Art. 416 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal
Texto vigente
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Em linguagem simples
O credor não precisa comprovar prejuízo para cobrar a multa contratual previamente combinada. Além disso, ele só pode exigir indenização complementar se houver essa autorização no contrato, servindo a multa como valor mínimo e cabendo a ele provar a perda excedente.
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Na jurisprudência
522 acórdãos citam o art. 416 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3116647, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO POR PREFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRESSIO E BOA-FÉ OBJETIVA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços de gerenciamento e processamento de folha de pagamento, envolvendo inadimplemento relativo à estipulação de número mínimo de funcionários, incidência de cláusula penal e pedido de restituição de percentual do prêmio por preferência bancária. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em apelação, afastou a exigibilidade da cláusula penal e da restituição pretendida, reconhecendo a execução do contrato até o termo final, a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e a incidência da boa-fé objetiva sob a perspectiva da supressio; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática, no agravo em recurso especial, mantida; embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) saber se, reconhecido inadimplemento contratual, é possível afastar a cláusula penal com fundamento na ausência de prova de prejuízo e na desproporcionalidade, à luz dos arts. 408 e 416 do Código Civil; (iii) saber se, em sede de recurso especial, é admissível reinterpretar a cláusula contratual, reavaliar a execução do ajuste (boa-fé objetiva e supressio), o equilíbrio econômico e eventual enriquecimento sem causa, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício integrativo (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A controvérsia, tal como decidida na origem, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório (execução até o termo final, razoabilidade da penalidade, boa-fé objetiva e supressio), providências incompatíveis com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Os arts. 408 e 416 do Código Civil não foram afastados em tese pelo acórdão recorrido; concluiu-se, com base em premissas contratuais e fáticas, pela não incidência da cláusula penal na espécie, inviabilizando revisão em recurso especial. 8. A pretensão fundada em autonomia privada, força obrigatória, perdas e danos e enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do equilíbrio econômico do contrato e dos benefícios auferidos na execução, o que igualmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Mantém-se integralmente a decisão agravada, por ausência de violação legal e incidência dos impedimentos sumulares ao conhecimento da tese recursal. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2699829, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a pretensão de cumulação de cláusula penal e indenização suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada qualificação jurídica da cláusula penal; (ii) saber se há contradição interna sobre a natureza da cláusula penal utilizada como premissa e a incidência dos óbices processuais; e (iii) saber se há omissão quanto à definição dos marcos de montagem dos equipamentos e do início da garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado indicou, de forma suficiente, que a pretensão exigia interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas. 5. Não configurada contradição, porque a decisão reproduziu a premissa fixada pelo tribunal de origem acerca da cláusula penal e, coerentemente, obstou o reexame por óbice processual. 6. Ausente omissão quanto aos marcos de montagem e início da garantia, uma vez reconhecido que não houve negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento adequado das matérias relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de modo suficiente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição entre a premissa sobre a cláusula penal e a conclusão pela incidência de óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente aos marcos de montagem e início da garantia, afastando a negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV; CC, arts. 408, 409 e 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.177/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2704932, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da inaplicabilidade do art. 90 do CPC e do reconhecimento da compensação ipso jure à luz dos arts. 368 e 369 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre liquidez e exigibilidade na compensação e violação aos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem exame da natureza jurídica das teses; (iv) saber se há omissão sobre violação da boa-fé objetiva e supressio (art. 422 do CC); (v) saber se há omissão quanto ao art. 90 do CPC diante de reconhecimento do pedido relativo à baixa velocidade; e (vi) saber se há omissão sobre cláusula penal e necessidade de prejuízo (art. 416 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se constata omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Afasta-se omissão sobre compensação, porque a decisão analisou os arts. 368 e 369 do CC e assentou a compensação ipso jure condicionada à exigibilidade. 8. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, utilizadas para vedar reexame de provas e cláusulas contratuais. 9. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e supressio, porquanto a decisão distinguiu multa por indisponibilidade e redução de preço, aplicando óbices sumulares. 10. Rejeita-se omissão quanto ao art. 90 do CPC, pois a questão da baixa velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de pedido apto a atrair sucumbência específica. 11. Não se verifica omissão quanto ao art. 416 do CC, uma vez que a pretensão de revisão demandaria reexame probatório e contratual, inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração se a decisão examina a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 3. Inexiste omissão quando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ impede reexame de prova e interpretação contratual. 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e supressio quando a decisão distingue adequadamente multa e redução de preço. 5. Não há omissão sobre o art. 90 do CPC quando reconhecida a superação da questão e a inaplicabilidade da sucumbência específica. 6. Não há omissão relativa ao art. 416 do CC se a tese depende de incursão probatória e contratual vedada na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 371, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 368, 369, 416 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3104758, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada a alegada vulneração e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a anotação da cessão de crédito referente à cota cancelada, a abstenção de pagamento ao cedente, a comunicação de contemplação ou encerramento do grupo e o afastamento de multa compensatória sem comprovação de prejuízo. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre cessão de crédito e transferência de cota; e (ii) saber se é exigível a cláusula penal independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e concluiu pela desnecessidade de anuência para cessão de crédito de cota cancelada, e pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 11.795/2008, por se tratar de cessão de crédito e não de transferência de cota ativa. 7. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal, em contratos de consórcio, fica condicionada à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 286, 290, 416; Lei n. 11.795/2008, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3165360, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento dos Temas 970 e 1051 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo extrajudicial, com compensação. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o saldo devedor e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias, em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416, parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo probatório e interpretação contratual. 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial, afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em acordo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211, Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ, AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.