Código Civil

Art. 363 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

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Em linguagem simples

Se o novo devedor não tiver como pagar a dívida, o credor que o aceitou não pode cobrar o devedor antigo. A cobrança do antigo devedor só é permitida se ele tiver agido com má-fé para fazer a troca.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 363 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2777970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA PELA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e moral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral das parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa contratual e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a resolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das parcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de corretagem, rejeitando multa e danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar vícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida presunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts. 722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único, do CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da ofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC por não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do profissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a incidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC por responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da corretora em hipóteses de atraso na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de valores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a atividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem autoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema 1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora, pois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e venda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do CC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV, 1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5014827-16.2022.8.08.0048, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014827-16.2022.8.08.0048 EMBARGANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADOS: ELIAS MENEGHELLI JUNIOR E MAYA JOSEPHINE GOBIRA MENEGHELLI JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença de procedência dos embargos à execução que reconheceu a inexigibilidade do título executivo ante a ocorrência de novação subjetiva passiva. 2. O embargante alega a existência de omissão quanto à análise da ausência de animus novandi inequívoco (art. 361 do CC), à exceção de má-fé na substituição do devedor (art. 363 do CC) e à conduta do terceiro em exceção de pré-executividade, requerendo ainda o prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento dos requisitos da novação e da alegada má-fé, e se é cabível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no julgado quando as questões centrais da controvérsia foram devidamente examinadas e fundamentadas, assentando-se que a reestruturação substancial da dívida, com substituição do devedor e novos encargos sem ressalva de solidariedade, evidencia o animus novandi tácito e inequívoco. 5. A alegada má-fé na substituição do devedor foi expressamente afastada ante a ausência de prova concreta de dolo dos devedores primitivos, tendo o credor aceito voluntariamente o novo devedor assistido por advogada. 6. A alegação defensiva formulada por terceiro em exceção de pré-executividade no processo executivo trata-se de ato unilateral superveniente que não possui o condão de alterar a higidez da novação regularmente constituída. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe o uso dos embargos declaratórios para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais ou promover a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria devidamente apreciada no acórdão embargado. 2. A presença de fundamentação suficiente e coerente afasta a alegação de omissão, tornando despiciendo o prequestionamento explícito de dispositivos legais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, II, 361 e 363; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJAP, Embargos de Declaração Cível 6002984-20.2025.8.03.0000, Rel. Carmo Antônio, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO COMO DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO, REMISSÃO OU NOVAÇÃO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS LOCATÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir sentença proferida em ação revisional de aluguel, a qual homologou a desistência da demanda, revogou a tutela provisória que reduzira o aluguel e determinou a restituição das diferenças locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) houve omissão ou contradição na qualificação do pedido de extinção da ação originária como desistência; (iii) o julgado deixou de distinguir adequadamente transação, quitação, remissão e novação; (iv) ocorreu omissão na aplicação do art. 302, III, do CPC e no exame das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC; e (v) os embargos podem ser utilizados para rediscutir a interpretação atribuída ao contrato e ao pedido formulado na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos modificativos apenas quando a correção do vício repercute diretamente na conclusão do julgamento. 4. O acórdão examina expressamente o pedido de extinção formulado na ação originária e o novo contrato de locação, concluindo que o documento não configura termo de acordo nem contém disposição relativa à quitação, remissão, novação ou renúncia aos créditos anteriores. 5. A qualificação jurídica dos fatos e do pedido compete ao julgador, desde que respeitados os limites objetivos da controvérsia, razão pela qual a interpretação do requerimento de extinção como desistência não caracteriza julgamento extra petita. 6. A sentença originária não concede providência estranha ao objeto do processo, pois examina o pedido de extinção e o contrato apresentado e extrai deles consequência jurídica compatível com a controvérsia submetida à apreciação judicial. 7. A extinção do processo originário provoca a cessação da eficácia da tutela provisória que reduzira o aluguel e faz surgir, nos termos do art. 302, III, do CPC, a responsabilidade pelos prejuízos causados à parte adversa durante a vigência da medida. 8. O erro de fato não se caracteriza quando o elemento probatório é efetivamente examinado pelo julgador, ainda que lhe seja atribuído significado diverso daquele defendido pela parte. 9. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. O prequestionamento considera-se atendido quando o tribunal enfrenta a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 a 363, 840 e 849. CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 302, III, 487, III, “b”, 489, § 1º, IV, 966, V e VIII, 968, II, 975 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração, Processo nº 0008295-93.2022.8.03.0002, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 14.05.2026; TJAP, Apelação Cível, Processo nº 0025243-84.2020.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, 146ª Sessão Virtual, j. entre 14.04.2023 e 20.04.2023; TJAP, Embargos de Declaração, Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 21.10.2021; STJ, AgInt na AR nº 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.815.460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Conheço. Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o Relator. Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 119ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 14/08/2026 a 20/08/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolheu, nos termos do voto proferido pelo Relator."

