Art. 1.202 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação
Texto vigente
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Em linguagem simples
A posse deixa de ser considerada de boa-fé a partir do momento em que as circunstâncias demonstrarem que a pessoa sabe que está com o bem indevidamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
126 acórdãos citam o art. 1.202 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2715710, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da boa-fé do adquirente e da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de tradição e à análise dos arts. 1.200 e 1.202 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a transferência pela tradição e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e indicou, de forma clara, a inviabilidade de revolver o conjunto fático-probatório. 5. Inexiste obscuridade sobre tradição e boa-fé, porque a decisão delimitou a matéria controvertida e assentou a impossibilidade de reexaminar provas. 6. Não há obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão explicitou razão suficiente para repelir a pretensão recursal. 7. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia e indica, de forma clara, a inviabilidade de revolver fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão delimita a controvérsia sobre tradição e boa-fé e afasta, de modo objetivo, a possibilidade de reexame do acervo probatório. 3. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1607165, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/11/2022
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais de rodovia pública - SP-330. II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o pagamento indenizatório respectivo. III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros moratórios e compensatórios. IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes, não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo ou trazer a questão a debate no momento certo. VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202 e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo, procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0225578-38.2020.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BEM DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou a ação revisional e decretou a resolução de compromisso de compra e venda de lote de terreno, assegurando ao promitente comprador a indenização pela edificação erigida sobre o imóvel e o direito de retenção até o efetivo ressarcimento. 2. O promitente comprador pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da abusividade da Cláusula 3.1 do contrato, a revisão das prestações com base na teoria da imprevisão, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e o reconhecimento da proteção do bem de família. A promitente vendedora, por sua vez, impugna o capítulo que reconheceu o direito à indenização por acessões e à retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento de perícia contábil e de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a cumulação de correção monetária pelo IGP-M com juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês importa capitalização vedada de juros ou abusividade contratual; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19; (iv) examinar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e da impenhorabilidade do bem de família à hipótese de resolução de compromisso de compra e venda por falta de pagamento do preço; (v) determinar se é devida ao promitente comprador a indenização pela acessão edificada no lote e o consequente direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas (arts. 355, I, 370, parágrafo único, 443 e 464, § 1º, do CPC). 5. Versando a controvérsia sobre matéria essencialmente jurídica e documental, cuja solução depende da análise do contrato e dos demonstrativos de pagamento, e não tendo o apelante indicado fato relevante que pudesse ser demonstrado pelas provas requeridas, nem prejuízo concreto dele decorrente, não se reconhece cerceamento de defesa. 6. A correção monetária apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros remuneratórios constituem o preço pelo uso do capital. A cumulação de encargos de natureza distinta não se confunde com a incidência de juros sobre juros a que se refere a Súmula 121 do STF. Não tendo o apelante demonstrado, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a metodologia de cálculo aplicada incorporava juros vencidos ao saldo devedor para nova incidência, e tratando-se de financiamento concedido diretamente pela construtora, não se reconhece ilegalidade ou abusividade na Cláusula 3.1. 7. A revisão judicial do contrato por fato superveniente (arts. 317 e 478 do CC) exige a presença simultânea de evento extraordinário e imprevisível, desproporção manifesta entre as prestações, nexo causal entre o evento e a onerosidade alegada e extrema vantagem da parte contrária. 8. A edificação de residência de alto padrão, avaliada em R$ 449.117,56, em período contemporâneo ao alegado colapso financeiro, é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Além disso, o apelante não demonstrou o nexo entre a pandemia e o inadimplemento, e a vendedora limitou-se a exigir a contraprestação pactuada, o que afasta a extrema vantagem. É inviável, ademais, a redução das parcelas para R$ 700,00, valor sem lastro em parâmetro objetivo constante dos autos. 9. A teoria do adimplemento substancial, extraída da boa-fé objetiva, destina-se a coibir o exercício abusivo do direito de resolução diante de inadimplemento mínimo. O pagamento de cerca de 60% (sessenta por cento) do preço do terreno, com saldo de aproximadamente 40% (quarenta por cento) e sem justificativa idônea para a mora, não configura cumprimento próximo à integralidade da obrigação e não afasta o direito à resolução previsto no art. 475 do CC. 10. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, tem por objeto a constrição e a expropriação de bens em processo de execução. A ação de resolução de compromisso de compra e venda por falta de pagamento do preço do próprio imóvel tem por finalidade desfazer o título que legitimava a posse, e não penhorar o bem. Ainda que se examinasse a questão sob a ótica da lei especial, o art. 3º, II, afasta a proteção em relação ao titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, de modo que a proteção é inoponível à promitente vendedora. 