Art. 462 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
Texto vigente
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Em linguagem simples
O contrato preliminar, que é uma promessa de negócio futuro, deve trazer todos os itens essenciais exigidos para o contrato definitivo. A única exceção é a forma do documento, que não precisa seguir as mesmas exigências do contrato final.
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Na jurisprudência
89 acórdãos citam o art. 462 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2697790, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao pedido de afastamento dos danos morais. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais violados e da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência. 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais. 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia. 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos, apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2492747, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel, celebrada por instrumento particular, é válida e eficaz, conforme os artigos 462 e 1.417 do Código Civil, não sendo exigida a formalização por escritura pública para sua validade. 2. O registro do contrato tem como finalidade conferir publicidade ao negócio jurídico e proteger o promitente comprador contra terceiros de boa-fé, mas sua ausência não invalida o contrato. 3. A teoria do adimplemento substancial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede sua análise em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3143855, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da eficácia liberatória da cláusula de quitação do contrato de financiamento em relação às obrigações do contrato de compra e venda demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a validade e eficácia, entre as partes, do instrumento particular de compra e venda independentemente de escritura pública está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) o reconhecimento de novação entre os contratos pode ser realizado sem revolvimento de fatos e provas, ou se também encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do pagamento da parcela indicada como "recursos próprios" e à distinção entre os contratos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A promessa ou contrato de compra e venda celebrado por instrumento particular é válido e eficaz entre os contratantes, não dependendo de escritura pública para sua validade, conforme interpretação dos arts. 462 e 1.417 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A novação não se presume e demanda análise da intenção de novar e das circunstâncias do caso. Tendo a Corte local afastado a novação ao reconhecer obrigações autônomas oriundas de contratos distintos, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2215333, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de reconhecimento de usucapião. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido de usucapião por exigir ação própria. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC, reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e (ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo, convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e 462 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício, nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do CC. 6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e 462 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts. 9º, 10 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 27/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3128782, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE E NULIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA COM RETENÇÃO DE 20% (SÚMULA 543/STJ). LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE (ART. 6º DA LINDB). JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas do setor imobiliário contra acórdão que, em ação de desfazimento de promessa de compra e venda, reconheceu a nulidade da cláusula de irretratabilidade em contrato de adesão, assegurando devolução imediata dos valores pagos com retenção de 20%. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação dos arts. 462 a 466 do CC e do art. 67-A da Lei 13.786/2018; e (ii) há violação dos arts. 389 e 406 do CC. 3. Cláusula de irretratabilidade em contrato de adesão submetido ao CDC é abusiva por impor obrigação desproporcional ao consumidor, sendo nula (art. 51 do CDC). A devolução imediata das parcelas com retenção parcial (20%) alinha-se à Súmula n. 543 do STJ e ao equilíbrio contratual em hipóteses de desistência do comprador. 4. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, por força do princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB). 5. O Tema n. 1.002 do STJ não incide quando não há afastamento judicial da cláusula penal convencionada. Tratando-se de obrigação de pagar quantia líquida, os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.