Código Civil

Art. 1.115 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Texto vigente

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

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Em linguagem simples

A transformação do tipo de sociedade não modifica nem prejudica os direitos dos credores. Em caso de falência, as regras anteriores só atingem os sócios se os credores antigos solicitarem, beneficiando exclusivamente a eles.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 1.115 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1977648, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA SUCESSORA. ART. 422 DO CC. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Fato relevante. O autor, ex-empregado da Refinac o es de Milho Brasil Ltda., alegou que houve alteração unilateral e restritiva das condições do plano de saúde após a incorporação da empresa pela ora recorrente, com imposição de custos antes inexistentes. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção do autor no plano de saúde nas condições originais e a restituição dos valores pagos indevidamente. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na boa-fé objetiva e na sucessão universal prevista nos arts. 1.115 e 1.116 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a alteração unilateral das condições do plano de saúde, com imposição de custos, viola a boa-fé objetiva e os compromissos assumidos pela empresa sucessora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário. 6. A existência de compromisso expresso da empresa de manter os benefícios "sem qualquer alteração" após a incorporação, somada à sucessão universal das obrigações, torna ilegítima a modificação unilateral imposta ao aposentado. 7. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício. 8. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral. A imposição de mensalidades após anos, seguida de ameaça de cancelamento, caracteriza quebra do dever de lealdade contratual. 9. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reforça a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé objetiva, vedando alterações unilaterais que restrinjam direitos do consumidor. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5035149-63.2023.4.04.7001, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação pelo procedimento comum, objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva em execução fiscal e, subsidiariamente, a prescrição parcial de créditos tributários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição dos créditos inscritos na CDA 90419037712-72. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento em sede recursal de matéria atinente à causa suspensiva e interruptiva da prescrição, por força de adesão ao parcelamento do crédito tributário; (ii) a ocorrência da prescrição dos créditos tributários do SIMPLES dos anos-calendário 2015 e 2016, inscritos na CDA 90419037712-72; e (iii) a responsabilidade tributária da autora, que atuava como empresário individual e transformou sua natureza jurídica para sociedade limitada, vendendo suas quotas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois a prescrição e suas causas suspensivas ou interruptivas são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ (REsp 1765606/SE, j. 13.03.2019) e do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002286-31.2017.4.04.7206, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 10.10.2018). 4. A prescrição da pretensão de cobrança dos créditos oriundos do SIMPLES (anos-calendário 2015 e 2016) não foi configurada, uma vez que a adesão da autora a programa de parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e interrompeu o prazo prescricional (CTN, art. 174, IV). O prazo recomeçou a fluir da rescisão do parcelamento, e a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do quinquênio, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1162026, Segunda Turma, 2010; REsp 1289615, Segunda Turma, 2012). 5. A responsabilidade tributária da autora foi mantida, pois os fatos geradores ocorreram quando ela atuava como empresário individual, modalidade em que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa, conforme o STJ (AREsp n. 2.723.699/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025). 6. A transformação para sociedade limitada e a venda de quotas ocorreram após a constituição dos débitos, não possuindo efeito retroativo para afastar a responsabilidade pessoal e ilimitada do ex-titular, em consonância com o art. 132 do CTN e o art. 1.115 do CC/2002, e jurisprudência do TRF4 (AC 5005930-29.2024.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.03.2026). IV

