Art. 918 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
Texto vigente
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Em linguagem simples
Estabelece que o endosso feito para dar o título em garantia (penhor) permite ao recebedor exercer os direitos do documento. Ele só pode repassar o título a terceiros na condição de procurador, e o devedor não pode usar contra ele defesas que tinha contra quem deu a garantia, salvo se comprovada má-fé.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 918 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0002921-08.2005.8.14.0028, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 30/09/2026
Direito Civil E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação De Cobrança E Reconvenções. Contrato Empresarial De Fornecimento De Combustíveis. Duplicatas Mercantis. Exceção Do Contrato Não Cumprido. Autoridade De Julgamentos Anteriores. Rescisão Unilateral Pela Fornecedora. Prorrogação Automática Do Contrato. Cláusula Penal Compensatória. Impossibilidade De Cumulação Com Lucros Cessantes Referentes Ao Mesmo Prejuízo. Ausência De Dano Pessoal Do Fiador. Recurso De Marinez Parcialmente Provido. Recursos De Petróleo Sabbá E Salim Desprovidos. I. Caso Em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por Petróleo Sabbá S.A., Marinez A. Coimbra & Cia. Ltda. e Salim Moussallem Quadros contra sentença que, em ação de cobrança fundada em duplicatas decorrentes de contrato empresarial de fornecimento de combustíveis, julgou parcialmente procedente a pretensão principal, reconheceu parcialmente lucros cessantes em favor de Marinez e rejeitou a reconvenção de Salim. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança das duplicatas pode ser novamente apreciada diante dos Acórdãos nº 35.269 e 96.917, que examinaram a relação contratual subjacente e reconheceram a exceção do contrato não cumprido; (ii) estabelecer o prazo de vigência do contrato e a responsabilidade por sua ruptura; (iii) determinar a extensão da reparação devida a Marinez, inclusive quanto à incidência da Cláusula Décima Segunda e à possibilidade de sua cumulação com lucros cessantes; e (iv) verificar se Salim, na qualidade de fiador, possui direito a indenização patrimonial ou extrapatrimonial pessoal. III. Razões De Decidir 3. Os julgamentos anteriores examinam a própria relação material subjacente às duplicatas, reconhecem a bilateralidade do contrato, acolhem a exceptio non adimpleti contractus e atribuem à Petróleo Sabbá a ruptura decorrente do corte unilateral do fornecimento, de modo que a mesma relação obrigacional e os mesmos títulos não podem receber, em nova ação cognitiva, solução material incompatível com aquela anteriormente firmada. 4. A ausência de denúncia contratual no prazo convencionado aciona a renovação automática prevista na Cláusula Segunda, prorrogando a vigência do ajuste até 15/01/1999, enquanto a interrupção unilateral do fornecimento em 16/07/1996 caracteriza a ruptura antecipada imputável à Petróleo Sabbá e define o período remanescente relevante para a reparação. 5. A Cláusula Décima Segunda possui natureza de cláusula penal compensatória, pois prefixa as perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada com base no período restante do contrato e nas quantidades e preços convencionados, razão pela qual sua aplicação entre 16/07/1996 e 15/01/1999 afasta a cumulação integral com lucros cessantes autônomos destinados a reparar a mesma expectativa econômica frustrada, sem prejuízo da apuração do valor em liquidação. 6. A condição de fiador, a participação nas tratativas comerciais e a prestação de garantias não transferem a Salim os resultados econômicos próprios da atividade empresarial de Marinez, e a ausência de prova de desembolso pessoal ou de repercussão extrapatrimonial autônoma impede o reconhecimento de indenização em seu favor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Marinez A. Coimbra & Cia. Ltda. parcialmente provido; recursos de Petróleo Sabbá S.A. e Salim Moussallem Quadros desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial anterior que examina a relação contratual subjacente às mesmas duplicatas e reconhece a exceção do contrato não cumprido impede que nova ação atribua aos mesmos fatos e obrigações solução material incompatível com o julgamento precedente. 2. A cláusula penal compensatória convencionada para prefixar as perdas e danos decorrentes da ruptura antecipada do contrato exclui a cumulação com lucros cessantes relativos ao mesmo prejuízo econômico, e o fiador somente faz jus a indenização pessoal quando demonstrado dano autônomo em sua esfera jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 918, 919 e 927; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão nº 35.269, relativo ao Processo nº 0000466-29.1996.8.14.0028; TJPA, Acórdão nº 96.917, relativo ao Processo nº 0002772-71.2002.8.14.0028; STJ, AgInt no AREsp nº 2.796.075/RJ, DJEN 08.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.