Código Civil

Art. 97 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto vigente

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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Em linguagem simples

Estabelece que acréscimos ou melhoramentos que surgirem em um bem sem a atuação de seu proprietário, possuidor ou detentor não são considerados benfeitorias.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 97 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2965240, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBRIGACIONAL COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. ARTS. 97 DO CC/1916 E 150 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SAISINE E "NOVA PACTUAÇÃO" COM HERDEIROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DO ACERVO HEREDITÁRIO. ESPÓLIO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação obrigacional com cobrança, na qual se discutem ilegitimidade ativa dos herdeiros e alegada "nova pactuação" com a empresa ocupante do imóvel do de cujus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ilegitimidade ativa estaria preclusa sem pedido expresso de julgamento do agravo retido (art. 523, § 1º, do CPC/1973); (iii) o princípio da saisine legitima os herdeiros para contratar e demandar; e (iv) a "confissão" de pactuação direta com herdeiros afasta a ilegitimidade por comportamento contraditório. 3. A alegação de negativa de prestação é genérica e não individualiza vício de fundamentação nem ponto relevante não apreciado, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A tese sobre o art. 523, § 1º, do CPC/1973 não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão, incidindo a Súmula 282/STF; idêntico óbice recai sobre a invocação dos arts. 97 do CC/1916 e 150 do CC/2002 (Súmula 211/STJ). 5. A pretensão de validar "nova pactuação" e afastar a ilegitimidade ativa dos herdeiros demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A decisão estadual, ao afirmar a legitimidade do espólio para defesa do acervo hereditário antes da partilha, está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para, no mérito do especial, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2551551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a apelação não foi conhecida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e 1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC, encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. IV - Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1010306-16.2024.8.26.0084, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE RECURSO DE RECURSO. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DANO MORAL, PRECEDENTEMENTE INVOCADOS, ANÁLISE DOS ARTIGOS 186 E 97 DO CC, E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE DANO MORAL; (II) OMISSÃO SOBRE PRECEDENTES; (III) OMISSÃO SOBRE OS ARTIGOS 186 E 97 DO CC; (IV) OMISSÃO SOBRE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA ESPECIFICAMENTE AS QUESTÕES, CONSIDERANDO A RECUSA INJUSTIFICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES MÉDICAS COMO GERADORAS DE DANOS MORAIS. O VALOR INDENIZATÓRIO FOI CONSIDERADO ADEQUADO, E NÃO HÁ VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. A PRETENSÃO DE OUTORGA DE CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO É INADMISSÍVEL, SENDO CONDICIONADA À UTILIZAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA ESSA FINALIDADE. OS EMBARGOS DEVERÃO OBEDECER AOS DITAMES DO ART. 1.022 DO CPC, SENDO CABÍVEIS APENAS EM CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0001039-41.2025.8.25.0048, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DELIMITA OS DANOS MATERIAIS À DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.DISTINÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DESVALORIZAÇÃO DO BEM). MATÉRIA JÁ DELIMITADA POR DECISÃO ANTERIOR.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA POR EXTEMPORANEIDADE.ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - EXTRAI-SE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FORMADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N.º 201977000069 E PELO ACÓRDÃO QUE A REFORMOU EM SEDE DE APELAÇÃO, QUE AO APELANTE FORAM IMPOSTAS DUAS OBRIGAÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS, QUAIS SEJAM, A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS NO IMÓVEL, E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO APELADO.- NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O JUÍZO A QUO, EM DECISÃO DE 14/10/2025 (FLS. 236/237), NÃO IMPUGNADA E, PORTANTO, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, ESCLARECEU DE FORMA EXPRESSA QUE OS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA NÃO SE REFEREM AOS CUSTOS DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIOS À REFORMA DO IMÓVEL, PORQUANTO TAIS ELEMENTOS JÁ COMPÕEM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, MAS SIM À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA PELO BEM EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.- NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS, UMA VEZ QUE BENFEITORIAS, NA DICÇÃO DOS ARTIGOS 96 E 97 DO CÓDIGO CIVIL, SÃO OBRAS OU DESPESAS REALIZADAS PELO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO COM O PROPÓSITO DE CONSERVAR, MELHORAR OU EMBELEZAR A COISA, CATEGORIZANDO-SE EM NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE AS INTERVENÇÕES PROMOVIDAS PELO APELANTE NO IMÓVEL NÃO CONFIGURARAM BENFEITORIA, MAS SIM O CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSISTENTE NA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR ELE MESMO PROVOCADOS.- DE OUTRO GIRO, A SENTENÇA LIQUIDANDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE AMPARADA NO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL ACOSTADO ÀS FLS. 244/258, NÃO TENDO O APELANTE DEDUZIDO IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS CONCERNENTES À CONCLUSÃO DA REFORMA E AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATÉRIA DISTINTA E SEM PERTINÊNCIA COM O DANO MATERIAL OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJCE, Apelação Cível 0430629-47.2000.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO DESPROVIDO. SEGUNDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de instrumento particular de confissão de dívida e procedente reconvenção, condenando a autora e o fiador, solidariamente, ao pagamento de multa contratual reduzida para 15% do débito, além das verbas sucumbenciais. 2. A autora sustentou a nulidade da confissão de dívida, por ter sido celebrada anteriormente ao acordo trabalhista firmado entre as partes, bem como a existência de cláusulas abusivas e vícios de consentimento. 3. Na reconvenção, a recorrida requereu a cobrança da cláusula penal e a inclusão do fiador no polo passivo, acolhida pelo juízo de origem. 4. Em seu recurso, a primeira recorrente insiste na nulidade do negócio jurídico. O segundo recorrente (fiador) renova a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o art. 315 do CPC/1973 não autorizava a inclusão de terceiro estranho à ação principal na reconvenção. Ambos requerem a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o instrumento particular de confissão de dívida é inválido; e (iii) saber se era admissível, sob o CPC/1973, a inclusão do fiador no polo passivo da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada comprova insuficiência de recursos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.988.687/RJ. 7. A confissão de dívida é válida, por preencher os requisitos previstos no art. 82 do CC/1916 (correspondente ao art. 104 do CC/2002), inexistindo prova de vício de consentimento, nulidade formal ou incompatibilidade jurídica com o acordo trabalhista celebrado no mesmo contexto. 8. O cumprimento parcial da avença pela devedora afasta a alegação de nulidade supervenientemente suscitada, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Eventual simulação também não pode ser invocada por quem dela participou, conforme o art. 97 do CC/1916 e a jurisprudência do STJ. 9. A redução da cláusula penal para 15% mostra-se adequada, em observância ao art. 413 do Código Civil. 10. Assiste razão ao segundo recorrente. A reconvenção foi proposta na vigência do CPC/1973, cujo art. 315 restringia seus limites subjetivos às partes da ação principal. A autorização para inclusão de terceiro somente foi introduzida pelo art. 343, § 3º, do CPC/2015, inaplicável ao caso em razão do princípio tempus regit actum. 11. A condição de fiador não o torna litisconsorte necessário da ação anulatória. Proposta a reconvenção sob a vigência do CPC/1973, mostra-se inadmissível a ampliação subjetiva da demanda para inclusão de terceiro que não integrava a ação principal, faculdade somente prevista no art. 343, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos. Gratuidade da justiça concedida a ambos os recorrentes. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para reconhecer a inadmissibilidade da inclusão do fiador no polo passivo da reconvenção, afastando-se a condenação contra ele, sem prejuízo de eventual pretensão da credora pela via processual adequada. Tese de julgamento: A confissão de dívida regularmente celebrada por agentes capazes, com objeto lícito e forma admitida em lei, não é invalidada pela celebração de acordo trabalhista no mesmo contexto, ausente prova de vício de consentimento. Sob a disciplina do CPC/1973, a reconvenção não admitia a inclusão de terceiro estranho à ação principal, sendo inadmissível a ampliação subjetiva da demanda reconvencional para alcançar o fiador que não integrava a ação originária, sem prejuízo de eventual pretensão da credora pela via processual adequada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 82, 97 e 904; Código Civil de 2002, arts. 104, 264 e 413; Código de Processo Civil de 1973, art. 315; Código de Processo Civil, arts. 14, 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 343, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AREsp n. 2.555.077/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 747.953/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.626.256/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.120196-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.