11. O promitente comprador que ingressa na posse do lote amparado por contrato de promessa de compra e venda possui de boa-fé ao tempo da edificação, pois a mora no pagamento das prestações, por si só, não faz presumir ciência de vício no título possessório (art. 1.202 do CC). A boa-fé subsiste até a decretação da resolução, o que assegura a indenização pela acessão (art. 1.255 do CC) e o direito de retenção (art. 1.219 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, que reaveria o terreno acrescido de construção de elevado valor patrimonial (art. 884 do CC). 12. A indenização será apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC), fase em que serão ponderadas eventuais irregularidades administrativas da obra e custos de regularização perante órgãos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo promitente comprador para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
Publicação oficialTJGO, Imissão na Posse 5319897-69.2024.8.09.0006, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. USUCAPIÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANTO À PERÍCIA DE BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação reivindicatória cumulada com imissão na posse e cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais de usucapião e indenização por benfeitorias. A sentença declarou a propriedade sobre o imóvel, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 mensais pela ocupação. O recurso busca a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento do direito à indenização e retenção por benfeitorias, e o afastamento ou a adequação da condenação aos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial para apuração de benfeitorias, seguido da rejeição do pedido indenizatório por ausência de comprovação, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar o direito à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel; (iii) analisar a adequação da condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação do bem; (iv) confirmar a presença dos requisitos para a ação reivindicatória; (v) examinar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião; e (vi) determinar a caracterização da posse como de boa-fé ou má-fé para fins de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a existência e o valor das benfeitorias, quando o pedido de indenização é posteriormente rejeitado por falta de comprovação das obras, especialmente considerando que a questão resolvida na fase de conhecimento pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. As fotografias e os depoimentos não substituem o conhecimento técnico de uma perícia para identificar, classificar e avaliar as obras realizadas no imóvel, sendo essencial a reabertura da instrução processual para a produção de tal prova. 5. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do demandado, sendo esta última caracterizada pela ausência de título jurídico oponível ao proprietário, requisitos preenchidos no caso, o que impõe a manutenção da imissão na posse. 6. Inexiste fundamento para o reconhecimento da usucapião, pois não foi implementado o prazo legal quando houve a oposição dos proprietários, e a posse anterior estava submetida a controvérsia judicial, além de não se demonstrarem o justo título, a boa-fé e a posse contínua e incontestada. 7. A posse dos apelantes é de má-fé, uma vez que tinham conhecimento de que o imóvel pertencia registralmente a terceiros e adquiriram apenas direitos possessórios, afastando a ignorância sobre o obstáculo jurídico à aquisição da coisa, conforme os artigos 1.201 e 1.202 do Código Civil. 8. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção ou levantamento das voluptuárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, devendo a perícia apurar quais obras se enquadram nesta categoria e seus valores. 9. O pedido de retenção do imóvel está prejudicado, uma vez que é incompatível com o regime do possuidor de má-fé e a posse do bem já foi restituída. 10. A condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação é mantida, por configurar enriquecimento sem causa o uso exclusivo do imóvel alheio sem contraprestação, sendo devidos desde a citação até a efetiva desocupação, com possibilidade de compensação futura com benfeitorias necessárias. 11. O valor mensal dos aluguéis é mantido, pois foi expressamente indicado na petição inicial e não recebeu impugnação específica na contestação, não havendo requerimento de prova para valor locatício diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369; 370; 493; 1.009, § 1º; 1.012, caput; 1.022; 1.026, § 2º; CC, arts. 1.200; 1.201; 1.202; 1.220; 1.221; 1.242; 1.255; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.005.435/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 07/04/2026; REsp nº 2.240.839/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; REsp nº 1.854.120/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021. APELAÇÃO CÍVEL N.: 5319897-69.2024.8.09.0006
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1121030-78.2020.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. AUTORES EXPRESSAMENTE INTIMADOS NA ORIGEM PARA ADEQUAR A CAUSA DE PEDIR, TENDO RECUSADO A PROVIDÊNCIA E INSISTIDO NA MODALIDADE ESPECIAL URBANA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTS. 329, II, E 492 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA, DE TODO MODO, DOS REQUISITOS DAS MODALIDADES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA COMUM. CIÊNCIA DOS VÍCIOS DO TÍTULO ANTERIOR AO INÍCIO DA POSSE INVOCADA. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE MORADIA HABITUAL E DE INVESTIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL OU ECONÔMICO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO DE QUINZE ANOS NÃO IMPLEMENTADO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REDUÇÃO DECENAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA RESIDÊNCIA HABITUAL DOS AUTORES EM ENDEREÇO DIVERSO. PAGAMENTO DE ENCARGOS E MANUTENÇÃO DA POSSE PATRIMONIAL INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.