Código Civil

Art. 1.384 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões

Texto vigente

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

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Em linguagem simples

A servidão pode ser transferida de lugar, desde que quem pedir a mudança pague por todos os custos. Para isso, a alteração não pode diminuir as vantagens de quem usa a passagem, nem prejudicar o imóvel por onde ela passa caso o pedido venha do beneficiado.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.384 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2206724-94.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O TRAÇADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CLASSIFICOU COMO ALTERNATIVA A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA, RECONHECEU AO EXECUTADO A ESCOLHA EXCLUSIVA DO TRAÇADO E DETERMINOU QUE AS EXEQUENTES DEMONSTRASSEM, EM DEZ DIAS, QUE A ÁREA INDICADA NÃO ATENDIA ÀS NECESSIDADES DE SEU IMÓVEL, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DA LOCALIZAÇÃO ESCOLHIDA.2. AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O ACORDO SE REFERE À INDIVIDUALIZAÇÃO DE ESTRADA PREEXISTENTE, INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E NÃO AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE NOVO ACESSO EM LOCAL DIVERSO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ACORDO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA E CONFERE AO AGRAVADO O DIREITO DE ESCOLHER, DE FORMA EXCLUSIVA, QUALQUER TRAÇADO PARA A ESTRADA; E (II) SABER SE OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS PERMITEM DEFINIR IMEDIATAMENTE A LOCALIZAÇÃO DA PASSAGEM OU EXIGEM PRÉVIA INSTRUÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PRESSUPÕE PLURALIDADE DE PRESTAÇÕES PREVISTAS NO VÍNCULO OBRIGACIONAL, COM CUMPRIMENTO DE UMA DELAS POR ESCOLHA DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO. O ACORDO ESTABELECEU UMA ÚNICA PRESTAÇÃO, CONSISTENTE EM DELIMITAR O LOCAL EM QUE SERIA A ESTRADA, COM DIVISÃO DO CUSTO DAS CERCAS LATERAIS, NÃO INCIDINDO O ART. 252 DO CÓDIGO CIVIL.5. A EXPRESSÃO UTILIZADA NO TÍTULO ATRIBUI AO AGRAVADO ATUAÇÃO NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO, MAS NÃO LHE CONFERE PODER IRRESTRITO PARA INSTITUIR PASSAGEM EM ÁREA DIVERSA, SEM CONSIDERAÇÃO DA FINALIDADE DO ACORDO, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE E DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DOS IMÓVEIS.6. O INSTRUMENTO DE PERMUTA DESCREVE FAIXA DE 471,68 M², COM 147,40 METROS DE COMPRIMENTO E 3,20 METROS DE LARGURA, COMPREENDIDA ENTRE A ENTRADA DA PROPRIEDADE E A CHÁCARA. A AÇÃO DE CONHECIMENTO, POR SUA VEZ, TEVE POR OBJETO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ESTRADA UTILIZADA EM COMUM. ESSES ELEMENTOS AFASTAM A PREMISSA DE QUE A LOCALIZAÇÃO PUDESSE SER ESCOLHIDA SEM VINCULAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA.7. OS CROQUIS E AS FOTOGRAFIAS APRESENTADOS PELAS AGRAVANTES, ENTRETANTO, CONSTITUEM ELEMENTOS UNILATERAIS E NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM SEGURANÇA OS LIMITES DA FAIXA NEGOCIADA, COMPARAR OS TRAJETOS, AFERIR A VIABILIDADE DA DIVISÃO DO CORREDOR PREEXISTENTE OU MENSURAR OS IMPACTOS DO ACESSO INDICADO PELO AGRAVADO.8. A DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EXIGE LEVANTAMENTO TÉCNICO QUE CONSIDERE O TRAÇADO E A LARGURA DA ESTRADA PREEXISTENTE, A FAIXA DESCRITA NO CONTRATO, OS ACESSOS DISPONÍVEIS, OS LIMITES DOS IMÓVEIS, AS INSTALAÇÕES EXISTENTES E AS INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS EM CADA ALTERNATIVA.9. A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO ALTERNATIVA E A CONSEQUÊNCIA DE ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO TRAÇADO INDICADO PELO AGRAVADO, DETERMINANDO-SE A INSTRUÇÃO TÉCNICA NO PROCESSO DE ORIGEM ANTES DA DEFINIÇÃO DO ACESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA NÃO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA QUANDO O TÍTULO NÃO CONTEMPLA DUAS OU MAIS PRESTAÇÕES SUSCETÍVEIS DE ESCOLHA. 2. A ATUAÇÃO ATRIBUÍDA A UMA DAS PARTES NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO DEVE OBSERVAR OS LIMITES E A FINALIDADE DO TÍTULO, SEM CONFERIR LIBERDADE IRRESTRITA PARA MODIFICAR SEU OBJETO MATERIAL. 3. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE O TRAÇADO DA PASSAGEM EXIGE INSTRUÇÃO ADEQUADA ANTES DE SUA DEFINIÇÃO E IMPLANTAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 113, 252, 422, 1.384 E 1.385; CPC, ARTS. 487, III, “B”, 509, § 4.º, 536, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I

