Art. 912 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
Texto vigente
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que qualquer condição imposta por quem transfere o título é desconsiderada, valendo o endosso de forma pura e simples. Além disso, a transferência de apenas uma parte do valor do título é totalmente nula.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 912 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0001194-16.2015.8.08.0065, DJEN 20/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. DISPUTA DE TITULARIDADE ENTRE CESSIONÁRIA E ENDOSSATÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO ENDOSSO TRANSLATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES E MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE SICOOB DESPROVIDO. RECURSO DE ADAMA BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de consignação em pagamento movida por devedora de duplicatas mercantis, julgou procedente o pedido para declarar a empresa Adama Brasil S/A como legítima titular do crédito. A controvérsia envolve a Cooperativa SICOOB, que alega detenção do crédito por cessão em garantia de cédula de crédito bancário, e a empresa Adama Brasil S/A, que sustenta a titularidade por endosso translativo, além de pleitear o redimensionamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas orais requeridas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer qual credor detém a legitimidade para o recebimento do crédito, considerando a coexistência de cessão de direitos creditórios e endosso translativo; (iii) determinar se o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos dos litisconsortes é devida e se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui a prerrogativa de dispensar diligências inúteis quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 4) A matéria relativa à modalidade de endosso e titularidade de títulos de crédito possui natureza eminentemente documental, estando os contratos e notificações necessários já acostados aos autos. 5) A relação jurídica entre a sacadora e a Cooperativa SICOOB configura cessão de crédito civil, a qual carece de eficácia em relação ao devedor se não houver a devida notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 6) O endosso translativo em favor de Adama Brasil S/A, confirmado pela sacadora e objeto de notificação de cancelamento da cobrança anterior junto ao SICOOB, prevalece sobre a cessão de direitos creditórios não comunicada à devedora. 7) O rateio da verba honorária entre os litisconsortes vencedores decorre de imposição legal prevista no art. 87 do Código de Processo Civil, não configurando remuneração aviltante. 8) A sucumbência recursal, o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor da causa justificam a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba – SICOOB desprovido. Recurso de Adama Brasil S/A parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento. 2. A cessão de crédito não notificada ao devedor é ineficaz perante este, prevalecendo o pagamento realizado ao portador de título transmitido por endosso translativo legítimo. 3. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os procuradores, conforme a regra do rateio prevista no art. 87 do CPC. 4. O valor dos honorários sucumbenciais deve ser majorado em sede recursal quando o trabalho adicional do advogado e as peculiaridades da causa, como o tempo de duração, assim exigirem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 87, caput e § 1º, 370, parágrafo único, 434 e 435; Código Civil, arts. 286, 290 e 912, parágrafo único; Lei Uniforme de Genebra, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0000081-84.2016.8.08.0067, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5006327-08.2022.8.08.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, 4ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1036085-48.2024.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 25/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, no qual se alegava a ilegalidade da execução de crédito supostamente submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ao não apreciar a suposta concursalidade do crédito executado, arrolado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial; (ii) contradição ao reconhecer a competência do juízo da execução e a validade do endosso de nota promissória, mesmo diante da alegada ausência de individualização do título. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão examinou expressamente a natureza do crédito executado, distinguindo-o dos valores submetidos à Recuperação Judicial, o que afasta a necessidade de submissão ao juízo universal. 4. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, que reconheceu a competência do juízo da execução por se tratar de execução promovida contra devedora solidária não submetida à Recuperação Judicial. 5. A alegada ausência de individualização do título não compromete a validade do endosso, cuja plenitude foi reconhecida com base nos elementos constantes dos autos, não havendo incompatibilidade lógica nas premissas adotadas. 6. Os embargos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção por meio da via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão afasta a viabilidade dos embargos de declaração. 2. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; CC/2002, art. 912, p.u. Jurisprudência relevante citada: n/c
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1036085-48.2024.8.11.0000, Rel. Raul Araújo, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/03/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO PARCIAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1008018-98.2020.8.11.0037, fundada na alegação de nulidade do endosso, duplicidade de cobrança e incompetência do Juízo da Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do endosso da nota promissória; (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução diante da alegada duplicidade de cobrança; e (iii) a competência do Juízo da Execução para processamento do feito. III. Razões de decidir 3. O título executivo, revestido das características de autonomia, literalidade e abstração, exibe endosso pleno, não havendo elementos que comprovem a parcialidade alegada pela parte executada. 4. A alegação de duplicidade de cobrança não se sustenta, pois o crédito discutido não se confunde com valores arrolados no processo de recuperação judicial da empresa BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. 5. A execução em face de devedor solidário é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula n. 581, do STJ, independentemente do trâmite da Recuperação Judicial em relação a outro coobrigado. 6. O Juízo da Execução detém competência para processar o feito, considerando que o título é exigível perante a empresa recorrente, não submetida à recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O endosso parcial não se presume, devendo ser expressamente comprovado pelo devedor. 2. A execução pode prosseguir contra devedor solidário, ainda que o coobrigado principal esteja em recuperação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 912; L. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1991096/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, Súmula 581
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.