Art. 1.685 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Em linguagem simples
Com a morte de um dos cônjuges, apura-se primeiro a meação (metade dos bens) do parceiro sobrevivente com base nas regras anteriores. Feito isso, a parte restante do patrimônio é destinada aos herdeiros de acordo com as regras legais da herança.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.685 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5074898-96.2026.8.09.0021, Rel. A C Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, DJEN 27/03/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DO ESPÓLIO LOCADO. ALUGUÉIS. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por companheira supérstite contra decisão que determinou o depósito judicial integral dos valores locatícios de imóvel integrante do acervo comum, sem ressalvar a parcela correspondente à meação da agravante, que postula o recebimento direto de 50% dos aluguéis a título de direito próprio, com depósito judicial apenas da quota-parte pertencente ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os aluguéis de bem adquirido na constância de união estável submetida ao regime de comunhão parcial de bens devem ser integralmente depositados em juízo nos autos do inventário ou se a companheira supérstite, na condição de meeira, tem direito ao recebimento direto da parcela correspondente à sua meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A meação não constitui direito sucessório, pois decorre do regime de bens que regia a união e preexiste ao óbito, limitando-se a herança aos bens que efetivamente integram o monte partilhável. 4. Na união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, nos termos dos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil. 5. O falecimento de um dos companheiros dissolve a sociedade conjugal e consolida a cota-parte que já pertencia ao supérstite, de modo que a meação independe da partilha hereditária. 6. O titular de metade do bem é titular, por consequência, de metade de seus frutos e rendimentos, em observância ao princípio de que o acessório segue o principal. 7. A parcela dos aluguéis correspondente à meação não integra o acervo hereditário e não deve ser submetida à administração do inventário, pois não compõe bens a serem partilhados entre os herdeiros. 8. A proteção aos herdeiros e credores do espólio é assegurada com o depósito judicial de 50% dos aluguéis, correspondente à quota-parte do de cujus, sem que haja necessidade de retenção da fração pertencente à meeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A meação é direito próprio do companheiro supérstite, preexistente ao óbito, e não se confunde com o quinhão hereditário, razão pela qual os frutos civis correspondentes à meação não integram o monte partilhável nem se sujeitam ao depósito judicial nos autos do inventário. 2. Em inventário de bem adquirido na constância de união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, a companheira supérstite tem direito ao recebimento direto de 50% dos aluguéis a título de meação, devendo o depósito judicial limitar-se aos 50% restantes, pertencentes ao espólio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.685 e 1.725; CPC, art. 614. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5567079-94.2025.8.09.0115, rel. des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 01/10/2025; TJGO, AI 5342585-44.2023.8.09.0011, rel. des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJe 20/09/2023; TJGO, AI 5146013-22.2021.8.09.0000, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 13/09/2021. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3013447-88.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PARTICULARES DA MEEIRA. PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE BASTOS OLIVEIRA e outros em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0200298-19.2023.8.06.0047, pelo juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que indeferiu pedido de levantamentos de bens do espólio para pagamento de dívidas particulares da meeira Maria Idalba Bastos de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal reside na irresignação da agravante com a decisão que indeferiu o pedido realizado de levantamento de bens do espólio para pagamento de dívidas particulares da meeira Maria Idalba Bastos de Oliveira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A meação do cônjuge supérstite não se confunde com herança, sendo direito próprio e independente da partilha sucessória (CC, arts. 1.667 e 1.685). 4. O cônjuge sobrevivente tem direito à sua meação antes da partilha, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE, afastando qualquer restrição que condicione o levantamento à finalização do inventário. 5. A negativa do levantamento imediato viola o direito fundamental à propriedade e a dignidade da pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela Constituição Federal (arts. 1º, III, e 5º, XXII). 6. Presentes os requisitos do art. 995 do CPC, que autorizam a tutela recursal, impõe-se o provimento do agravo para garantir o levantamento da meação. IV
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006416-52.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 22/10/2025
