Art. 920 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
Texto vigente
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Em linguagem simples
Define que a transferência do título feita por endosso após a data de vencimento produz exatamente os mesmos efeitos legais de uma transferência feita antes de vencer.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 920 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2779785, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada impugnou o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão agravada, notadamente ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas suscitados, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 350, 355, I, 370 e 437, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa ao cabimento da multa cominatória à luz do contrato firmado pelas partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024). 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação." (REsp n. 196.262/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/1999, DJ de 11/9/2000, p. 250.) IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2117094, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010233-25.2026.5.03.0038, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
MULTA CONVENCIONAL. Nos termos da OJ 54 da SDI-I do TST, "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". O entendimento consubstanciado no verbete jurisprudencial presta-se a evitar que o acessório ultrapasse o principal, o que representaria inaceitável enriquecimento ilícito do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da autora; por decisão unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira ré para determinar a observância da OJ-54 da SBDI-1/TST na apuração da multa normativa deferida. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0006510-66.2003.8.05.0274, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. APELAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. DUPLICATAS QUITADAS AO CESSIONÁRIO QUE NÃO COMUNICOU AO CREDOR CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO DEVEDOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$15.000,00 (quinze mil reais). I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A e Apelação Adesiva interposta por CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A em face da sentença (ID 94481894) que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos, confirmar o cancelamento definitivo de protestos e condenar BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A (estabelecimento hospitalar) demonstrou ter quitado os títulos relativos à compra de produtos hospitalares mediante depósitos diretos na conta da credora originária (CREMER S/A), conforme comprovantes de IDs 94481027, 94481030 e 94481035, em razão do não recebimento dos boletos bancários. Apesar da quitação, os títulos foram transferidos a instituições financeiras por endosso translativo e mandato, sendo levados a protesto indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:a) definir a responsabilidade solidária da credora originária e das instituições financeiras endossatárias pelo protesto de títulos já quitados;b) verificar a validade do pagamento realizado diretamente ao cedente ante a ausência de notificação da cessão de crédito; ec) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A credora originária (CREMER S/A) responde civilmente ao omitir-se na comunicação da quitação do débito aos bancos portadores dos títulos, permitindo que as cártulas circulassem indevidamente e fossem levadas a protesto. As instituições financeiras que atuam como apresentantes de títulos para protesto integram a cadeia de fornecimento de serviços de cobrança, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O protesto de título já quitado configura falha na prestação do serviço bancário, pois o endossatário, mesmo na condição de mandatário, deve verificar a higidez da cobrança antes de efetivar o ato de constrição extrajudicial. O pagamento efetuado ao credor originário é plenamente eficaz perante o devedor que não foi notificado formalmente sobre a transferência do crédito, conforme a regra do artigo 290 do Código Civil, tornando o protesto posterior um ato ilícito por ausência de objeto. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando a natureza hospitalar da Recorrida, cujo abalo reputacional financeiro impacta diretamente sua atividade essencial, além da elevada capacidade econômica dos ofensores e do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações Cíveis de BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A desprovidas. Apelação Adesiva de CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A provida em parte apenas para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: "1. A credora originária e as instituições financeiras endossatárias respondem solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido de título quitado. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor torna o pagamento realizado ao cedente válido e eficaz, desautorizando atos de cobrança pelo cessionário. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a compensar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e desencorajar a reiteração da conduta ilícita." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 186, 290, 910 a 920 e 944; Lei nº 5.474/1968; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10089109020238260002, Relª Daniela Menegatti Milano, j. 22.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50089338920198130027, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 17.10.2024
