Código Civil

Art. 1.974 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIII — Do Rompimento do Testamento

Texto vigente

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

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Em linguagem simples

O testamento também perde a validade se tiver sido feito sem que a pessoa soubesse da existência de outros herdeiros necessários, que são aqueles com direito assegurado por lei a parte dos bens.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.974 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3199259, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0002082-81.2011.8.26.0660, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE DECLAROU O ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE. TESTADOR QUE JÁ POSSUÍA FILHOS AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL. ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO AFASTADO. DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLAROU ROMPIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL, O TESTAMENTO DEIXADO POR VIRGILIO DOS SANTOS ENCONTRÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DA PATERNIDADE DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ENCONTRÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL AUTORIZA O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO, QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA A ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS INQUINADAS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O ROMPIMENTO LEGAL DO TESTAMENTO. O ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 1.975 DO MESMO DIPLOMA, QUE AFASTA O ROMPIMENTO QUANDO O TESTADOR DISPÕE APENAS DE SUA METADE DISPONÍVEL, CIENTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. NO CASO CONCRETO, O TESTADOR DECLAROU EXPRESSAMENTE, NO PRÓPRIO INSTRUMENTO, A EXISTÊNCIA DE FILHOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DESTINOU À COMPANHEIRA APENAS A QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO TESTAMENTO PELO SIMPLES RECONHECIMENTO POSTERIOR DE OUTRO DESCENDENTE. O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DE PAULO HENRIQUE PRODUZ EFEITOS SUCESSÓRIOS PRÓPRIOS, A SEREM CONSIDERADOS NA LEGÍTIMA E NO INVENTÁRIO, MAS NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À INEFICÁCIA INTEGRAL DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LIMITADA À PARTE DISPONÍVEL. COMO AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO FORAM APRECIADAS CONCLUSIVAMENTE NA ORIGEM, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL, INCIDINDO A RESSALVA DO ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA: ARTS. 1.909, 1.973, 1.974 E 1.975 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 493 E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.169.639/MG, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 11/12/2012, DJE 04/02/2013

    Publicação oficial
  • TJGO, Inventário 5070506-72.2024.8.09.0122, Petrolina de Goiás - Vara de Família e Sucessões, j. 27/02/2025, DJEN 18/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. HERDEIRO SUPERVENIENTE. CIÊNCIA DO TESTADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu o pedido de rompimento de testamento, ao fundamento de inexistência de desconhecimento de herdeiro superveniente pelo testador, mantendo as disposições de última vontade e assegurando a legítima dos herdeiros necessários. A parte agravante sustenta, ainda, a ocorrência de sonegação de bens, ausência de colação e insuficiência de diligências patrimoniais, com requerimento de ampliação das medidas investigativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o rompimento do testamento, nos termos do artigo 1.973 do Código Civil, em razão da superveniência de herdeiro necessário; (ii) saber se a prova constante dos autos afasta a presunção de desconhecimento do herdeiro pelo testador; e (iii) saber se é possível, em sede de Agravo de Instrumento, apreciar alegações relativas à sonegação de bens, colação e ampliação de diligências patrimoniais não examinadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, com devolução restrita às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, em observância ao Princípio do Efeito Devolutivo. 4. O rompimento do testamento, previsto no artigo 1.973 do Código Civil, exige a demonstração de desconhecimento do herdeiro necessário pelo testador ao tempo da disposição de última vontade. 5. A presunção legal de ignorância do herdeiro possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. 6. A existência de escritura pública de declaração firmada pelo próprio herdeiro superveniente, atestando a ciência do testador quanto à sua existência, constitui elemento probatório idôneo a afastar o pressuposto fático do rompimento do testamento. 7. Evidenciado que o testador tinha conhecimento da existência do descendente, preserva-se a validade das disposições testamentárias, com respeito à legítima dos herdeiros necessários, nos termos do Código Civil. 8. As alegações de sonegação de bens, colação e insuficiência de diligências não podem ser apreciadas nesta via recursal, por ausência de manifestação prévia do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O rompimento do testamento, previsto no artigo 1.973 do Código Civil, exige a comprovação do desconhecimento do herdeiro necessário pelo testador ao tempo da disposição testamentária. 2. A prova de que o testador tinha ciência da existência do herdeiro afasta a presunção legal de ignorância e impede o rompimento do testamento. 3. O Agravo de Instrumento não comporta a análise de matérias não apreciadas na decisão recorrida, em respeito ao Princípio do Efeito Devolutivo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.973 e 1.974; Código de Processo Civil, artigo 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5432862-70.2024.8.09.0044, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0020705-43.2025.8.19.0000, 9ª CÂMARA, DJEN 26/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. TESTAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE TESTADOR E BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO E CADUCIDADE TESTAMENTÁRIA. ART. 1.974 DO CC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto no inventário, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da caducidade de testamento lavrado em 1978, em favor da então esposa do testador, falecido em 2004. A embargante, companheira reconhecida post mortem, sustenta que a separação judicial e posterior união estável invalidariam a disposição testamentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a separação judicial e a superveniência de união estável implicam caducidade ou rompimento da disposição testamentária; (ii) estabelecer se incide, no caso, a hipótese do art. 1.974 do Código Civil como fundamento de revogação tácita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A separação judicial ou divórcio do testador não gera, por si só, a caducidade da disposição testamentária em favor do ex-cônjuge.4. A vontade testamentária somente pode ser revogada por novo testamento, de forma expressa ou tácita, não se admitindo presunção de revogação por fatos supervenientes.5. O art. 1.974 do Código Civil trata do rompimento do testamento apenas quando feito na ignorância da existência de herdeiros necessários, hipótese não alegada nem configurada nos autos.6. O testamento indica pessoa determinada (a sra. Lúcia), ainda que à época do óbito não mais fosse cônjuge do testador, inexistindo disposição em favor de pessoa incerta.7. A variação do patrimônio entre a lavratura e a abertura da sucessão é irrelevante, pois as disposições testamentárias incidem sobre os bens existentes no momento da morte.8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.