Código Civil

Art. 630 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se o bem entregue para guarda estiver fechado, colado, selado ou lacrado, ele deve ser mantido exatamente dessa mesma maneira.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 630 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1467500, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/12/2023

    DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS. VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE BENS. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros. 2. Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio testamentário antes da partilha. 3. Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador (art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916). 4. Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos, "prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916. 5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na indivisibilidade legal dos bens da herança, especialmente se, como no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão, adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz, antes da partilha. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0012284-50.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS CONGELADOS. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRODUTOS PERECÍVEIS QUE SE TORNARAM IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DE MERCADO DOS PRODUTOS AO TEMPO DA PERDA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ARMAZENAGEM POR SERVIÇO DEFEITUOSO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por perdas e danos c/c declaração de inexigibilidade de débitos.2. A autora/apelante alega que firmou contrato de depósito oneroso com a ré/apelada para armazenamento de frango congelado, mas houve falha no sistema de refrigeração, o que tornou os produtos impróprios para consumo e comercialização, razão pela qual faz jus à indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes e à declaração de inexigibilidade da cobrança de contraprestação pela armazenagem relativa aos produtos avariados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em saber se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da ré pelos danos materiais decorrentes do inadimplemento do contrato de depósito e se houve descumprimento contratual que justifique a declaração de inexigibilidade das taxas de armazenagem cobradas pela ré.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial confirmou a quebra da cadeia de frio e a inadequação das condições de armazenamento, evidenciando o risco sanitário e a impossibilidade de comercialização dos produtos, o que caracteriza descumprimento do contrato de depósito.5. Estão configurados os pressupostos do dever de indenizar, sem que tenha sido demonstrada excludente de responsabilidade pela ré. 6. É devida a indenização por danos materiais, a ser calculada pelo valor de mercado dos produtos na ocasião da perda, o que já abrange os lucros que seriam havidos com a sua comercialização.7. A cobrança pela armazenagem dos produtos avariados é inexigível, pois houve inadimplemento substancial da ré, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido, vedado enriquecimento sem causa.V. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e para reconhecer a inexigibilidade dos valores relativos à armazenagem dos produtos extraviados por culpa da requerida, com a inversão do ônus sucumbencial.Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, 402, 403, 476, 629 e 630; CDC, art. 18, § 6º, II; CPC, arts. 1.009, caput, 331, caput, 373, I e II.Jurisprudências relevantes citadas TJSP, Apelação Cível 1014787-27.2023.8.26.0223, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJPR, 0005285-48.2017.8.16.0004, Rel. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 01.06.2023; TJPR, 0003972-27.2016.8.16.0056, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, 0027423-89.2016.8.16.0021, Rel. Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2020

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1402013-69.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, DJEN 09/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE ITEM PESSOAL - RESTITUIÇÃO POSTERIOR COM AVARIAS - EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO TITULAR DO DIREITO - ART. 6º, INC. VIII, DO CDC - EMPRESA AÉREA QUE EXERCEU A FIGURA DE DEPOSITÁRIA DO OBJETO DESPACHADO POR OCASIÃO DO TRANSPORTE AÉREO - ARTS. 629 E 630 DO CC - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil. No caso concreto, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, uma vez que houve o preenchimento integral dos pressupostos alternativos para a inversão do ônus probatório, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do titular do direito. Isso porquanto, houve demonstração de prova mínima do fato ensejador de danos materiais narrados na demanda originária, qual seja: o extravio de cadeira de rodas elétrica/motorizada e posterior devolução do objeto com avarias. A agravante comprovou, por meio de laudos médicos, a necessidade do uso permanente de cadeira de rodas em razão de ser pessoa com deficiência física (CID 10 N31.2 e CID 10 Q05.4). Também comprovou que a sua cadeira de rodas foi despachada por ocasião de transporte aéreo fornecido pela empresa aérea agravada. Especificamente sobre as avarias, a própria empresa aérea agravada confirmou, em contestação à inicial, que "foi constatada a necessidade de reparo de cadeira de rodas", afirmando ainda que "foram adotadas as providências necessárias para a realização do conserto, junto com a empresa autorizada para reparar o item". O despacho do objeto em questão deve ser analisado sob a ótica do contrato de depósito firmado entre as partes por ocasião do transporte aéreo, nos termos dos arts. 629 e 630 do Código Civil. Assim, concluo que empresa aérea agravada é quem possui melhores condições de demonstrar a extensão do prejuízo material sofrido, decorrente das avarias do objeto extraviado, uma vez que inconteste a figura de depositária. Recurso conhecido e provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.