. 135, III, do CTN, por analogia às dívidas não tributárias e à construção jurisprudencial do STJ), sendo irrelevante que o ingresso no quadro societário tenha ocorrido após os fatos geradores do crédito exequendo. A existência de certidões de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades empresariais no endereço fiscal, sem localização de bens ou funcionamento regular da empresa, caracteriza indícios suficientes de dissolução irregular aptos a autorizar o redirecionamento. O distrato social ou alteração contratual não afasta a responsabilidade do sócio perante a Fazenda Pública, especialmente quando não comprovada a efetiva liquidação do passivo, sendo inoponíveis convenções particulares que limitem tal responsabilidade (art. 123 do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : O redirecionamento da execução fiscal é cabível ao sócio que possuía poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, ainda que não integrasse o quadro societário à época do fato gerador. A dissolução irregular da pessoa jurídica presume-se quando há encerramento de atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução. As convenções societárias internas não são oponíveis à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária definida em lei. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 135, III e art. 123; Código Civil, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 981; STJ, Súmula 435

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.