Código Civil

Art. 1.021 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

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Em linguagem simples

O sócio tem o direito de verificar os livros, documentos e as finanças da sociedade a qualquer momento. Essa regra só se altera caso exista uma previsão específica fixando um período próprio para isso.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 1.021 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2030018, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0039710-27.2024.8.16.0014, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AOS AUTORES. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO E EXIBIÇÃO TARDIA EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE AO PATRONO DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação autônoma de exibição de documentos, face a apresentação posterior dos papéis, imputando aos autores o pagamento das custas processuais, bem como afastou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da recusa administrativa e resistência à entrega dos documentos solicitados.III. Razões de decidir3. Houve recusa administrativa expressa da requerida em fornecer os documentos solicitados, configurando pretensão resistida e justificando a ação judicial.4. A apresentação tardia e parcial dos documentos pela requerida no processo demonstra resistência ao cumprimento da obrigação, caracterizando contenciosidade.5. O direito do sócio de examinar os livros e documentos da sociedade está assegurado pelo artigo 1.021 do Código Civil, afastando a alegação de sigilo empresarial.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que, em ações de exibição de documentos com recusa administrativa, a parte resistente deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.7. Considerando o valor reduzido atribuído a causa, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, garantindo justa remuneração ao advogado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reformar a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, condenando a requerida ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores.Tese de julgamento: Nas ações autônomas de exibição de documentos, a demonstração da recusa administrativa prévia e da resistência injustificada da parte requerida à entrega dos documentos pleiteados configura pretensão resistida, sujeitando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2389142 BA 2023/0202926-0, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 00029823720258160083, Rel. Des. Claúdio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0010075-26.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003829-92.2025.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.08.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3019669-38.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa que se afirma companheira sobrevivente contra decisão proferida em inventário que, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente da união estável alegada, deixou de nomeá-la inventariante, designou para o encargo o herdeiro Lucas Teles de Oliveira e determinou à agravante a apresentação de documentos relativos aos bens, propriedades, contratos sociais, contratos de locação, livros empresariais e demais elementos patrimoniais do espólio. A recorrente sustenta que administrava o patrimônio do falecido, detém sua documentação e ajuizou ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, requerendo sua nomeação como inventariante. Os agravados defendem a manutenção da decisão e requerem a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada união estável, expressamente impugnada pelos herdeiros e dependente de dilação probatória, pode ser reconhecida incidentalmente no inventário para assegurar à agravante a preferência prevista no art. 617, I, do CPC; (ii) estabelecer se, enquanto controvertida a condição de companheira sobrevivente, é legítima a nomeação de herdeiro para o exercício da inventariança; (iii) determinar se existe contradição entre o indeferimento da nomeação da agravante como inventariante e a ordem para que ela apresente documentos patrimoniais e empresariais que se encontram em sua posse; e (iv) verificar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC permite ao juízo do inventário decidir questões incidentais quando os fatos relevantes estiverem documentalmente comprovados, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que dependam da produção de outras provas. 4. A preferência conferida ao companheiro sobrevivente pelo art. 617, I, do CPC pressupõe que a condição jurídica invocada esteja incontroversa ou suficientemente demonstrada por prova documental pré-constituída e inequívoca. 5. A impugnação expressa dos herdeiros à existência da união estável, associada à controvérsia sobre os elementos caracterizadores da entidade familiar previstos no art. 1.723 do Código Civil, evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a cognição documental própria do inventário. 6. O ajuizamento, pela própria agravante, de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, já apensada ao inventário, confirma que a controvérsia demanda instrução própria, sob contraditório e ampla defesa, não sendo possível antecipar no inventário o reconhecimento da condição de companheira para fins de inventariança. 7. A jurisprudência citada admite o reconhecimento incidental de união estável em inventário somente quando amparado por documentos incontestes e considera legítima a remessa às vias ordinárias quando houver dúvida razoável ou necessidade de dilação probatória. 8. Enquanto não reconhecida judicialmente a união estável controvertida, a agravante não possui preferência sobre os herdeiros na ordem de nomeação do inventariante, mostrando-se legítima, nas circunstâncias examinadas, a designação do herdeiro Lucas Teles de Oliveira nos termos do art. 617, II e III, do CPC. 9. A circunstância de a agravante deter documentos societários, contratos e outros elementos relativos à administração do patrimônio não lhe atribui, por si só, o direito à inventariança, pois a posse material da documentação não se confunde com o estado jurídico de companheira sobrevivente. 10. A determinação de apresentação dos documentos patrimoniais não contradiz o indeferimento da inventariança, pois decorre dos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC e viabiliza ao inventariante nomeado a adequada administração e descrição do acervo hereditário. 