Art. 1.362 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
Texto vigente
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Em linguagem simples
Determina quais informações são obrigatórias no contrato que cria a propriedade fiduciária. O documento deve apresentar elementos como o valor da dívida, prazos de pagamento, taxa de juros e a descrição detalhada do bem ofertado.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 1.362 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2835337, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos constritivos ao juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2800599, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e novação pelo plano homologado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou, por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal, limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária. 8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c quanto à mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, § 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2185772-94.2026.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026
EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS DEVEDORES, MANTENDO A HIGIDEZ DO TÍTULO, A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO, CONSOANTE ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005, E A LEGITIMIDADE DA PERSECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA O GARANTE CAMBIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, SÚMULA Nº 581 E TEMA REPETITIVO Nº 885 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADOS-EMBARGANTES SUSTENTAM: (I) OCORRÊNCIA DE MANIFESTO ERRO MATERIAL NO PREÂMBULO DO ACÓRDÃO DE FLS. 88, NO QUAL CONSTOU INDEVIDAMENTE O NOME DE "ANDERSON CARLOS DOS SANTOS", QUANDO A QUALIFICAÇÃO CORRETA DO COEXECUTADO É ANDERSON CARLOS DE SOUZA; (II) CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PREMISSA ADOTADA NO ARESTO AO REPUTAR A EXTRACONCURSALIDADE "INCONTROVERSA", ASSEVERANDO QUE A NATUREZA CONCURSAL CONSUBSTANCIA O NÚCLEO DA IRRESIGNAÇÃO, POR TER SIDO A CÉDULA CONSTITUÍDA EM 27 DE OUTUBRO DE 2020, DATA MUITO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AOS 18 DE MARÇO DE 2024, INVOCANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 E A TESE VINCULANTE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.051; (III) VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA E OMISSÃO NO EXAME DOS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E EFICÁCIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 1.361, § 1º, E 1.362 DO CÓDIGO CIVIL E 66-B DA LEI Nº 4.728/1965, BEM COMO SOBRE OS ELEMENTOS FÁTICOS DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL; (IV) OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA EM 4 DE AGOSTO DE 2025 E À COGÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADUZINDO A CONSUMAÇÃO DA NOVAÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGOS 59 DA LEI Nº 11.101/2005 E 360, I, DO CÓDIGO CIVIL, PERDA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL; (V) OMISSÃO QUANTO À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE APROVOU A SUSPENSÃO E SUPRESSÃO DE GARANTIAS DOS COOBRIGADOS, SUSTENTANDO A INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA SÚMULA Nº 581 DO STJ ANTE A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA, ALÉM DO COMPROMETIMENTO DO PLANO PELA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, OFENSA À PAR CONDITIO CREDITORUM E CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM; (VI) OMISSÃO SOBRE OS MECANISMOS CONCRETOS DE SALVAGUARDA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE CAETÉ/MG, INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELO BANCO EXEQUENTE; E (VII) A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU READEQUAR O DÉBITO, POSTULANDO SUBSIDIARIAMENTE O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. RAZÕES DE DECIDIR INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA NO TOCANTE À SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGOS 1.361 E 1.362 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 66-B DA LEI Nº 4.728/1965, MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO MATERIAL NO PREÂMBULO DO ACÓRDÃO DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE (CNH), CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA E INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS ENCARTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM DE FORMA INSOFISMÁVEL QUE O VERDADEIRO E REGISTRADO NOME CIVIL DO EXECUTADO É ANDERSON CARLOS DOS SANTOS EQUÍVOCO DECORRENTE DE ERRO REDACIONAL INAUGURADO PELOS PRÓPRIOS PATRONOS DOS EXECUTADOS NAS PEÇAS PRECEDENTES REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PREÂMBULO E SIMPLES CORREÇÃO EX OFFICIO DAS REFERÊNCIAS ISOLADAS E EQUIVOCADAS EXISTENTES NO CORPO DO VOTO CONDUTOR - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, PORQUANTO A CESSÃO FIDUCIÁRIA INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA E FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PERANTE O PRIMEIRO GRAU AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO INCONTROVERSA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO BANCÁRIO PROVIDO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA INTELIGÊNCIA CRISTALINA DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE EXCEPCIONA A REGRA GERAL DO CAPUT DO MESMO PRECEITO TESE FIRMADA NO TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL PARA SOBREPOR GARANTIA