Código Civil

Art. 1.753 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção V — Dos Bens do Tutelado

Texto vigente

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

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Em linguagem simples

O tutor só pode manter em mãos o dinheiro estritamente necessário para o sustento, educação e administração dos bens do tutelado. Valores adicionais ou quantias obtidas com a venda autorizada de bens valiosos devem ser aplicados ou guardados em banco oficial conforme determinação judicial. Caso atrase essa aplicação, o tutor responde pelos juros da demora a partir do dia em que deveria ter dado a destinação correta.

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Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 1.753 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Apelação Cível 0034760-91.2026.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CURATELA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PESSOA INCAPAZ. MANIFESTA VANTAGEM. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE VENDA POR PREÇO INFERIOR AO VALOR AVALIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS JUSTIFICADORES. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CURATELADA. BLOQUEIO E CONTROLE JUDICIAL DAS MOVIMENTAÇÕES. PROTEÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CURADOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADA, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO PELO VALOR MÍNIMO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, CORRESPONDENTE A R$ 72.000,00, E DETERMINANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DO PRODUTO DA VENDA EM CADERNETA DE POUPANÇA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA INCAPAZ, COM BLOQUEIO DO NUMERÁRIO E NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO. O APELANTE PRETENDE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA POR R$ 60.000,00, SOB O FUNDAMENTO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE ÚNICO COMPRADOR INTERESSADO, BEM COMO A LIVRE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO CURADOR PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CADA SAQUE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA CURATELADA PELO VALOR DE R$ 60.000,00, INFERIOR EM R$ 12.000,00 AO MONTANTE DE R$ 72.000,00 APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL; E (II) ESTABELECER SE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO PODE SER LIVREMENTE MOVIMENTADO PELO CURADOR OU SE DEVE PERMANECER BLOQUEADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CURATELADA, COM UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA A APLICAÇÃO À CURATELA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TUTELA, COM AS ADAPTAÇÕES PERTINENTES, SUBMETENDO A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA A REGIME JURÍDICO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INCAPAZ EXIGE MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL, POIS OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DO CURADOR NÃO ABRANGEM A LIVRE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO CUJA REDUÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITOS IRREVERSÍVEIS.A FLEXIBILIDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA, MAS PERMITE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS À EFETIVA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA PESSOA CURATELADA.O AVANÇADO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL, A AUSÊNCIA DE RETORNO ECONÔMICO, AS DESPESAS GERADAS POR SUA MANUTENÇÃO E AS NECESSIDADES MÉDICAS E FARMACÊUTICAS DA CURATELADA DEMONSTRAM A CONVENIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, MAS NÃO DISPENSAM A OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.A AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM 18/06/2026 FIXA O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EM R$ 72.000,00 E CONSIDERA AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO BEM, INCLUSIVE RACHADURAS, INFILTRAÇÕES E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, TENDO O PRÓPRIO REQUERENTE MANIFESTADO CONCORDÂNCIA COM O RESULTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.A PROPOSTA DE R$60.000,00 FORMULADA POR ÚNICO INTERESSADO REPRESENTA REDUÇÃO DE R$12.000,00, EQUIVALENTE A 16,67% DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO EVIDENCIA MANIFESTA VANTAGEM PARA A CURATELADA QUANDO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE DEMONSTREM A ADEQUAÇÃO DO PREÇO INFERIOR.A CAPACIDADE FINANCEIRA OU A DISPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DETERMINADO INTERESSADO NÃO CONSTITUI PARÂMETRO SUFICIENTE PARA DEFINIR O VALOR DE MERCADO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA CURATELADA.A AUSÊNCIA DE LAUDO PARTICULAR, PARECER DE CORRETOR, PESQUISA DE MERCADO, ESTIMATIVA IMOBILIÁRIA OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO IMPEDE O AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO APENAS EM PROPOSTA INFORMAL DE COMPRA.A ALIENAÇÃO DE BEM DE PESSOA CURATELADA POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL PODE SER ADMITIDA QUANDO ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRAREM QUE A REDUÇÃO AINDA REPRESENTA MANIFESTA VANTAGEM À TITULAR DO PATRIMÔNIO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NO CASO.O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTITUI CONVERSÃO DE ATIVO IMOBILIÁRIO EM ATIVO FINANCEIRO E PERMANECE INTEGRALMENTE PERTENCENTE À CURATELADA, SUJEITO ÀS CAUTELAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.O ART. 1.753 DO CÓDIGO CIVIL IMPEDE A MANUTENÇÃO, PELO RESPONSÁVEL, DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA INCAPAZ ALÉM DAQUELES NECESSÁRIOS ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS DE SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO, JUSTIFICANDO A DISTINÇÃO ENTRE RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO COTIDIANA E PATRIMÔNIO EXTRAORDINÁRIO SUJEITO À FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.O DEPÓSITO DO PRODUTO DA VENDA EM CONTA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA CURATELADA, COM CONTROLE JUDICIAL DAS MOVIMENTAÇÕES, ASSEGURA RASTREABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO CONFIGURA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DA CURATELA.A PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS EM REFORMA DE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A CURATELADA E O CURADOR EXIGE CAUTELA QUANDO AUSENTES ORÇAMENTO TÉCNICO, CONTRATOS OU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A EXTENSÃO DA OBRA E EM QUE MEDIDA O INVESTIMENTO REVERTERÁ EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA INCAPAZ.A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA UNILATERAL DE DESPESAS, DESACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS, RECIBOS, ORÇAMENTOS OU OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO GENÉRICA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DA CURATELADA.A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DA CURATELADA, POIS O CURADOR PODE DEMONSTRAR AS NECESSIDADES CONCRETAS E REQUERER A CORRESPONDENTE LIBERAÇÃO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.A COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DESPESAS ORDINÁRIAS E RECORRENTES PERMITE AO CURADOR REQUERER AO JUÍZO COMPETENTE MECANISMO PERIÓDICO E SIMPLIFICADO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA DA CURATELADA, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA CADA PEQUENA DESPESA.A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA INCAPAZ PREVALECE SOBRE A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CURADOR QUANDO SE TRATA DE MONTANTE EXPRESSIVO PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À CURATELA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA CURATELADA EXIGE MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA À FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA.2. A VENDA POR PREÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL DEPENDE DE ELEMENTOS CONCRETOS E TECNICAMENTE IDÔNEOS QUE DEMONSTREM QUE A REDUÇÃO PERMANECE OBJETIVAMENTE VANTAJOSA À PESSOA CURATELADA.3. A PROPOSTA ISOLADA DE ÚNICO COMPRADOR, FUNDADA EM SUA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO JUSTIFICA A ALIENAÇÃO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL.4. O PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DA PESSOA CURATELADA CONSERVA NATUREZA PATRIMONIAL E PODE PERMANECER DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, COM MOVIMENTAÇÃO SUBMETIDA A PRÉVIO CONTROLE JUDICIAL.5. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0878756-57.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ADMINISTRADOS POR TUTORA. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA INSTRUMENTALIZADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVERES DECORRENTES DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 206, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO DECENAL. MAIORIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL. DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PREPONDERANTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. TERMO FINAL EM SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de antiga tutora, reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com resolução do mérito. A autora pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, correspondentes à parcela que afirma lhe caber do produto da venda de imóvel realizada pela tutora durante a administração de seu patrimônio, acrescida de juros e correção monetária. A requerida admitiu a utilização de R$ 7.000,00 na aquisição de outro imóvel e afirmou ter destinado os R$ 1.000,00 restantes à aquisição de móveis para a autora, além de alegar despesas com reformas e formular reconvenção. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza da pretensão deduzida, especialmente se a cobrança configura petição de herança ou obrigação decorrente da administração tutelar; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, considerando os deveres de prestação de contas da tutora e a ausência de aprovação judicial das contas; (iii) determinar os efeitos da demora na citação sobre a prescrição, inclusive quanto à retroação da interrupção à data do ajuizamento; e (iv) verificar, subsidiariamente, se o termo final do prazo quinquenal adotado na sentença recaiu em dia não útil, com prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não configura petição de herança, pois a autora não busca desfazer partilha, obter declaração de propriedade sobre o imóvel adquirido pela tutora ou reivindicar universalidade de bens, mas receber quantia determinada que afirma ter sido administrada em seu benefício pela antiga tutora. 4. A origem sucessória dos recursos não transforma automaticamente a cobrança em pretensão hereditária, pois o núcleo da controvérsia reside no cumprimento do dever de administração e restituição atribuído à tutora. 5. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil exige, para a incidência do prazo quinquenal, dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não bastando a simples indicação de quantia determinada na petição inicial. 6. O REsp 1.366.175/SP estabelece que a dívida líquida prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil pressupõe obrigação certa e materializada em instrumento que identifique a prestação, o credor e o devedor, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os documentos relativos à aquisição do imóvel originário e à compra posterior de outro imóvel pela tutora não constituem instrumento de dívida que materialize obrigação de restituição de R$ 8.000,00 em favor da autora. 8. A relação jurídica entre tutelada e tutora submete-se aos deveres legais de administração, aplicação dos valores e prestação de contas previstos nos arts. 1.741, 1.747, 1.753 e 1.755 do Código Civil, de modo que a pretensão restitutória deve ser examinada à luz desse regime específico. 9. O art. 206, § 4º, do Código Civil estabelece prazo de quatro anos para a pretensão relativa à tutela, contado da aprovação das contas, e os autos não demonstram prestação ou aprovação judicial das contas da tutora, razão pela qual esse termo inicial não se implementou. 10. Ainda que se adote, em benefício da análise da prescrição, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009, o prazo somente se encerraria em 02/08/2019, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 04/08/2014. 11. Os prazos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil não incidem automaticamente, pois a demanda não busca reparação extracontratual autônoma nem enriquecimento sem causa, mas restituição de valores no âmbito da relação jurídica de tutela. 12. A tutela existente durante o período em que ocorreram a venda do imóvel e a aquisição do segundo bem impede que se considere, isoladamente, a alienação de 2004 como marco inicial da prescrição, especialmente diante dos deveres de prestação e aprovação das contas da tutora. 13. A cobrança direta de valor individualizado não se confunde com ação de exigir contas, razão pela qual a aprovação judicial das contas não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo de sua relevância para a apuração da responsabilidade da tutora. 14. A alienação de imóvel do tutelado está submetida à fiscalização judicial, nos termos dos arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750 do Código Civil, mas a controvérsia sobre a regularidade da alienação não integra o pedido formulado na ação de cobrança. 15. A petição inicial foi transmitida eletronicamente em 04/08/2014, data que deve ser considerada como de ajuizamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, ainda que a distribuição por sorteio tenha ocorrido em 07/08/2014. 16. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/08/2014, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de circunstâncias não imputáveis à parte, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC de 1973, posteriormente substituído pelo art. 240 do CPC de 2015. 17. Embora tenham ocorrido períodos pontuais de inércia da autora, a demora global na citação decorreu preponderantemente do serviço judiciário e das dificuldades de localização da requerida, após sucessivas diligências promovidas pela demandante. 18. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese configurada no caso. 19. Ainda que fosse aplicado o prazo quinquenal contado da maioridade, o termo final de 02/08/2014 recaiu em sábado, de modo que o exercício da pretensão poderia ocorrer no primeiro dia útil subsequente, 04/08/2014, conforme o art. 132, § 1º, do Código Civil. 20. O REsp 1.446.608/RS reconhece a prorrogação do termo final prescricional para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia sem expediente, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição em 02/08/2014. 21. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0055557-69.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. REGULARIDADE SUBSTANCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE IMPUTADOS AO REQUERIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CRÉDITOS PARTICULARES DO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de exigir contas ajuizada por espólio em face de antigo curador provisório, a qual reconheceu a regularidade substancial das contas prestadas, mas condenou o requerido ao pagamento da quantia residual de R$ 1.522,37 (mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), decorrente de atualização monetária incidente até a data do efetivo depósito judicial, além do pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.O apelante sustenta, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) inexistência de desvio patrimonial ou má gestão dos recursos administrados; c) reconhecimento de créditos particulares decorrentes de aportes financeiros realizados em benefício do curatelado; d) configuração de sucumbência mínima; e) excesso na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) se é cabível o afastamento da condenação residual reconhecida na sentença; c) se o apelante faz jus ao reconhecimento de créditos particulares decorrentes da administração da curatela; d) se incide a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC; e) se os honorários advocatícios fixados por equidade comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental constante dos autos se revela suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.A ampla documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários requisitados judicialmente, comprovantes de despesas, planilhas financeiras e documentos vinculados aos autos de interdição, permitiu adequada formação do convencimento judicial acerca da regularidade da administração patrimonial exercida pelo curador. 6.O dever de prestação de contas pelo curador decorre diretamente dos arts. 1.747, 1.753, 1.774 e 1.781 do Código Civil, estando fundamentado nos princípios da boa-fé objetiva, transparência patrimonial e proteção integral da pessoa incapaz. 7.Embora não constatados desvio patrimonial, apropriação indevida ou má gestão dos recursos administrados, subsiste saldo residual decorrente da atualização monetária incidente até a data do efetivo depósito judicial, legitimando a condenação imposta na origem. 8.Não se caracteriza sucumbência mínima quando a ação de exigir contas alcança seu objetivo principal consistente na obtenção da adequada prestação de contas e fiscalização judicial da administração patrimonial exercida pelo curador. 9.Aplica-se, no caso, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, diante da ausência de prestação espontânea, adequada e suficientemente documentada das contas administradas. 10.A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mostra-se adequada em demandas complexas envolvendo extensa análise documental, movimentações financeiras e fiscalização da administração patrimonial de incapaz, sendo irrelevante o fato de a verba honorária superar o valor da condenação residual. 11.O reconhecimento de créditos particulares em favor do antigo curador exige comprovação individualizada e documental dos valores efetivamente despendidos em benefício do curatelado, não sendo possível acolhimento genérico da compensação pretendida no âmbito restrito da ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:O julgamento antecipado da lide em ação de exigir contas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos se revela suficiente para solução integral da controvérsia.Em ação de exigir contas decorrente do exercício de curatela, aplica-se o princípio da causalidade para imputação dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda mediante ausência de prestação espontânea e adequada das contas administradas. É legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em demandas complexas envolvendo fiscalização patrimonial e prestação de contas de curador. O reconhecimento de créditos particulares em favor do curador exige comprovação documental individualizada dos valores efetivamente despendidos em benefício do curatelado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.747, 1.753, 1.774 e 1.781; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, e 355, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0032572-85.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 18.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0142674-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0024001-28.2024.8.16.0021, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 20.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que reconheceu a regularidade das contas prestadas pelo antigo curador, mas determinou o pagamento de pequena diferença residual decorrente da atualização monetária até a data do depósito judicial. A Corte entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para julgamento do caso. Também concluiu que o ex-curador deu causa ao ajuizamento da ação ao não apresentar espontaneamente as contas de forma completa e adequada, razão pela qual deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o Tribunal decidiu que eventual ressarcimento por despesas realizadas com recursos próprios depende de comprovação detalhada e individualizada

