Código Civil

Art. 292 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito

Texto vigente

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

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Em linguagem simples

O devedor fica livre da dívida se pagar ao credor original antes de saber da transferência, ou se pagar a quem apresentar tanto o comprovante da cessão quanto o documento original da dívida. Porém, se o crédito estiver registrado em escritura pública, tem preferência quem avisou o devedor primeiro.

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Na jurisprudência

178 acórdãos citam o art. 292 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2714254, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 3. A controvérsia envolveu a atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão, considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente esclarecidos com os elementos já constantes dos autos. 7. A revisão do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, nem à interpretação de cláusulas contratuais. 9. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas. 10. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2458777, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. 2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3047235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E PROTESTO DE DUPLICATAS. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade dos títulos cedidos e protestados, a nulidade dos protestos e a condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência ao reconhecer a validade da notificação via e-mail institucional, a ciência da cessão por pagamentos posteriores e a inexistência de ato ilícito no protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por ausência de prova mínima da notificação válida da cessão; (ii) saber se houve violação do art. 370 do CPC por indeferimento implícito de prova sobre a ausência de ciência inequívoca; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por valoração indevida de e-mails e desconsideração de comprovantes de pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 373 do CPC por inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (vi) saber se houve violação dos arts. 290 e 292 do CC pela validade da notificação por e-mail sem confirmação e pela eficácia de pagamentos ao cedente sem ciência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de notificação eletrônica sem confirmação de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à ciência por e-mail, à correlação de pagamentos e à distribuição do ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com o entendimento de que a manifestação de conhecimento do devedor supre a necessidade de prévia notificação da cessão. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre ciência da cessão por e-mail, correlação de pagamentos e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de que a ciência do devedor supre a prévia notificação da cessão. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 489 § 1º, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 290 e 292; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 588.321/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.456.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • TJBA, Recurso Inominado Cível 8000022-90.2022.8.05.0209, 6ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO (ART. 290 DO CC). OMISSÃO SUPRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NEM INVALIDA A NEGATIVAÇÃO, RESSALVADOS OS EFEITOS DOS ARTS. 292 A 294 DO CC. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA NÃO DEVOLVIDA PELO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 30 de Setembro de 2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800607-31.2024.8.12.0033, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DUPLICATAS - AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES POR PRODUTOR RURAL - RELAÇÃO DE INSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CEDENTE - NÃO CABIMENTO - AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO LITIGIOSO - PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - PAGAMENTO AO CEDENTE ANTES DA CIÊNCIA DA CESSÃO - INEFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) o cabimento da denunciação à lide; c) a regularidade da cessão de crédito objeto dos autos; d) a responsabilidade civil da instituição financeira; d) a ocorrência, ou não, de danos morais e, e) o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não altera a natureza jurídica da relação obrigacional originária, transmitindo ao cessionário as prerrogativas e limitações inerentes ao crédito cedido. Nessa trilha, a aquisição de fertilizantes por produtor rural para utilização em sua atividade econômica caracteriza relação de insumo, e não de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando inexistente demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da Teoria Finalista. 4. Embora seja possível, em tese, a existência de direito regressivo do cessionário contra a empresa cedente, a denunciação da lide mostra-se inadequada quando a solução da ação principal não depende da análise da relação contratual interna entre cedente e cessionário, cuja discussão importaria indevida ampliação do objeto litigioso e comprometimento da celeridade processual. 5. Nos termos dos arts. 290 e 292 do Código Civil, a cessão de crédito não produz eficácia perante o devedor enquanto não regularmente notificada, ficando desobrigado aquele que, antes de tomar conhecimento da cessão, efetua o pagamento ao credor originário. 6. Ausente prova da notificação do devedor acerca da cessão e comprovado o pagamento realizado à cedente antes da ciência da transferência do crédito, mostra-se inexigível a obrigação posteriormente cobrada pelo cessionário. 7. O protesto de títulos fundados em crédito já extinto configura ato ilícito e enseja a responsabilização civil daquele que promove diretamente a cobrança, não sendo oponíveis ao devedor questões internas decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais entre cedente e cessionário. 8. O protesto indevido de título caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria ofensa à honra objetiva e à credibilidade do lesado. 9. Mantém-se a indenização fixada em R$ 10.000,00 quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o montante expressivo dos títulos protestados, a rápida baixa dos apontamentos, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso do autor Manoel Simões Júnior EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DUPLICATAS - AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES POR PRODUTOR RURAL - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) o valor da indenização por danos morais e, b) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a indenização fixada em R$ 10.000,00 quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o montante expressivo dos títulos protestados, a rápida baixa dos apontamentos, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 4. Nas ações que envolvem cumulação própria e simples de pedido declaratório e pedido condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve refletir o conteúdo econômico integral da demanda, abrangendo tanto o valor correspondente ao proveito econômico obtido com o pedido declaratório quanto a condenação pecuniária imposta. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.