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1026911-44.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Esgotamento das diligências. Tema 1.338/stj. Diligência única. Endereço diverso do constante no título executivo. Nulidade parcial dos atos processuais. Comparecimento espontâneo. Suprimento da citação com eficácia prospectiva. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresária individual. Impenhorabilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário que rejeitaram exceção de pré-executividade, determinaram o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e mantiveram pronunciamento anterior. A agravante alegou nulidade da citação por edital, nulidade dos atos executivos subsequentes, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens, impenhorabilidade dos bens residenciais e ausência de fundamentação de decisão interlocutória, requerendo a anulação dos atos impugnados. Ii. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC, à luz do Tema 1.338 do STJ; (ii) estabelecer a extensão da nulidade dos atos processuais subsequentes; (iii) determinar se é necessária a renovação da citação após o comparecimento espontâneo da executada; (iv) definir se a constrição patrimonial exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) estabelecer se é possível reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência; e (vi) definir se a decisão posterior é nula por ausência de fundamentação. Iii. Razões de decidir 3. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento razoável das diligências de localização da parte. Não o configura a realização de uma única diligência, cumprida em endereço cujo número predial o Oficial de Justiça certificou inexistir e que não é o constante do próprio título executivo, quando este, juntado com a inicial, indicava endereço diverso jamais diligenciado e quando nenhum dos sistemas informatizados à disposição do Juízo foi previamente consultado. 4. O Tema 1.338 do STJ dispensa consultas obrigatórias a concessionárias de serviços públicos, mas exige que o magistrado avalie concretamente a suficiência das diligências realizadas e fundamente o reconhecimento do esgotamento dos meios de localização. 5. A nulidade da citação alcança apenas os atos processuais que dela dependem, nos termos do art. 281 do CPC, preservando os atos independentes e produzindo efeitos até o comparecimento espontâneo da executada, que supre a nulidade apenas para o futuro, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 6. O bloqueio patrimonial realizado antes do comparecimento espontâneo é inválido, assim como sua conversão em penhora e o alvará de levantamento dele decorrente, impondo-se a restituição dos valores levantados. 7. A declaração de nulidade não constitui formalismo estéril: embora a efetividade da execução recomende a preservação dos atos úteis, a validade do ato citatório projeta efeitos sobre outros planos do processo — notadamente sobre a interrupção da prescrição e sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente —, razão pela qual não se lhe empresta convalidação retroativa, ressalvado ao Juízo da execução o exame dessas repercussões. 8. O comparecimento espontâneo da executada torna desnecessária a renovação da citação, porquanto o ato atingiu sua finalidade, devendo o prazo para embargos à execução fluir da intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. 9. A obrigação foi contraída quando a devedora exercia atividade como empresária individual, inexistindo personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, razão pela qual a responsabilização patrimonial dispensa o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, permanecendo preservados os direitos do credor após a transformação em sociedade limitada. 10. A alegação de impenhorabilidade dos bens residenciais é prematura enquanto inexistir individualização e efetiva constrição dos bens, devendo a análise ocorrer na origem após a identificação concreta dos objetos eventualmente penhorados. 11. Embora a decisão de 17/06/2026 apresente deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos relevantes, a anulação é desnecessária porque todas as matérias foram apreciadas pelo Tribunal, inexistindo prejuízo processual. Iv. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige demonstração concreta do esgotamento razoável das diligências de localização, conforme o art. 256, § 3º, do CPC e o Tema 1.338 do STJ. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação apenas com eficácia prospectiva, preservando a invalidade dos atos patrimoniais praticados anteriormente e dela dependentes. 3. O suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo não confere validade retroativa ao ato citatório nulo, cujos reflexos sobre a interrupção e a contagem dos prazos prescricionais serão aferidos pelo juízo da execução. 4. A responsabilidade patrimonial decorrente de obrigação assumida por empresária individual dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que posteriormente tenha ocorrido transformação em sociedade limitada. 5. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência depende de análise concreta após a individualização dos bens objeto de constrição. 6. A deficiência de fundamentação não enseja anulação quando a matéria é integralmente apreciada pelo Tribunal e não há prejuízo processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 11, 133 a 137, 239, § 1º, 240, caput e §§ 1º e 2º, 256, II e § 3º, 272, § 9º, 277, 281, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 797, 827, § 1º, 833, II, 916, 921, §§ 1º a 4º-A, 927, III, 1.001 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 49-A, 1.113 e 1.115; Lei nº 8.009/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial); STJ, CC 155.294/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 05.12.2018; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AREsp 2.723.699/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021; TJMT, AI nº 1019569-79.2026, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5012187-97.2024.4.04.7005, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de declarar a insubsistência da inclusão do autor no polo passivo de execução fiscal e cancelar protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão do titular de firma individual no polo passivo de execução fiscal exige a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); (ii) saber se a posterior transformação da firma individual em sociedade limitada afasta a responsabilidade do titular por débitos anteriores; e (iii) saber se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No regime jurídico do empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, sendo o titular o próprio devedor originário na condição de contribuinte, o que dispensa a instauração de PARR ou a demonstração de conduta ilícita para a sua inclusão na CDA. 4. A posterior transformação da firma individual em sociedade limitada não afasta a responsabilidade do titular pelos débitos tributários gerados à época em que a empresa operava como firma individual, conforme o art. 1.115 do CC. 5. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios apenas em sede de embargos à execução fiscal, não sendo aplicável por analogia às ações anulatórias de débito fiscal. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é inviável quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O titular de firma individual responde diretamente pelos débitos tributários constituídos no período de vigência da empresa individual, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo de responsabilização, e a posterior transformação em sociedade limitada não afasta essa legitimidade. Tese de julgamento: 9. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 não substitui a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória de débito fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 966, 1.115; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e art. 487, inc. I; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.06.2024; TRF4, AC 5035857-53.2022.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 15.04.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0069915-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. A decisão agravada consignou que, tratando-se de sociedade empresária limitada, há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo indispensável a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil para eventual redirecionamento da execução. 1.3. Em suas razões recursais, o agravante sustentou omissão da decisão agravada quanto ao pedido de inclusão do sócio no polo passivo, afirmando que a executada teria alterado apenas formalmente sua natureza jurídica de microempreendedor individual para sociedade limitada, permanecendo inalterados o CNPJ, o quadro societário, a sede, a conta bancária e o objeto social, circunstâncias que indicariam fraude à execução e confusão patrimonial. 1.4. Requereu o recorrente a reforma da decisão para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do sócio no polo passivo da execução e autorização para produção de provas destinadas à apuração da alegada fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a inclusão de sócio no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento em alegada fraude decorrente de transformação societária, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inclusão de terceiro estranho à relação processual originária no polo passivo da execução, para responder com patrimônio próprio por obrigação reconhecida em título executivo judicial formado exclusivamente em face da pessoa jurídica, exige observância do contraditório e da ampla defesa mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil. 3.2. A sentença condenatória transitada em julgado produz coisa julgada apenas em relação às partes integrantes da demanda originária, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser instaurado, inicialmente, apenas em face da pessoa jurídica constante do título executivo judicial. 3.3. A alegação de que a executada teria sido originalmente constituída como microempreendedor individual e posteriormente transformada em sociedade limitada, ainda que possa ensejar discussão acerca de eventual responsabilidade patrimonial do titular ou fraude à execução, não afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.4. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil destina-se justamente a assegurar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medidas constritivas sobre patrimônio de terceiros não integrantes do título executivo. 3.5. A produção de provas voltadas à demonstração de eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude poderá ser requerida e apreciada no âmbito do incidente próprio, inclusive mediante expedição de ofícios e utilização de sistemas de pesquisa patrimonial. 3.6. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a inclusão de sócio no polo passivo de cumprimento de sentença depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando o terceiro não integrou a relação processual originária.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, 135, 136 e 137. Código Civil, art. 1.115.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0149754-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 30.03.2026. TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0124745-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 29.03.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.