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2143866-27.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO MENSAL DE VALORES. NECESSIDADE DE CUSTEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E TRATAMENTO DE SAÚDE (HOME CARE). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO MENSAL DE VALORES EM FAVOR DE INTERDITADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO MENSAL DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA CUSTEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS DA CURATELADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NO CASO, A INTERDITADA POSSUI DESPESAS ESSENCIAIS COMPROVADAS, INCLUINDO ELEVADO CUSTO MENSAL COM PLANO DE SAÚDE INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE, SUPERANDO SIGNIFICATIVAMENTE A RENDA PERCEBIDA COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 4. A RENDA DO CURADOR MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA SUPORTAR, CUMULATIVAMENTE, SUAS PRÓPRIAS DESPESAS E AS DA CURATELADA, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE ACESSO AOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. 5. A EVENTUAL RETENÇÃO ANTERIOR DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO FUTURA, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE CONCRETA, PODENDO SER SUPRIDA POR DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. 6. A LIBERAÇÃO MENSAL DOS VALORES, DE FORMA MODERADA E CONTROLADA, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO DA PESSOA INCAPAZ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ADMISSÍVEL A LIBERAÇÃO MENSAL DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE PESSOA CURATELADA PARA CUSTEIO DE DESPESAS, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 1.753, CAPUT, E 1.781; CPC, ARTS. 1.019 E 932, IV

