Art. 180 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 180 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Apelação Cível 0000812-37.2023.8.25.0043, Rel. Humberto Martins, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SAQUE DO VALOR MUTUADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO EM RITO COMUM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE COM A RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÕES DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, AJUIZADA CONTRA O BANCO PAN S.A. O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, MAS NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (UMA VEZ QUE O AUTOR SACOU O MONTANTE DEPOSITADO) E ACOLHEU O PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO DE R$ 15.192,40. O APELANTE REQUER A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM RITO COMUM E A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NA ORIGEM EM 50% PARA CADA PARTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A FRAUDE BANCÁRIA ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO QUANDO O CONSUMIDOR NÃO É PRIVADO DE RECURSOS, MAS EFETUA O SAQUE E USUFRUI INTEGRALMENTE DO VULTOSO CAPITAL DEPOSITADO EM SUA CONTA DE FORMA FRAUDULENTA; (II) SABER SE É CABÍVEL, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, O ACOLHIMENTO DE PLEITO DE COMPENSAÇÃO DEDUZIDO SOB A ERRÔNEA NOMENCLATURA DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM; E (III) SABER SE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE REFLETE ADEQUADAMENTE O DECAIMENTO DOS LITIGANTES NO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ) ASSEGURA A REPARAÇÃO MATERIAL PELA FRAUDE CONTRATUAL, JÁ RECONHECIDA COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONTUDO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. O DANO EXTRAPATRIMONIAL RESTA AFASTADO FATICAMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR, AO INVÉS DE SOFRER PENÚRIA, SACOU E USUFRUIU DA EXPRESSIVA QUANTIA DE R$ 15.192,40, EXPERIMENTANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL IMEDIATO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU ABALO PSICOLÓGICO. 4. O RIGOR FORMAL PRETENDIDO QUANTO À INADEQUAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO NO RITO COMUM CEDE PASSO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC) E À ECONOMIA PROCESSUAL. A PRETENSÃO RESISTIVA INSERTA NA CONTESTAÇÃO ATENDEU AOS REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 343 DO CPC, CONSUBSTANCIANDO VERDADEIRA RECONVENÇÃO, NÃO HAVENDO NULIDADE QUANDO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL AO AUTOR. 5. SOB A VERTENTE DO DIREITO MATERIAL, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO CONDUZ AO IMPERATIVO DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 180 DO CC). A COMPENSAÇÃO DEFERIDA (ART. 368 DO CC) ATUA COMO MEDIDA PROFILÁTICA PARA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR (ART. 884 DO CC), SENDO DESCABIDO ASSEGURAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SEM O ABATIMENTO DO CAPITAL DO QUAL O AUTOR EFETIVAMENTE SE LOCUPLETOU. 6. A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA REVELA-SE ESCORREITA, ATRAINDO A REGRA DO ART. 86 DO CPC, POIS O AUTOR SUCUMBIU INTEGRALMENTE NO PLEITO INDENIZATÓRIO AVALIADO EM R$ 30.000,00 E EM SUA RESISTÊNCIA À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR SACA E USUFRUI INTEGRALMENTE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA, AFASTANDO-SE O ABALO À DIGNIDADE ANTE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL AUFERIDO. 2. EM
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0008148-68.2015.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 14/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SERVIÇO DE TELEFONIA POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. MENORIDADE INFORMADA À FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATO ANULÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor, assistido por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de telefonia. O autor alegou inexistência de contratação válida de serviço de telefonia móvel, pois era menor de idade à época da suposta adesão, realizada por ligação telefônica, e requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, afastou a alegação de incapacidade relativa por suposta inovação da causa de pedir e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de incapacidade relativa do consumidor configura inovação indevida da causa de pedir; (ii) estabelecer se é válida a contratação telefônica de serviço de telefonia celebrada por relativamente incapaz, sem assistência de representante legal, quando a fornecedora tem ciência da menoridade no momento da adesão; e (iii) determinar se as cobranças decorrentes da contratação inválida configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve consumidor e fornecedora de serviço de telefonia, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104 do Código Civil. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz é anulável, nos termos do art. 171, I, do Código Civil, especialmente quando ausente a assistência de representante legal. O art. 180 do Código Civil impede o relativamente incapaz de invocar a idade apenas quando ele a oculta dolosamente ou declara falsamente ser maior, hipótese diversa daquela em que o consumidor informa expressamente sua menoridade durante a contratação. A empresa fornecedora falha na prestação do serviço quando prossegue com contratação telefônica após ser informada de que o contratante é menor de idade, sem exigir a assistência ou anuência de representante legal. A alegação de incapacidade relativa não configura inovação da causa de pedir quando vinculada à tese originária de inexistência de contratação válida e de cobrança indevida. A constituição de débito em nome de consumidor menor de idade, com base em contratação inválida e cobrança indevida, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de serviço de telefonia celebrada por relativamente incapaz, sem assistência de representante legal, é anulável quando a fornecedora tem ciência da menoridade no momento da adesão. 2. O art. 180 do Código Civil somente impede o relativamente incapaz de invocar sua idade quando houver ocultação dolosa da menoridade ou declaração falsa de maioridade. 3. A cobrança fundada em contrato celebrado por relativamente incapaz, sem assistência de representante legal e com ciência da fornecedora sobre a menoridade, é indevida e enseja declaração de inexigibilidade do débito. 4. A constituição de débito em nome de consumidor menor de idade, decorrente de contratação inválida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104, 171, I, 180, 186, 927, 944, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0500367-21.2014.8.05.0079, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO LAVRADA COM INDICAÇÃO DE PESSOA FALECIDA COMO OUTORGANTE. NULIDADE ABSOLUTA. CADEIA NEGOCIAL SUBSEQUENTE COMPROMETIDA. AUTORA COM 17 ANOS À ÉPOCA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE RELATIVA. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 180 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DOLOSA DA IDADE. ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO PREÇO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL NESTES AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM TABELIÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. TEMA 777 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade da escritura pública de emancipação e, por consequência, da escritura pública de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração da autora na posse do bem e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza da incapacidade civil da autora, à decadência, à aplicação dos arts. 180, 182 e 884 do Código Civil, ao ônus da prova, ao litisconsórcio passivo necessário com o tabelião e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de correção da fundamentação relativa à incapacidade civil da autora. Tendo 17 anos à época da escritura pública de compra e venda, a autora era relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, e não absolutamente incapaz. 4. A correção da premissa terminológica não altera o resultado do julgamento, pois o fundamento determinante do acórdão foi a nulidade absoluta da escritura pública de emancipação lavrada com indicação da genitora da autora, já falecida, como outorgante. 5. A utilização de dados de pessoa falecida para lavratura de escritura pública de emancipação não configura mero erro material, mas vício estrutural que compromete a formação do ato jurídico e contamina a cadeia negocial subsequente. 6. Não se aplica a decadência do art. 178, III, do Código Civil, pois a controvérsia não se limita à anulabilidade de ato praticado por relativamente incapaz, mas envolve nulidade absoluta do ato público de emancipação utilizado como pressuposto da alienação. 7. O art. 180 do Código Civil não incide no caso, pois não há demonstração de ocultação dolosa da idade pela autora ou de atuação destinada a enganar o adquirente. 8. A invalidação do negócio não impõe restituição de valores pela autora, pois não há prova de que ela, menor à época dos fatos, tenha recebido ou se beneficiado do preço da venda. Eventual pretensão ressarcitória deverá ser deduzida em via própria contra quem efetivamente recebeu o pagamento. 9. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova ou ao litisconsórcio passivo necessário com o tabelião. As matérias foram enfrentadas no acórdão, sendo certo que a ausência do notário no polo passivo não impede a análise da validade do ato notarial, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade em via própria, à luz do Tema 777 do STF. 10. O prequestionamento fica atendido nos termos da fundamentação adotada e do art. 1.025 do CPC. 11. Diante da gravidade objetiva dos fatos, especialmente a lavratura de escritura pública de emancipação com indicação de pessoa já falecida como outorgante, mostra-se cabível a remessa de cópias à Corregedoria competente, sem antecipação de juízo de responsabilidade administrativa, civil ou penal. IV. DISPOSITIVO. 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar/corrigir a fundamentação do acórdão embargado, esclarecendo que a autora era relativamente incapaz à época da escritura pública de compra e venda, mantido integralmente o resultado do julgamento. Dispositivos legais citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 4º, I, 166, I e II, 169, 171, I, 178, III, 180, 182 e 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante: STF - Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/RJ); STJ - AgRg no AREsp 489.474/MA
