Código Civil

Art. 1.871 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado

Texto vigente

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

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Em linguagem simples

O testamento pode ser redigido em português ou em língua estrangeira. Além disso, pode ser escrito pelo próprio autor ou por outra pessoa a pedido dele.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.871 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0037969-04.2020.8.19.0209, Rel. Guaraci de Campos Vianna, 6ª CÂMARA, DJEN 27/06/2025

    APELAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PREITEANDO A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL E DE IMPROCEDENCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA QUE DEVEM OBEDECER AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A questão em discussão consiste em averiguar se existiu ou não abuso do direito de ação configurador de lesão extrapatrimonial para a parte demandada, bem como se o valor fixado a título de compensação e honorários de sucumbência obedeceram ao princípio da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Interposto recurso de apelação contra a sentença que fixou os danos morais e os honorários advocatícios, respectivamente nos valores de R$5.000,00 e R$3.0000,o apelante sustenta que o Réureconvinte não demonstrou ter experimentado dor, sofrimento ou humilhação com o ajuizamento da ação, tendo sido o valor do dano extrapatrimonial e os honorários sucumbenciais afrontosos ao princípio da razoabilidade. III.RAZÕES DE DECIDIR 1. Na demanda originária, o Autor alegaquecomprouveículoVOLVO XC 60, ano 2009, placaKYP2437 e, tendo sua posse, no ano de 2020, decidiu vendê-lo para a parte Ré, com mediação da empresa "MG Muller Veículos e Equipamentos Industriais e Comerciais", sendo que até a data do ajuizamento da ação não tinha recebido qualquer valor pela negociação.2. Em sua contestação, o Réu refutou as alegações defensivas e ajuizou reconvenção requerendo a condenação extrapatrimonial do demandante no valor de R$15.000,00, comprovandoque, na verdade, arrematou o veículo em leilão organizado pela BV Financeira, Editaln.136/2019 e que o automóvel teria sido entregue amigavelmente à instituição financeira no mesmo ano pelo antigo proprietário, Sr. Marco Antônio, para quitação do contrato de financiamento, gravado com alienação fiduciária em garantia por ele firmado.3. Cediço que existeentendimento consolidado no âmbito do C. STJ ( REsp 1.770.890) no sentido de que, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado.4.Entretanto, no caso dos autos, pelo que foi comprovado com os documentos juntados pelo Réu, reconvinte, resta patente que o demandante ajuizou demanda relatando fatos sabidamente inexistentes em desfavor da parte adversa, o que, inegavelmente constituiabuso do direito de ação, configurando atividade ilícita nos termos do artigo 1871 do código civil e, consequentemente, gerando o dever de indenizar.5. Quantum compensatório fixado com razoabilidade.6. quanto aos honorários advocatícios fixados em razão da procedência do pedido feito na reconvenção,diferentemente do entendimento externado pelo magistra

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.