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002151-91.2025.5.18.0015, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO EM FERIADOS SEM ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. OJ 54 DA SDI-1 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, deferindo a multa convencional pelo trabalho em feriados sem acordo coletivo, porém limitando o valor da multa ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa convencional prevista na CCT 2024/2025 para o trabalho em feriados sem acordo coletivo deve ser aplicada em seu valor integral (R$ 500,00 por trabalhador por dia, revertendo 50% ao empregado) ou se deve ser limitada ao valor da obrigação principal, na forma dos arts. 412 e 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CCT 2024/2025, em sua cláusula décima segunda, autoriza o trabalho em feriados até as 18h, condicionando a ampliação desse horário à celebração de acordo coletivo com o SECOM. A ausência de acordo coletivo, aliada à prestação de serviços em feriados além do limite autorizado, configura descumprimento de cláusula convencional, atraindo a multa prevista no parágrafo primeiro da referida cláusula. 4. A multa convencional possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. Como tal, submete-se ao regramento dos arts. 412 e 413 do Código Civil e à OJ 54 da SDI-1 do TST, segundo os quais o valor da multa não pode exceder o valor da obrigação principal. 5. A limitação da multa ao valor da obrigação principal não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois a autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo estipular penalidades manifestamente desproporcionais ou que importem em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços em feriados sem a celebração de acordo coletivo específico, conforme exigido pela CCT da categoria, enseja a aplicação da multa convencional. 2. O valor da multa convencional, por ter natureza de cláusula penal, deve ser limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI-1 do TST, observado ainda o teto dos valores indicados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611 e seguintes, 840, § 1º; Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 54 da SDI-1; TST, IRR Tema 249; TST, RR 0000954-63.2018.5.09.0091; TST, RR 0001567-80.2014.5.20.0006; TRT da 18ª Região, ROT-0011465-16.2024.5.18.0009; TRT da 18ª Região, ROT-0010835-90.2022.5.18.0053. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO MULTA CONVENCIONAL PELO TRABALHO EM FERIADOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O reclamante insurge-se contra a sentença que, ao deferir a multa convencional pelo trabalho em feriados sem acordo coletivo, limitou seu valor ao montante da obrigação principal, aplicando o art. 412 do Código Civil e a OJ 54 da SDI-1 do TST. A sentença reconheceu que o reclamante laborou nos feriados de 15/11/2024 e 20/11/2024 além do limite de horário previsto na CCT 2024/2025 (cláusula décima segunda, que autoriza o trabalho até as 18h), sem que houvesse acordo coletivo autorizando a ampliação. Diante desse descumprimento, entendeu devida a multa convencional, mas considerou seu valor excessivo e aplicou a limitação prevista no art. 412 do CC e na OJ 54 da SDI-1 do TST, fixando a multa como correspondente ao valor do feriado trabalhado em dobro. Analiso. Não há controvérsia quanto ao fato de que o trabalho em feriados, sem a celebração de acordo coletivo com o SECOM conforme exigido pela cláusula décima segunda da CCT 2024/2025 (ID e05263a), configura descumprimento de norma coletiva. A CCT 2024/2025, em sua cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, estabelece que o funcionamento com utilização de empregados em domingos e feriados além do previsto no caput, sem acordo coletivo, importa em multa de R$ 500,00 por trabalhador e por dia trabalhado irregularmente, sendo 50% revertida ao trabalhador e 50% ao SECOM. O descumprimento restou comprovado pelos cartões de ponto (ID 25a20f8), que demonstram o trabalho nos feriados de 15/11/2024 (Proclamação da República) e 20/11/2024 (Dia da Consciência Negra) em horários que ultrapassaram o limite de 18h estabelecido na norma coletiva. A sentença reconheceu esse descumprimento e deferiu a multa, ponto que não foi objeto de recurso pelas reclamadas. A controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo da multa. O reclamante pretende o valor cheio de R$ 500,00 por feriado trabalhado, com 50% revertidos a seu favor (R$ 250,00 por dia). A sentença limitou a multa ao valor do feriado trabalhado em dobro. A multa convencional prevista em instrumento normativo tem natureza jurídica de cláusula penal, instituto de direito material que constitui pacto acessório ao negócio jurídico principal. Como tal, submete-se ao regramento dos arts. 408 a 416 do Código Civil, em especial ao art. 412, que estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Sobre a matéria, cito precedentes do TST quanto à aplicação do art. 412 do Código Civil às multas convencionais: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54, DA SBDI-1, DO TST. ART. 412 DO CCB. Não se olvida, na avaliação da proporcionalidade das multas incidentes sobre crédito trabalhista, inclusive as advindas de normas coletivas negociadas, que há de ser prestigiado o princípio da autonomia das vontades, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto devem ser observados os limites da lei e os princípios da lealdade, da boa-fé e da função social dos contratos. Esta Corte Superior já uniformizou o seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST, de que o "v alor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916) ". E o art. 412 do CCB estabelece que o " valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal ". A incidência desse dispositivo se faz premente, diante da necessidade de observância aos princípios reitores das relações contratuais, que se aplicam também no âmbito dos contratos de trabalho, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito e a observância à boa-fé objetiva. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.