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5633115-19.2025.8.09.0051, Rel. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO CONTRATUAL DO MANDATO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC À FASE EXECUTIVA NÃO INSTAURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença ajuizado por ente municipal para ressarcimento de valores relativos ao ICMS, extinguindo o feito com resolução de mérito e fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva da Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da sentença ou apenas com a intimação pessoal do ente público credor; (ii) estabelecer se a cessação do mandato judicial por cláusula contratual firmada pelo próprio credor configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição; (iii) determinar se o dever de saneamento previsto no art. 76 do CPC alcança hipótese em que a fase de conhecimento foi encerrada e a fase executiva ainda não foi instaurada; e (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa observou os arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A cessação do mandato anteriormente outorgado ao patrono do ente municipal decorreu de cláusula contratual expressamente prevista pelo próprio exequente, inexistindo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não impede o início da contagem do prazo prescricional quando encerrada a fase de conhecimento e inexistente processo executivo em curso, pois o cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora. 6. O art. 76 do CPC não se aplica à hipótese em que a irregularidade de representação decorre da ausência de providência do próprio credor para constituição de novo mandato após o encerramento da fase cognitiva. 7. A fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto, considerada a simplicidade da matéria e a extinção prematura do cumprimento de sentença. 8. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ veda a fixação equitativa de honorários quando houver base econômica mensurável elevada, hipótese diversa da verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão executiva da Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. A ausência de constituição de nova representação processual pelo credor após o encerramento da fase cognitiva não suspende nem interrompe a prescrição da pretensão executiva. 3. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não afasta o dever do exequente de promover tempestivamente o cumprimento de sentença. 4. A aplicação do art. 76 do CPC exige irregularidade processual surgida no curso do processo, não abrangendo hipótese de inércia da parte credora para instauração da fase executiva. 5. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ não se aplica quando a sentença não utiliza arbitramento por equidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, caput e XXXVI. CPC, arts. 76, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 183, § 1º, 487, II, 513, § 1º, 534, 536 e 783. CC, arts. 180, 197 a 204 e 422. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076). STJ, AgInt no AREsp 1.845.043/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5352339-66.2025.8.09.0002, Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/06/2026
DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DE MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE CONTRATUAL POR MENORIDADE RELATIVA DA COMPRADORA AFASTADA (ART. 180 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE QUE NÃO DETÉM MAIS A POSSE OU DISPONIBILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/GO COMO MERO INSTRUMENTO INFORMATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Petição inicial (mov. 01). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adnelson Alves Santos de Freitas em face de Haryane Aparecida Freire Alves e Romildo Félix Santana. O autor alegou ter vendido à primeira ré, em 2020, o veículo GM/Corsa Wind, placa KBV2C26, ano 1994/1995, entregando toda a documentação necessária à transferência, incluindo o DUT devidamente preenchido. Sustentou que a requerida não promoveu a transferência do registro, revendendo o bem ao segundo requerido — seu primo — sem as formalidades legais. Afirmou ter tomado ciência da omissão em fevereiro de 2025, ao receber notificações de infrações de trânsito e débitos de licenciamento vinculados ao veículo, ainda registrado em seu nome. Aduziu que, em razão das autuações, acumulou 23 pontos em sua