Código Civil

Art. 1.719 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

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Em linguagem simples

Permite que o juiz encerre o bem de família ou autorize a substituição dos bens por outros, caso seja comprovado que não é mais possível mantê-los nas condições originais. Essa medida exige pedido formal dos interessados e parecer do criador do bem e do Ministério Público.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.719 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0005758-52.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 14/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BEM DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS MM. JUÍZES DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL (SUSCITANTE) E DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE RECUSAM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BEM DE FAMÍLIA PROPOSTA POR R. A. DE S. CONTRA O 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/CAPITAL. A AUTORA PRETENDE A EXTINÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTARIAMENTE INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE BUSCA O CANCELAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO, A FIM DE VERIFICAR SE A MATÉRIA SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS OU DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRETENSÃO NÃO SE DIRIGE À REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO NEM À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, MAS À DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO.4. A EXTINÇÃO JUDICIAL DE BEM DE FAMÍLIA ENVOLVE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL E SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, NOS TERMOS DO ART. 37, II, “F”, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA CÂMARA ESPECIAL.IV. DISPOSITIVO5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O I. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 66, II; CC, ARTS. 1.711 A 1.722 E 1.719; CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTS. 37, II, “F”, E 38, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0034904-75.2025.8.26.0000, REL. EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, CÂMARA ESPECIAL, J. 06.02.2026; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0018605-57.2024.8.26.0000, REL. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, CÂMARA ESPECIAL, J. 02.08.2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0003413-84.2024.8.26.0000, REL. TORRES DE CARVALHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 06.02.2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0042086-83.2023.8.26.0000, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 28.11.2023; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0010959-98.2021.8.26.0000, REL. GUILHERME G. STRENGER, CÂMARA ESPECIAL, J. 24.05.2021; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0015708-95.2020.8.26.0000, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, CÂMARA ESPECIAL, J. 28.07.2020

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0156535-95.2013.8.19.0001, Rel. Cristina Serra Feijo, 22ª CÂMARA, DJEN 29/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. SEPARAÇÃO DE FATO DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA EM FAVOR DE CONCUBINA. CONDENAÇÃO DO TESTAMENTEIRO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADA. MÚNUS LEGAL. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de disposição testamentária lavrada em 1997, pela qual o testador destinou a parte disponível de seu patrimônio à legatária, sob o fundamento de concubinato adulterino, bem como condenou os réus ao pagamento de ônus sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) definir se é válida a disposição testamentária em favor de pessoa que mantinha relação de afeto com testador casado e não separado de fato; (ii) estabelecer se o testamenteiro pode ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR3. Decadência não configurada, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do registro do testamento, nos termos do art. 1.859, do Código Civil.4. Ilegitimidade passiva do testamenteiro afastada, uma vez que lhe compete, por imposição legal, defender a validade do testamento, conforme art. 1.981, do CC.5. O ordenamento jurídico veda a disposição testamentária em favor de concubino de pessoa casada, salvo comprovada separação de fato por mais de cinco anos, na forma do art. 1.801, III, do CC.6. O conjunto probatório dos autos demonstra que o testador se manteve casado até falecer, inexistindo prova de que, ao tempo da disposição testamentária, estaria separado de fato de sua esposa, o que configura o concubinato e afasta a capacidade sucessória da legatária.7. Afasta-se a condenação do testamenteiro ao pagamento de ônus sucumbenciais, pois sua atuação decorre de dever legal, sem proveito econômico, sendo desproporcional sua responsabilização, à luz do princípio da causalidade.IV - DISPOSITIVORecursos conhecidos, parcialmente provido o apelo do 1º réu e desprovido o apelo do 2º réu. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.801, III; 1.802; 1.859; 1.981; CC/1916, art. 1.719, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da repercussão geral; STJ, REsp 1.916.031/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2040961-41.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VÂNIA BAZANI CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE EXTINÇÃO/CANCELAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO, EXIGINDO A ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DA CAUSA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CANCELAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU PODE SER INDICADO DE FORMA ESTIMATIVA, COM FINALIDADE MERAMENTE FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO NÃO VISA À MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL NEM À GERAÇÃO DE GANHO PATRIMONIAL IMEDIATO, APENAS À ELIMINAÇÃO DE GRAVAME REGISTRAL, APLICANDO-SE O ART. 291 DO CPC, QUE PERMITE ESTIMATIVA DO VALOR QUANDO NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE AFERÍVEL.4. A DECISÃO EMBARGADA CONSIDEROU O PROVEITO ECONÔMICO DE DEIXAR O IMÓVEL LIVRE, MAS TAL EFEITO JURÍDICO NÃO SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM ENRIQUECIMENTO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL, SENDO INADEQUADO VINCULAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR VENAL DO IMÓVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CANCELAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO, É ADMISSÍVEL O VALOR ESTIMATIVO, POIS INEXISTE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO EQUIPARÁVEL AO VALOR VENAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 291; CC, ART. 1.719

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.