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  • TJPE, Apelação Cível 0041583-69.2016.8.17.2001, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da empresa brasileira, afastou a nulidade da citação da sociedade estrangeira, manteve o dever de indenizar por inadimplemento contratual e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. II. Questão em discussão. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à ausência de vínculo contratual e à ilegitimidade passiva da embargante; (ii) a falta de exame da validade da citação da sociedade estrangeira; (iii) a ausência de apreciação da exceção do contrato não cumprido; (iv) a falta de análise da tese de culpa concorrente; e (v) a ausência de fundamentação para a manutenção dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva em razão da participação concreta da empresa brasileira nos fatos que originaram a demanda. A conclusão não decorreu da mera existência de grupo econômico, da sucessão contratual, da assunção de dívida ou da desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de nulidade da citação foi examinada. A sociedade estrangeira apresentou defesa, participou do processo e exerceu o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prejuízo concreto impede a anulação do ato processual. A exceção do contrato não cumprido também foi apreciada. O acórdão considerou a continuidade das tratativas comerciais, o conhecimento da participação da embargada na licitação e o envio da notificação rescisória apenas um dia antes da abertura das propostas. A conduta foi examinada à luz dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. A atribuição integral do nexo causal à conduta das demandadas afastou, por incompatibilidade lógica, a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão exigiria revaloração das provas e rediscussão do mérito. A manutenção dos honorários em 15% sobre o valor da condenação foi fundamentada na complexidade da demanda, na extensão da instrução, no volume documental, na natureza internacional dos contratos e no trabalho desenvolvido pelos patronos. Os embargos de declaração não se destinam à renovação do julgamento nem à obtenção de pronunciamento conforme a interpretação da parte vencida. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões não acolhido. “Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e adota fundamentação incompatível com as teses suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas do julgamento. 3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto quando a finalidade do ato foi alcançada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 133 a 137, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 113, 299 a 303, 360 a 363, 422, 476 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.854.359/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.884.493/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022

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  • TJES, Apelação Cível 5014827-16.2022.8.08.0048, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 08/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014827-16.2022.8.08.0048 APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADE APELADO: ELIAS MENEGHELLI JUNIOR E MAYA JOSEPHINE GOBIRA MENEGHELLI JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. EXPROMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente o pedido para declarar a extinção do débito fundado em instrumento particular e a inexigibilidade do título em relação aos embargantes, sob fundamento de ocorrência de novação mediante acordo firmado entre o credor e terceiro, com substituição dos devedores originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado com terceiro configurou novação subjetiva passiva, com substituição dos devedores originários; (ii) estabelecer se a ausência de transferência formal do imóvel originalmente pactuado mantém a responsabilidade dos devedores primitivos; (iii) determinar se houve má-fé ou conluio aptos a afastar os efeitos liberatórios da novação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite a novação subjetiva passiva quando há substituição do devedor com liberação do anterior, desde que presente animus novandi inequívoco, ainda que tácito (arts. 360 e 361 do CC). A formalização de termo de acordo e confissão de dívida com terceiro, contendo assunção integral da obrigação, alteração do objeto, previsão de novos encargos e ausência de solidariedade dos devedores originários, evidencia a intenção clara de novar. A reestruturação substancial da obrigação, com substituição do polo passivo e modificação das condições contratuais, extingue a obrigação anterior e impede sua rediscussão. A ausência de registro imobiliário e de transferência formal do bem originalmente pactuado não afasta os efeitos da novação, pois a obrigação primitiva foi extinta pelo novo ajuste firmado pelo credor. Ao aceitar novo devedor, o credor assume o risco de sua eventual insolvência, não podendo exigir o débito do devedor originário, salvo comprovação de má-fé na substituição (art. 363 do CC). A má-fé não se presume e exige prova concreta, inexistente no caso, sendo insuficiente a mera alegação de relação comercial entre o devedor originário e o novo devedor. A celebração livre do acordo pelo credor, assistido por advogado, sem ressalvas quanto à responsabilidade dos devedores originários, reforça a validade da novação e a assunção dos riscos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A novação subjetiva passiva se configura quando há substituição do devedor com alteração substancial da obrigação e manifestação inequívoca de animus novandi. A celebração de acordo com terceiro que assume integralmente a dívida extingue a obrigação originária e libera os devedores primitivos, salvo estipulação em contrário. A ausência de transferência formal do bem originalmente pactuado não subsiste após a novação regularmente constituída. O credor que aceita novo devedor assume o risco de sua insolvência, salvo prova de má-fé na substituição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, II; 361; 363; 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0736113-39.2020.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 12.07.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 5012201-33.2021.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.