Código Civil

Art. 1.290 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas

Texto vigente

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

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Em linguagem simples

O dono de um terreno com nascente ou que receba água da chuva pode usá-la para o seu próprio consumo. Uma vez supridas suas necessidades, ele não pode bloquear nem desviar o fluxo natural da água que sobra em direção aos terrenos situados em nível mais baixo.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.290 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0801022-18.2021.8.15.0071, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a adequação técnica do sangradouro de açude, mediante rebaixamento e instalação de tubos de concreto, sustentando erro material, omissões, contradição, obscuridade e julgamento extra petita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a correção dos erros materiais apontados pela embargante. III. Razões de decidir 3. As alegadas omissões, contradição e obscuridade não se configuram, por traduzirem mero inconformismo com o julgamento ou pretensão de rediscussão do mérito, sendo suficientes e coerentes os fundamentos do acórdão embargado. 4. Verificados erros materiais quanto à expressão "pedido alternativo expresso", que deve ser lida como "pedido expresso", e quanto à indevida referência à gratuidade da justiça do embargado, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito meramente integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 371, 479, 489, § 1º, IV, 492, 497, 536, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.277, 1.290 e 1.310; Lei nº 9.433/1997

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0062588-67.2025.8.19.0000, Rel. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª CÂMARA, DJEN 17/04/2026

    DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O fato relevante. Autor do processo originário (ora agravado) que alega indevida restrição ao uso de águas por parte dos réus (ora agravantes).2. Decisões anteriores. O juiz de primeiro grau, ao analisar pedido antecipatório dos efeitos da tutela, formulado pelo demandante, determinou que os réus (ora agravantes) se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam o uso da servidão de água descrita na exordial, sob pena de multa diária. Interposto agravo de instrumento pelos réus, o recurso foi monocraticamente desprovido pela relatora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Interposto agravo interno, os réus alegam: (i) que houve equívoco na valoração das provas; (ii) que o documento utilizado para deferir o pleito liminar padece de nulidade insuperável, eis que subscrito não pela possuidora do terreno, mas por sua filha; (iii) que a possuidora não está interditada, devendo ela assinar documento permitindo o uso das águas pelo agravado; (iv) que o referido documento autorizador, inobstante tenha sido firmado em 2008, somente teve sua firma reconhecida em 2025; (v) que o agravado possui em seu terreno duas represas, não havendo, portanto, necessidade de utilizar águas de outro terreno; (vi) que não existe registro de servidão na matrícula do imóvel; e (vii) que houve inversão da lógica da proteção possessória, devendo ser reformada a decisão liminar proferida pelo magistrado a quo a mantida pela relatora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor (ora agravado). Existência de elementos seguros aptos a demonstrar que os recursos hídricos utilizados pelo recorrido lhe foram franqueados há quase vinte anos, sendo, ainda, essenciais para a manutenção de suas atividades laborais e para seu próprio sustento. 5. Da ausência de demonstração de prejuízos aos recorrentes. Narrativas trazidas pelos agravantes que não demonstram, de forma evidente, os supostos prejuízos que a utilização das águas estaria lhes causando, havendo apenas relatos de uma suposta conduta abusiva do recorrido, o que, todavia, não condiz com a prova até então juntada aos autos e poderá ser analisada futuramente durante a instrução do feito originário.6. Da aplicação ao caso das normas vigentes sobre direito das águas. Artigo 1.290, do Código Civil, que restringe o direito do proprietário de nascente de impedir ou de desviar o curso natural das águas remanescentes para os prédios situados em posições inferiores. Artigo 1.293, do mesmo diploma legal, que afirma ser permitida a construção de canais, através de prédios alheios, para receber águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida.7. Decisum liminar que, portanto, deve ser mantido, tal como lançado.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005919-68.2018.8.16.0017, Rel. Ruy A. Henriques, 10ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 17/04/2026

    Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por infiltrações decorrentes de obra vizinha. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em ação proposta pela autora em face da ré, em razão de infiltrações no imóvel da autora, causadas pela construção realizada pela ré em terreno vizinho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pelos danos causados ao imóvel da autora em decorrência de infiltrações, em razão da construção realizada em seu terreno, e se o valor da indenização fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da ré é objetiva, sendo que a construção de seu imóvel agravou a condição natural do imóvel da autora, conforme disposto no art. 1.288 do Código Civil. Assim, desnecessária apuração de culpa/ato ilícito por parte da apelante. 4. O laudo pericial concluiu que as infiltrações no imóvel da autora decorrem do volume excessivo de águas pluviais interceptadas pela edificação da ré, que incide sobre a cobertura da edificação preexistente da autora. 5. A ré não apresentou provas que desconstituíssem o nexo causal entre sua obra e os danos sofridos pela autora. 6. O valor da condenação foi fixado com base em laudo pericial que detalhou os custos necessários para a reparação dos danos, não havendo justificativa para redução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida em parte e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos causados em imóvel vizinho, decorrentes de obras realizadas em propriedade adjacente, é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a obra e os danos para a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de culpa ou ato ilícito por parte do proprietário da edificação que causou os prejuízos. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277, 1.288, 1.290, 1.300 e 1.311; CPC/2015, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0010634-44.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001496-20.2015.8.16.0066, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ré, proprietária do imóvel que causou infiltrações na casa da autora, deve pagar R$ 6.226,17 para cobrir os danos. A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou que as infiltrações no imóvel da autora foram causadas pela construção da ré, que não cuidou adequadamente do escoamento das águas da chuva. Assim, a ré foi considerada responsável pelos prejuízos, e a sentença que a condenou a pagar foi mantida. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados de 10% para 11% sobre o valor da condenação

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0093868-56.2025.8.19.0000, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 26/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA EM ÁREA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO ATRAVÉS DE NASCENTE DE ÁGUA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando que a Ré restabelecesse o fornecimento de água de nascente à Autora, mediante reparo em encanamento de servidão de passagem existente há mais de dez anos em área rural, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de água através de servidão de passagem; (ii) estabelecer se a multa diária fixada deve ser limitada por meio da fixação de teto máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A existência da servidão de passagem de água mostra-se incontroversa, uma vez que a própria Ré reconhece que o imóvel da Autora era abastecido por encanamento que atravessa sua propriedade há mais de dez anos.5. Depoimentos de testemunhas, além de registros fotográficos não impugnados, evidenciam a interrupção do fornecimento de água através de ação humana sobre o encanamento, demonstrando a plausibilidade do direito alegado pela Autora, de interrupção do fornecimento ocorrido por conduta da Ré.6. A alegação defensiva de que animais de terceiros teriam danificado os canos não afasta a responsabilidade da Ré, revelando, ao menos, ausência de cuidado mínimo e concorrência para o dano.7. A decisão agravada respeita os limites do pedido inicial, admitindo-se, ainda, a interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC, inexistindo julgamento ultra petita.8. Não há elementos que demonstrem minimamente a efetiva impossibilidade técnica ou a excessiva onerosidade no cumprimento da medida.9. A suspensão da tutela poderia acarretar periculum in mora inverso, diante da privação de acesso a bem essencial à vida.10. A multa diária fixada mostra-se adequada, mas a ausência de teto pode conduzir a valor excessivo, justificando a limitação ex officio do montante a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, podendo a medida ser revista pelo magistrado a quo a qualquer momento, caso os valores fixados não se mostrem suficientes a compelir a Demandada ao cumprimento da tutelaIV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido, com retificação ex officio da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, e 537, § 1º, I; CC, arts. 1.290 e 1.293.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0062588-67.2025.8.19.0000, Rel. Desª. Te

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  • TJSP, Apelação Cível 0000536-26.2024.8.26.0695, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 18/12/2025

    DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO COMUM DE ÁGUAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR NELSON AZEVEDO PINA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA HÉLIO DIAS DA SILVA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, AO RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMITIR O USO COMPARTILHADO DE ÁGUAS CONFORME ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA. O APELANTE ALEGA QUE O RECORRIDO BLOQUEOU O FLUXO HÍDRICO ENTRE JUNHO E OUTUBRO DE 2024, CAUSANDO DESABASTECIMENTO À SUA PROPRIEDADE, E REQUER A REFORMA DA DECISÃO COM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SUBSISTIA OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO; (II) VERIFICAR SE OS FATOS SUPERVENIENTES (ALEGADO BLOQUEIO DE ÁGUA EM 2024) PODEM SER ANALISADOS NESTA FASE; (III) EXAMINAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AO EXECUTADO REFERE-SE À PROIBIÇÃO DE OBSTRUIR OU DESVIAR O CURSO NATURAL DAS ÁGUAS REMANESCENTES APÓS O USO NECESSÁRIO À SUA PROPRIEDADE, CONFORME O ART. 1.290 DO CC E O ACÓRDÃO EXEQUENDO. A CONSTATAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 03/12/2024 DOTADA DE FÉ PÚBLICA (CPC, ART. 484) ATESTOU A NORMALIDADE NO ABASTECIMENTO, COM FLUXO CONTÍNUO DE ÁGUA E RESERVATÓRIOS DO AUTOR EM PROCESSO DE ENCHIMENTO, EVIDENCIANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FOTOGRAFIAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELO APELANTE, DESPROVIDAS DE PERÍCIA TÉCNICA OU CONTRADITÓRIO, NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR O ALEGADO BLOQUEIO OU DESVIO DE ÁGUA. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO (2020) É COMPATÍVEL COM A CONSTATAÇÃO ATUAL, TENDO RECONHECIDO A VIABILIDADE DE USO COMUM DAS ÁGUAS E APONTADO QUE EVENTUAIS OBSTRUÇÕES PODEM DECORRER DE ACÚMULO NATURAL DE DETRITOS. DADOS OFICIAIS (CEMADEN) CONFIRMAM ESTIAGEM SEVERA E PROLONGADA NO PERÍODO INDICADO, O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA VAZÃO COMO FENÔMENO NATURAL, E NÃO CONDUTA IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. A PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM MOMENTO POSTERIOR AOS FATOS ALEGADOS (JUNHO A OUTUBRO/2024) SERIA INÓCUA E TECNICAMENTE INEFICAZ PARA RECONSTRUIR OU COMPROVAR EVENTUAL BLOQUEIO PASSADO, O QUE AFASTA A UTILIDADE DESSA PROVA E CONFIRMA A AUSÊNCIA DE MEIOS VÁLIDOS PARA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA E DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DE ADIMPLEMENTO, A EXECUÇÃO DEVE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 536 E 537 DO CPC DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE NÃO SE VERIFICOU INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EXIGE PROVA CONTEMPORÂNEA E INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO, ESPECIALMENTE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE CONSTATAÇÃO OFICIAL DE CUMPRIMENTO. 2. FOTOGRAFIAS UNILATERAIS, SEM RESPALDO TÉCNICO OU CONTRADITÓRIO, NÃO TÊM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR INADIMPLEMENTO. 3. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM MOMENTO POSTERIOR AOS FATOS NÃO É EFICAZ PARA RECONSTRUIR EVENTOS PRETÉRITOS E COMPROVAR BLOQUEIO JÁ SUPERADO. 4. ESTIAGEM SEVERA CONSTITUI CAUSA NATURAL IDÔNEA PARA JUSTIFICAR ESCASSEZ HÍDRICA E AFASTA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR EVENTUAL REDUÇÃO NO FORNECIMENTO. 5. A MULTA COMINATÓRIA É INAPLICÁVEL NA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E PODE SER AFASTADA QUANDO NÃO SE JUSTIFICA SUA FUNÇÃO COERCITIVA.".___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, XXXV; CÓDIGO DE ÁGUAS, ART. 90; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.290; CPC, ARTS. 373, I; 479; 484; 536; 537; 924, II; 1.012, CAPUT; 1.026, §2º; 85, §11

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.