Direito civil e processual civil. Apelação cível. embargos de terceiro. Separação de fato e comunicabilidade patrimonial em regime de comunhão parcial de bens. presunção de comunicabilidade não elidida. Apelação cível não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, os quais buscavam a desconstituição da constrição judicial sobre ativos financeiros da apelante, alegando separação de fato do cônjuge executado desde 2008 e a inexistência de vínculo com a dívida executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a separação de fato entre a embargante e o executado em momento anterior à contratação da dívida, de modo a afastar a comunicabilidade patrimonial e impedir a constrição de valores mantidos exclusivamente em nome da embargante.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada, por prova robusta e contemporânea, a separação de fato anterior à contratação da dívida, subsistindo a presunção legal de comunicabilidade no regime de comunhão parcial.4. A alegação de separação fática desde 2008 é contraditória com a certidão de casamento, que atesta a formalização do matrimônio no mesmo ano.5. A dívida foi contraída durante a constância do casamento, admitindo-se a constrição da meação do executado, com preservação da quota-parte da embargante e observância da impenhorabilidade legal (art. 833, X, CPC).IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A separação de fato entre cônjuges deve ser comprovada por provas robustas e contemporâneas para afastar a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens, sendo insuficientes declarações isoladas e desprovidas de documentação objetiva que evidenciem a autonomia econômica antes da contratação da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 2º, § 8º, § 11, 789,1, 1.664; CPC/2015, CC/2002, art. 1.685.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0063898-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0013343-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; STJ, REsp 2.185.447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001523-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5567079-94.2025.8.09.0115, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RENDAS VINCENDAS DO ESPÓLIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por inventariante meeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a falecida, contra decisão interlocutória que determinou o depósito judicial integral das rendas vincendas do espólio. O Agravante sustenta que a decisão viola seu direito à meação, alegando que 50% dessas rendas lhe pertencem por direito próprio e são essenciais para sua subsistência, pleiteando que o depósito seja limitado a 50% dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cônjuge sobrevivente meeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem direito ao recebimento direto de 50% das rendas vincendas dos bens comuns, não se sujeitando essa parcela ao depósito judicial integral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O inventariante, na qualidade de viúvo meeiro, tem direito próprio a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum do casal, em virtude do regime de comunhão universal de bens.3.2 O direito à meação do cônjuge sobrevivente independe da partilha da herança, porquanto decorre do regime de bens e não da sucessão, não integrando o monte partilhável.3.3 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito do cônjuge meeiro ao levantamento direto de 50% das rendas vincendas dos bens comuns, com a obrigação de depositar judicialmente apenas a parcela restante, destinada aos herdeiros.3.4 A determinação de depósito judicial integral das rendas vincendas mostra-se contraditória com o reconhecimento do direito de meação, além de burocratizar excessivamente o acesso a valores essenciais para a subsistência do meeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. Tese de julgamento:4.1 O cônjuge sobrevivente, meeiro em regime de comunhão universal de bens, possui direito próprio à metade das rendas vincendas do espólio.4.2 A cota-parte correspondente à meação não integra a herança e não deve ser objeto de depósito judicial integral, sendo cabível o depósito em juízo apenas dos 50% (cinquenta por cento) restantes, que compõem o monte partilhável.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.685, 1.829, I; CPC, arts. 9º, p.u., I, 239, § 1º, 551, § 2º, 610, 612, 622, inc. II, 653, 658, 1.015, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5945180-49.2024.8.09.0134, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5146013-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA
Publicação oficialTJAP, Agravo de Instrumento 6001503-56.2024.8.03.0000, Gabinete 01, j. 24/09/2025, DJEN 26/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. DIREITO À MEAÇÃO. HERANÇA E MEAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM. BENS DO ESPÓLIO INTEGRAM UNIVERSALIDADE JURÍDICA ATÉ A PARTILHA. NECESSIDADE DE SALDAR DÍVIDAS E TRIBUTOS ANTES DE QUALQUER LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por companheira sobrevivente, reconhecida como meeira, contra decisão que indeferiu pedido de levantamento antecipado de 50% dos valores existentes em conta bancária comum, no curso de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível liberar valores a título de meação antes da apuração de dívidas do espólio, recolhimento de tributos e realização da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A meação é direito próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente, mas sua apuração ocorre no inventário, que constitui universalidade indivisível até a partilha (CC, art. 1.685). 4. A liberação antecipada de valores do monte mor é medida excepcional, admitida apenas diante de urgência inadiável, o que não foi demonstrado no caso. 5. O levantamento antes da satisfação das dívidas do espólio e do recolhimento do ITCMD compromete a legalidade do inventário e pode prejudicar credores e herdeiros. 6. A decisão recorrida observou a legislação civil e processual, além da necessidade de resguardar o interesse das Fazendas Públicas e a equidade entre os sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A meação é direito próprio do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas sua apuração ocorre no inventário, não podendo ser confundida com herança. 2. Os bens do espólio constituem universalidade indivisível até a partilha, devendo-se resguardar credores, herdeiros e a Fazenda Pública. 3. A liberação antecipada de valores do monte mor exige demonstração inequívoca de urgência inadiável, ausente no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667, 1.668, 1.685 e 1.997; CPC, art. 651, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - AI: 00544356820218160000. Relator.: Vilma Régia Ramos de Rezende, p. 21/02/2022) DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) –Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 47, de 12/09/2025 a 18/09/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.