    Publicação oficial
  • TJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5562220-30.2023.8.09.0107, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CESSAÇÃO DA UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos primeiros embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de servidão de passagem por cessação de sua utilidade. Os primeiros embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à diferenciação entre servidão e passagem forçada, valoração de provas e qualificação do uso da passagem. O segundo embargante aponta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios, cujo valor da causa resulta em quantia irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao não diferenciar servidão predial de passagem forçada e aplicar o critério de cessação da utilidade; (ii) saber se houve omissão na análise de prova específica e se a qualificação da utilização da passagem como "mero capricho" é contraditória com a "comodidade" prevista no Código Civil; e (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em valor irrisório, sem aplicar a apreciação equitativa prevista em lei e tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão ou contradição nos primeiros embargos, visto que o acórdão fundamentou a extinção da servidão na cessação de sua utilidade, conforme o art. 1.388, II, do CC, e não no conceito de encravamento. 4. O acórdão considerou o conjunto probatório, que demonstrou a existência de vias alternativas e funcionais, o que torna a passagem uma questão de mera comodidade ou capricho, não de utilidade ou necessidade. 5. A alegada omissão quanto ao "Auto de Averiguação" não se configura, pois a prova foi declarada nula no processo de origem e expressamente rechaçada na sentença, sendo incabível sua reintrodução para valoração. 6. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, e as alegações dos primeiros embargantes traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 7. Há omissão no acórdão quanto à necessidade de aplicar o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for muito baixo. 8. A aplicação mecânica do percentual sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 gera um resultado irrisório, o que contraria o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a dignidade do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os primeiros embargos de declaração são rejeitados. Os segundos embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. "1. Não se configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões postas, havendo mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável." "2. A utilização de prova declarada nula em seu processo de origem e expressamente rechaçada na sentença não configura omissão do julgador." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é obrigatória quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, § 8º, § 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 508, 926, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.208, 1.210, 1.285, 1.378, 1.379, 1.384, 1.385, 1.388, II; CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 98 do STJ; Súmula n. 415/STF; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, REsp 223.590/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/09/2001; STJ, REsp 1.642.994/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019; TJ-SP - AC:10078971720148260602 SP 1007897-17.2014.8.26.0602; TJGO, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5561165-95.2018.8.09.0082; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5455871-50.2018.8.09.0148

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0908998-63.2022.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 01/09/2026, DJEN 11/09/2026