CNH, com risco iminente de suspensão, o que compromete sua atividade como motorista profissional. Requereu, assim, a tutela de urgência para transferência do veículo e dos débitos ao nome do atual possuidor, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 268,28 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais. (1.2). Sentença (evento 55). A juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré Haryane Aparecida Freire Alves a promover a transferência administrativa do veículo no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; declarando sua responsabilidade pelos débitos administrativos incidentes a partir de 16/09/2019, ressalvada a responsabilidade do réu Romildo pelas multas geradas durante o período de sua posse; e condenando ambos os réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais de R$ 268,28, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida a atualização monetária a partir da citação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. (1.3). Recurso inominado da requerida (mov. 60). Inconformada, a ré Haryane interpôs recurso inominado (mov. 60) arguindo: (a) nulidade parcial da sentença por impossibilidade material do cumprimento da obrigação de transferência, dado que o veículo está fora de sua posse; (b) anulabilidade do negócio jurídico, pois contava com 17 anos à época da compra, sendo relativamente incapaz; (c) ausência de responsabilidade pelos débitos gerados por possuidores posteriores; e (d) ausência de nexo causal para os danos materiais. (1.4). Recurso inominado do autor (mov. 71). O autor também recorreu, pugnando pela reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: (a) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, ante o risco concreto de suspensão de sua CNH, e o consequente comprometimento de sua atividade profissional como motorista; (b) afastamento da obrigação de apresentar o DUT/CRV, determinando-se, em substituição, o ofício ao DETRAN/GO para transferência do veículo ao possuidor atual com efeitos retroativos à tradição, a imposição aos réus da obrigação de apresentarem a documentação que detêm e a praticarem os atos necessários à regularização, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o registro da comunicação de venda nos sistemas do DETRAN/GO com adoção de medidas administrativas para cessar a imputação de novos encargos ao autor; e (c) condenação dos réus por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Os recursos são próprios, tempestivos e dispensados do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita aos recorrentes (evento 90). Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 03. (3.1). Os recursos suscitam, essencialmente, as seguintes controvérsias: (i) a validade do negócio jurídico ante a menoridade relativa da compradora; (ii) a viabilidade das obrigações de fazer impostas às partes (transferência pela requerida e apresentação do DUT pelo autor); (iii) a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da não transferência do veículo e do acúmulo de pontuação na CNH do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 04. Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença. (4.1). Rejeita-se, de plano, a arguição de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. A juíza de origem expôs, de forma clara e motivada, as razões de seu convencimento com base no conjunto probatório produzido nos autos. Consoante entendimento consolidado do STJ, a ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, inexistindo violação ao art. 489 do CPC/2015, quando o decisum se encontra devidamente fundamentado, como na espécie. Preliminar rejeitada. 05. Do mérito. Da validade do negócio jurídico. (5.1). No caso vertente, não prospera a tese de anulabilidade do negócio jurídico suscitada pela requerida Haryane. Isso, porque, embora seja incontroverso que, à época da tradição (16/09/2019), ela contava com 17 anos, incide à espécie o art. 180 do Código Civil, segundo o qual o menor entre dezesseis e dezoito anos não pode invocar sua idade para eximir-se de obrigação se dolosamente a ocultou ou se declarou maior no ato de obrigar-se. (5.2). A prova oral produzida em audiência de instrução (mídia no evento 50) confirma, de forma coerente e convergente, a existência e a validade do negócio jurídico. O autor narrou que negociou diretamente com a requerida, recebeu o valor ajustado, entregou o veículo e assinou o recibo. A própria requerida reconheceu ter efetuado o pagamento e recebido o bem. (5.3). A testemunha Wytallo Nogueira Martins, intermediário da negociação, atestou a entrega do veículo e dos documentos, afirmando categoricamente que a requerida jamais informou ser menor de idade. A testemunha Camila Pereira da Silva, por sua vez, confirmou a cadeia sucessiva de possuidores e a atuação do autor tão somente para retirada do veículo do pátio policial, sem retomada da posse, afastando qualquer alegação de disponibilidade do bem pelo vendedor após a venda. (5.4). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.