Art. 1.165 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Em linguagem simples
O nome de um sócio que falecer, for expulso ou sair da sociedade não pode continuar sendo usado no nome da empresa.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.165 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0010214-30.2019.8.16.0045, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 14/05/2026, DJEN 27/05/2026
Direito civil e direito processual civil. Apelação em ação de indenização por rescisão contratual de representação comercial. Indenização por rescisão contratual de representação comercial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por L.L.R. CONSULTORIA EM VENDAS EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por rescisão contratual de representação comercial, na qual a apelante alegou que a representada, ao promover reestruturação societária, inviabilizou seu recadastramento junto à cliente CNOVA, resultando em bloqueio comercial e impossibilidade de exercício da atividade. A apelante requereu a nulidade da sentença e a reabertura da instrução para produção de perícia, ou, alternativamente, a reforma do julgado para reconhecer a rescisão por culpa da representada e a consequente indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de representação comercial ocorreu por culpa da representada ou se a improcedência dos pedidos da apelante deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A ausência de registro do representante comercial no respectivo órgão de classe impede a aplicabilidade da Lei 4.886/65. 4. A sentença concluiu que não há elementos seguros para afirmar que a ruptura da relação comercial decorreu de iniciativa ou culpa das rés. 5. Os documentos apresentados não comprovam a solicitação de regularização de CNPJ nem demonstram que pendências documentais tenham sido causa de impedimento das vendas. 6. A redução no volume de vendas foi associada à crise e à recuperação judicial das requeridas, fatos alheios à ideia de dolo, culpa ou de rompimento injustificado. 7. Inexistem provas que estabeleçam nexo entre supostas irregularidades cadastrais e a inviabilidade comercial apontada pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de registro do representante comercial no respectivo órgão de classe impede a aplicabilidade das disposições da Lei 4.886/65, sendo aplicáveis as normas do Código Civil aos prestadores de serviços de representação não registrados. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.165; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, 34 e 36; CPC/2015, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.844.320/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.09.2025
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0017578-88.2023.8.17.9000, 3ª Turma, DJEN 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DOAÇÃO À PROLE EVENTUAL. VALIDADE SOB A ÉGIDE DO CC/1916. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu a obrigação da ré de prestar contas acerca da administração de imóvel comum, cuja copropriedade dos autores decorre de escritura pública de doação lavrada em 1967, extensiva aos netos já nascidos e aos que viessem a nascer. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula de doação em favor da prole eventual, por suposta inaplicabilidade do art. 1.173 do CC/1916; (ii) saber se a ausência de aceitação formal compromete a validade da liberalidade; (iii) saber se os agravados possuem legitimidade ativa para exigir contas; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para afastar a obrigação de prestar contas reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se o Código Civil de 1916, que admitia a atribuição patrimonial à prole eventual, desde que vinculada a pessoas determinadas, com eficácia condicionada ao nascimento com vida, inexistindo impossibilidade jurídica do objeto. 4. A escritura pública revela intenção inequívoca dos doadores de beneficiar todos os netos, inclusive os futuros, interpretação que prestigia a vontade do doador e a igualdade entre os descendentes. 5. A aceitação formal não constitui requisito impeditivo na hipótese, consolidando-se a liberalidade com o nascimento dos beneficiários; ademais, a conduta da agravante, ao repassar aluguéis e prestar contas aos irmãos, evidencia reconhecimento da copropriedade, vedado comportamento contraditório. 6. Reconhecida a validade da doação e a condição de coproprietários dos agravados, mostra-se presente a legitimidade ativa para exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, sendo correta a decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida, sob a égide do Código Civil de 1916, a doação em favor de prole eventual, desde que vinculada a pessoas determinadas e condicionada ao nascimento com vida. 2. Reconhecida a copropriedade, é legítima a exigência de prestação de contas por aquele que administra bem comum.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.165, 1.173 e 1.718; CPC, art. 550. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.601/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.