    Direito administrativo e civil. Apelação cível. Linha de distribuição de alta tensão em propriedade industrial privada. Servidão administrativa não instituída regularmente. Reconfiguração da rede pela distribuidora sem projeto, sem declaração de utilidade pública e sem registro. Deslocamento de postes e custeio pela concessionária. Prazo de cumprimento e medida coercitiva adequados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento de três postes de linha de distribuição de alta tensão de 69 kV situados em propriedade industrial privada, com custeio integral pela concessionária, no prazo de três meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00 renovável, além da condenação em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a anterioridade da linha à aquisição do imóvel e a inércia da proprietária configuram venire contra factum proprium apto a obstar a pretensão; (ii) estabelecer se a servidão administrativa aparente, na forma do art. 1.379 do CC e da Súmula 415 do STF, impede o deslocamento postulado pelo proprietário; (iii) apurar se a instalação é irregular para os fins do art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com atribuição do custeio à distribuidora; (iv) verificar se o benefício individual da obra e a sua repercussão tarifária afastam esse dever; e (v) examinar se o prazo de cumprimento e a medida coercitiva fixados na sentença comportam adequação. III. Razões de decidir 3. A servidão administrativa se constitui por acordo formalizado entre o proprietário e o poder público ou a concessionária, ou por declaração de utilidade pública seguida do procedimento do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em ambos os casos com registro imobiliário, requisitos não observados na hipótese. 4. A configuração atual da rede data de meados de 2016, quando a distribuidora removeu a única estrutura então existente e implantou três novas locações em posições distintas, alterando a faixa correspondente. 5. O art. 1.379 do CC condiciona o registro da servidão aparente ao exercício incontestado e contínuo por dez anos, prazo não completado entre a reconfiguração de 2016 e o ajuizamento da ação em 1º de novembro de 2022. 6. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória à servidão aparente, e não título que legitime restrição instituída à margem do procedimento expropriatório ou que impeça o proprietário de postular a sua adequação. 7. A tolerância do proprietário com instalação irregular não transfere ao responsável direito à sua manutenção, e a limitação de trato continuado renova-se enquanto perdura, o que afasta a supressio. 8. A prova técnica registra ausência de projeto de fundações, ausência de projeto de aterramento e estrutura que perdeu o prumo e foi escorada por estais após a reconfiguração, irregularidades que subsistem qualquer que seja a largura da faixa de servidão discutida no recurso. 9. Cabia à distribuidora demonstrar a regularidade da instalação, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Reconhecida a instalação irregular, incide o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que atribui à distribuidora a execução e o custeio do deslocamento, afastada a regra do inciso IV do mesmo artigo. 11. A repercussão tarifária invocada não afasta o dever de custeio, porque a norma regulatória já pondera o custeio individual e o coletivo, e o custo de regularizar instalação própria não se transfere ao proprietário atingido nem se dilui na tarifa. 12. O prazo de três meses é incompatível com a estimativa de oito meses de licenciamento ambiental e regularização fundiária apresentada pela própria concessionária e com o prazo de execução por ela indicado no orçamento, comportando dilação para doze meses. 13. A multa de valor único renovável, sem periodicidade, termo final ou limite, não atende à função coercitiva e comporta conversão em astreinte diária com teto, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. 14. O provimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários em grau recursal, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. Dispositivo 15. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228, 1.379 e 1.384; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 384, 411, 537, § 1º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, Corte Especial; TJRN, AC nº 0810761-43.2017.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJRN, AC nº 0100610-52.2016.8.20.0108, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2020

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0811825-33.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 29/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. TUTELA LIMINAR. DEMOLIÇÃO DE MURO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA TURBAÇÃO POSSESSÓRIA E OS LIMITES DA ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA TÉCNICA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação possessória de manutenção de posse de servidão aparente de passagem cumulada com obrigação de fazer, deferiu tutela liminar para determinar a demolição de muro supostamente construído em área destinada ao exercício da servidão, com restabelecimento das condições anteriores de utilização da passagem. Os agravantes sustentam a inexistência de turbação possessória, a preservação do acesso ao imóvel beneficiado pela passagem, a necessidade de prova técnica para delimitação da área controvertida e a irreversibilidade da medida demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos necessários para manutenção da tutela possessória que determinou a demolição imediata do muro; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da configuração da turbação possessória e dos limites da área litigiosa exige prévia instrução probatória, especialmente mediante prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da efetiva ocorrência da turbação possessória, uma vez que fotografias e croqui técnico indicam a existência de corredor de acesso aparentemente preservado e larguras superiores às alegadas na petição inicial. A prova testemunhal produzida em audiência de justificação fornece elementos favoráveis à tese possessória, mas não afasta as dúvidas quanto à extensão da alegada restrição de passagem e à efetiva ocupação da área em disputa. A controvérsia envolve não apenas a largura da passagem, mas também a definição dos limites físicos dos imóveis confrontantes e a verificação de eventual avanço da construção sobre área destinada ao uso comum, circunstâncias que demandam prova técnica especializada. A demolição do muro constitui medida de natureza irreversível, por implicar alteração física permanente do imóvel, com potencial de gerar prejuízos de difícil reparação caso a construção venha a ser posteriormente reconhecida como legítima. A manutenção provisória da situação existente até a conclusão da instrução probatória não evidencia risco concreto de dano irreparável, pois não há demonstração inequívoca de bloqueio total da passagem ou de supressão absoluta do acesso às residências beneficiadas pela servidão. Os princípios da proporcionalidade, da reversibilidade das tutelas provisórias e da adequada instrução probatória impedem a imposição de medida demolitória antes do esclarecimento técnico definitivo dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A determinação liminar de demolição em ação possessória exige demonstração inequívoca da turbação possessória e adequada delimitação da área litigiosa. A existência de controvérsia relevante sobre os limites do imóvel e sobre a extensão da alegada servidão recomenda a produção de prova técnica antes da adoção de medida irreversível. A irreversibilidade da demolição impede sua imposição em tutela provisória quando subsistem dúvidas relevantes sobre os fatos controvertidos. A preservação provisória do estado fático existente é medida adequada quando não demonstrado risco concreto de dano irreparável ao alegado possuidor da servidão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 554, 558, 561, 562, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.228, 1.383 e 1.384. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415/STF; TJ-PR, AI nº 0046891-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJ-MG, AI nº 2296630-29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJ-MG, AI nº 2692156-52.2021.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 11.10.2023

