Art. 882 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Em linguagem simples
Não é permitido exigir de volta o valor pago para quitar uma dívida que já prescreveu ou que não podia ser cobrada na Justiça.
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Na jurisprudência
175 acórdãos citam o art. 882 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1705750, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que o autor pagou, antes da inscrição e sem contestação judicial, multa imposta em processo administrativo objeto de prescrição intercorrente. Posteriormente, requereu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a repetição do indébito. A origem, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente do processo, rejeitou a repetição com base no art. 882 do CC/2002. 2. Aquele que paga obrigação judicialmente inexigível não tem direito à repetição do indébito (art. 882 do CC/2002). Mesmo que reconhecida a prescrição intercorrente, a decisão no processo administrativo não foi anulada, porque ausente pedido judicial nesse sentido. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1978195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas cumulada com restituição de valores pagos em contrato de arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a compensação com contraprestações inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e vincendas e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189, 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos pontos omissos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Publicação oficialSTJ, REsp 2028335, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL; ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal, afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo o direito material (art. 189 do CC); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e para consolidação da propriedade fiduciária (art. 205 do CC); (iii) saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando a subsistência da obrigação (art. 882 do CC); (v) saber se o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com retroação à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC); (vi) saber se a citação por edital pode ser deferida após diligências realizadas (art. 256, § 3º, do CPC); (vii) saber se os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC); (viii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição de ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente e quanto ao prazo e termo inicial em ações de busca e apreensão vinculadas a cédulas com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, alinhando-se à orientação do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A conclusão sobre a inércia do exequente e o não esgotamento das diligências para citação por edital é fática; a pretensão de afastar tais premissas demanda reexame de provas, vedado na via especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A extinção "sem ônus para as partes" prevista no art. 921, § 5º, do CPC não se aplica a sentenças prolatadas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. 9. Na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo o devedor suportar os honorários advocatícios; necessária a reforma parcial do acórdão para adequar tal distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital. 3. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. 4. Na prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor, pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e 882; CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 85, caput, §§ 2º e 10, e 921, § 5º, e 487, II; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7, STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2081015, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0074279-28.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração que apontam omissões e contradição em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios processuais apontados pela Embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma clara e coesa, o que demonstra a intenção da Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, 882, 1.556, 1.557 e 1.560, do CC art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 101862-22.2025.8.16.0000AI não apresenta o vício apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.