Código Civil

Art. 892 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

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Em linguagem simples

Determina que quem assina um título como representante de outra pessoa sem ter poderes, ou indo além da autorização que possui, torna-se o responsável direto pelo pagamento. Se pagar a dívida, essa pessoa assume os mesmos direitos que teria aquele a quem dizia representar.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 892 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2371723, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade de nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da teoria da aparência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte a quo manteve a validade do título executivo pela aplicação da teoria da aparência e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo e inexigível nos termos do art. 783 do CPC; (iii) saber se a ausência de assinatura por mandatário especial viola o art. 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908; (iv) saber se foram observados os requisitos formais do art. 75 do Anexo I da LUG; (v) saber se os atos praticados sem poderes são ineficazes conforme o art. 662 do CC; e (vi) saber se quem assinou sem poderes responde pessoalmente à luz do art. 892 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o mérito e adotou fundamento suficiente ao aplicar a teoria da aparência, o que afasta a alegação de omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé do credor e aos elementos que justificaram a aparência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A aplicação da teoria da aparência afasta a nulidade do título sustentada nos arts. 783 do CPC, 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908 e 75 da LUG, bem como a ineficácia dos atos e a responsabilidade pessoal do subscritor prevista nos arts. 662 e 892 do CC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação da teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade de título subscrito por quem aparentava ter poderes. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal adota razão suficiente e enfrenta o núcleo da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 783, 85; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; LUG, art. 75; CC, arts. 662, 892. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 321.380/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, REsp n. 1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1013937-09.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 09/07/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 1013937-09.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: RODRIGO VAZ CARDOSO AGRAVADO: KELLY MARQUES DE SOUZA & CIA LTDA - ME EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA SOBRE BENS DA PESSOA FÍSICA – CHEQUES ASSINADOS COMO REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL – ART. 892 do CC E 46 DO DEC. 2.044/1908 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR PERANTE TERCEIROS PREJUDICADOS – ARTIGO 1.016 DO CC –– RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com os artigos 892 do Código Civil e 46 do Decreto 2.044/1908, aquele que emite documento cambial sem poderes suficientes ou excedendo os que possui, como representante de outrem, responde pessoalmente pela obrigação. Assim, no caso, ao assinar os cheques como representante de pessoa jurídica individual, que já havia sido transformada em sociedade limitada, a signatária excedeu seus poderes de representação, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento. 2. Diante da responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros prejudicados, da anuência da sócia em relação à dívida ao assinar os cheques executados, bem como do evidente risco de o exequente de não receber o seu crédito com a desconstituição da penhora (efetivada em 2016), impõe-se a reforma da decisão para manter a penhora sobre os bens pessoais sócia da empresa executada. 3. Recurso provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.