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5018479-83.2025.8.08.0000, Rel. Eder Pontes da Silva, DJEN 23/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REMOÇÃO DO TRAÇADO. PRÉDIO SERVIENTE. VIA ALTERNATIVA PAVIMENTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para autorizar a remoção de servidão de passagem localizada no centro de imóvel rural pertencente ao autor da ação originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, mediante disponibilização de rota alternativa aberta e pavimentada na extremidade do terreno. O recorrente suscitou diversas preliminares processuais e, no mérito, sustentou a inviabilidade da alteração do trajeto, a inexistência de provas dos prejuízos alegados pelo proprietário do prédio serviente, a ocorrência de danos ambientais decorrentes das obras executadas e a necessidade de manutenção da passagem originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento e a decisão monocrática padecem de vícios processuais aptos a ensejar sua nulidade ou inadmissibilidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a remoção da servidão de passagem do centro do imóvel para rota alternativa lateral, nos termos do art. 1.384, do Código Civil; e (iii) determinar se há elementos que justifiquem o reconhecimento de litigância de má-fé de qualquer das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois, em processos eletrônicos, a ausência de reprodução integral de dados cadastrais não compromete a identificação das partes nem gera prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da intimação realizada por aplicativo de mensagens, porque o recorrente comparece espontaneamente aos autos, constitui procuradoras e apresenta ampla insurgência recursal, circunstância que evidencia ciência inequívoca dos atos processuais e sana eventual vício formal. 5. Afasta-se a nulidade decorrente do julgamento do agravo de instrumento antes do término do prazo para contrarrazões, uma vez que o agravo interno assegura contraditório diferido e devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, sem demonstração de prejuízo efetivo. 6. A fixação de astreintes independe de requerimento da parte, constituindo medida coercitiva inerente ao poder de efetivação das decisões judiciais, razão pela qual não configura julgamento extra petita. 7. Não há inépcia da petição inicial quando o pedido principal está claramente delimitado e o pedido indenizatório depende de apuração técnica posterior para definição precisa de sua extensão econômica. 8. As alegações de ilegitimidade passiva e inadequação do valor da causa não podem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, por ainda não terem sido examinadas pelo juízo de primeiro grau. 9. O art. 1.384, do Código Civil, autoriza o proprietário do prédio serviente a remover a servidão de passagem, às suas expensas, desde que a nova localização não reduza as vantagens asseguradas aos usuários do prédio dominante. 10. O proprietário do imóvel comprova que a passagem central compromete a segurança, a privacidade e o pleno exercício do direito de propriedade, em razão do trânsito constante de terceiros, invasões de animais, descarte de resíduos e ocorrência de ilícitos na área. 11. A nova via alternativa apresenta melhores condições de trafegabilidade, por ser retilínea, pavimentada e mais adequada ao fluxo de veículos, sem aumento relevante de percurso ou diminuição da utilidade da servidão. 12. A utilização efetiva da nova estrada pelos moradores e pelos próprios usuários da servidão demonstra a ausência de prejuízo prático decorrente da alteração do traçado e confirma a adequação da medida. 13. As alegações de danos ambientais não encontram suporte probatório mínimo nos autos e não constituem óbice ao exercício do direito de remoção da servidão, devendo eventual apuração ocorrer pelas vias próprias. 14. Não se verifica litigância de má-fé de qualquer das partes, pois inexistem elementos que demonstrem atuação dolosa, temerária ou abuso do direito de ação ou de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 277, 300, 322, 324, § 1º, III, 489, § 1º, 537, 932, parágrafo único, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, 1.021 e 1.024, § 3º. CC, arts. 1.378, 1.384 e 1.385. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5014309-87.2026.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2026; TJRS, AI nº 5338150-08.2025.8.21.7000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, Décima Sexta Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJMG, AI nº 1342166-12.2026.8.13.0000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, Décima Primeira Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJMS, AI nº 1402527-22.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, Segunda Câmara Cível, DJMS 29.04.2026 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.