REAL/FIDUCIÁRIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO PROCESSO RECUPERACIONAL INOPERÂNCIA DOS EFEITOS NOVATÓRIOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005 EM RELAÇÃO A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS INOPONIBILIDADE DO PLANO DE SOERGUIMENTO E DE CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EM FACE DE CREDOR EXTRACONCURSAL QUE NÃO INTEGROU O CONCLAVE AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA O AVALISTA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 581 E DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 885 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO JULGADO QUANTO AO CONTROLE DE CONSTRIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES QUE MÃO IMPLICA QUALQUER PREJUÍZO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO FICTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS, COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO CORPO DO VOTO CONDUTOR
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5711495-22.2026.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM. VIA FÍSICA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob o fundamento de comprovação da mora. A parte recorrente sustenta a insuficiente individualização do bem no instrumento contratual, a ausência de demonstração da titularidade da cédula apresentada em meio digital e a inadequação da composição do saldo devedor. Após a apreensão, o veículo foi alienado extrajudicialmente pela instituição financeira. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a descrição do veículo na Cédula de Crédito Bancário, sem indicação de placa, chassi, Renavam e cor, é suficiente para a constituição da garantia fiduciária e para o deferimento da busca e apreensão; (ii) saber quais são os efeitos da alienação superveniente do veículo sobre as consequências da revogação da liminar; (iii) saber se há elementos suficientes para reconhecer o descumprimento da tutela recursal e a incidência da multa cominatória; e (iv) saber se a ausência da via física original da Cédula de Crédito Bancário compromete, por si só, o prosseguimento da demanda ou a demonstração da titularidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe, além da comprovação da mora, a existência de propriedade fiduciária regularmente constituída sobre bem determinado. O contrato que constitui a propriedade fiduciária deve conter descrição do objeto com os elementos indispensáveis à sua identificação. 4. A indicação apenas da marca, modelo, versão e ano do veículo, com os campos destinados à placa, chassi, Renavam e cor em branco, não permite individualizar com segurança o bem objeto da garantia fiduciária, pois não o distingue de outros veículos com características equivalentes. 5. Documentos extraídos posteriormente do Sistema Nacional de Gravames, da Secretaria Nacional de Trânsito e do órgão estadual de trânsito não suprem, por si sós, a omissão do instrumento contratual, pois não demonstram que os elementos individualizadores integravam o negócio jurídico no momento de sua celebração. 6. A alienação superveniente do veículo não retira a utilidade do agravo de instrumento, porque subsiste a necessidade de examinar a regularidade da liminar que autorizou a apreensão. A definição acerca da restituição do bem ou de providência substitutiva compete ao juízo de origem, após contraditório e análise da situação atual do veículo. 7. A incidência da multa cominatória depende da apuração da data da efetiva entrega do veículo ao adquirente e do momento em que a instituição financeira tomou ciência da tutela recursal. Os elementos disponíveis não permitem concluir, com segurança, pelo descumprimento da ordem judicial. 8. A ausência da via física original da Cédula de Crédito Bancário, em processo eletrônico, não impede, por si só, o prosseguimento da demanda. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo exige que o instrumento contratual contenha elementos suficientes para a individualização do bem, não bastando a indicação de marca, modelo, versão e ano quando ausentes dados que permitam distingui-lo de outros veículos equivalentes. 2. Documentos administrativos produzidos ou obtidos posteriormente à contratação, a partir de informações fornecidas unilateralmente pelo credor, não suprem, por si sós, a insuficiente individualização do bem no instrumento constitutivo da garantia fiduciária. 3. A alienação superveniente do veículo não prejudica o exame da regularidade da liminar de busca e apreensão, e suas consequências práticas devem ser definidas pelo juízo de origem, após contraditório e análise da situação atual do bem. 4. A incidência de multa por descumprimento de tutela que impede a disposição do veículo exige a apuração da efetiva entrega do bem a terceiro e da ciência da ordem judicial pelo destinatário. 5. Em processo eletrônico, a ausência da via física original da Cédula de Crédito Bancário não impede, por si só, o prosseguimento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.362, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 32 e 33; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 212, § 2º, e art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132; STJ, REsp nº 2.015.911/DF, 4ª Turma; TJGO, Apelação Cível nº 6079157-36.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 26.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5370959-85.2023.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 19.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.