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento Comum Cível 8183552-37.2025.8.05.0001, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E DA FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DPVAT. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECÍFICA E URGENTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de seguro DPVAT por menor incapaz, representada por seu avô paterno e guardião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de seguro DPVAT pertencentes a incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores pertencentes a incapazes constitui matéria que exige especial cautela do Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da proteção integral e o melhor interesse do menor, devendo observar os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. 4. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores por menores incapazes não pode ser deferida mediante mera alegação genérica de necessidade de recursos para subsistência, sendo imprescindível a demonstração concreta e específica da urgência e da destinação dos valores pleiteados. 5. O art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 estabelece que as quotas atribuídas a menores só serão disponíveis antes da maioridade mediante autorização judicial para aquisição de imóvel residencial ou para "dispêndio necessário" à subsistência e educação, pressupondo demonstração específica da necessidade. 6. No caso concreto, a menor já é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, não havendo demonstração de necessidade específica e urgente que justifique a liberação antecipada dos valores do seguro DPVAT. 7. A preservação do patrimônio do incapaz constitui princípio fundamental que deve nortear as decisões judiciais, evitando-se a liberação indiscriminada de valores que possa comprometer o futuro financeiro do menor. 8. A mera condição de responsável legal da menor e a alegação genérica de que os recursos serão destinados à sua subsistência não constituem fundamento suficiente para a expedição do alvará pretendido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.753 e 1.754; Lei 6.858/80, art. 1º, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80035283920238050080, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJ-BA, APL nº 80011851120188050027, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer; TJ-MG, AI nº 10000222204026001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23942248020248260000, Rel. Des. Salles Rossi; TJ-DF, nº 07436409420208070016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.