11. A nomeação do inventariante possui natureza instrumental e pode ser reavaliada pelo juízo de origem caso a ação autônoma venha a reconhecer a união estável e as circunstâncias então verificadas justifiquem alteração na administração do espólio. 12. A litigância de má-fé exige demonstração do dolo processual ou do propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo, não se caracterizando pela mera utilização do agravo de instrumento como instrumento de impugnação da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: 1. A condição de companheiro sobrevivente controvertida e dependente de dilação probatória não pode ser reconhecida incidentalmente no inventário para fins de preferência na nomeação de inventariante, devendo ser definida nas vias ordinárias. 2. Enquanto não demonstrada de forma incontroversa a união estável, admite-se a nomeação de herdeiro para a inventariança segundo a ordem do art. 617 do CPC. 3. A posse de documentos e a administração material de bens do espólio não conferem, por si sós, preferência para o exercício da inventariança e não impedem a determinação judicial de exibição dos documentos necessários à administração do acervo. 4. O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, V e VI, 81, 612, 617, I, II e III, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 1.021, 1.723 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.08.2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630543-60.2021.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632671-53.2021.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.10.2023, publ. 05.10.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626434-95.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0213212-59.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0761634-41.2024.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO ALHEIO. INCAPACIDADE CIVIL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OUTORGA CONJUGAL DOCUMENTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a formação do contraditório, revogou tutela provisória de urgência anteriormente concedida em ação anulatória de negócios jurídicos relativos a planejamento sucessório, a qual impedia as sociedades agravadas de alienar ou onerar bens do ativo, contratar empréstimos, alterar contratos sociais, distribuir dividendos, pagar pro labore ou praticar atos capazes de diminuir o valor dos bens patrimoniais controvertidos. O agravante sustenta, entre outros fundamentos, incapacidade de sua genitora ao tempo dos negócios realizados entre 2020 e 2021, violação de seus direitos de meação e sucessórios e ausência de válida outorga conjugal, buscando o restabelecimento da medida inibitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravante demonstra probabilidade de direito próprio apta a justificar tutela provisória destinada, em parcela substancial, à proteção de direitos atribuídos à sua genitora relativamente incapaz e submetida à curatela; (ii) estabelecer se há elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a incapacidade da genitora no momento dos negócios jurídicos celebrados entre 2020 e 2021 e, consequentemente, a probabilidade de sua anulação; (iii) determinar se a documentação relativa à participação da genitora nos atos e à outorga conjugal permite reconhecer, provisoriamente, os vícios alegados; (iv) definir se o comportamento do agravante, que participou do planejamento sucessório, recebeu quotas e exerceu direitos societários, repercute na probabilidade do direito invocado à luz da boa-fé objetiva; e (v) estabelecer se existe perigo de dano concreto e atual que justifique a tutela inibitória ou, em sentido contrário, periculum in mora inverso decorrente das restrições impostas às sociedades empresariais e a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão ou manutenção. O art. 18 do CPC impede que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio sem autorização do ordenamento jurídico, e a representação judicial da genitora relativamente incapaz para a defesa de seus direitos de meação incumbe à curadora legalmente constituída, circunstância que constitui forte indício de ilegitimidade ativa quanto a essa parcela da pretensão. A possibilidade de qualquer interessado arguir nulidade absoluta, prevista no art. 168 do Código Civil, não dispensa o agravante de demonstrar, para obtenção da tutela provisória, direito próprio dotado de probabilidade, o que não ocorre quando ele recebe 20% do capital social da holding, em igualdade com cada uma das quatro irmãs, sem prova de redução patrimonial ou tratamento discriminatório. A incapacidade civil constitui exceção e não se presume, razão pela qual a desconstituição de negócio jurídico anterior à interdição exige prova cabal de que a ausência de discernimento já existia no momento específico da prática do ato, especialmente diante da natureza progressiva da doença de Alzheimer. O laudo médico de 13/10/2016, produzido quatro a cinco anos antes dos negócios jurídicos realizados entre maio de 2020 e agosto de 2021, não demonstra, sem perícia retrospectiva, o grau de comprometimento cognitivo da genitora nos momentos específicos em que os atos foram praticados. A curatela provisória somente foi deferida em 10/08/2022, depois da cadeia negocial impugnada, e a sentença de interdição, salvo pronunciamento expresso em contrário, produz efeitos ex nunc, não acarretando automaticamente a nulidade dos atos anteriores, cuja invalidação depende da demonstração de incapacidade existente ao tempo de sua celebração. A participação formal da genitora nos atos societários, inclusive mediante assinaturas eletrônicas certificadas em seu CPF e identificação como sócia presente ou anuente, enfraquece, em cognição sumária, a alegação de ausência de manifestação de vontade, pois a afirmação de utilização fraudulenta do certificado digital não encontra suporte probatório concreto nos autos. A presença de cláusula expressa de autorização da cônjuge e de assinatura eletrônica certificada nos instrumentos de cessão de quotas afasta, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ausência de outorga conjugal, sem prejuízo de exame aprofundado de sua validade após a instrução probatória. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, veda o venire contra factum proprium, mostrando-se contraditória, para fins de aferição da probabilidade do direito, a conduta de quem participa dos atos de planejamento sucessório, assina os instrumentos, recebe as quotas, exerce os direitos societários e somente posteriormente questiona os negócios jurídicos dos quais se beneficiou. A ausência de prejuízo concreto e atual à genitora também reduz a probabilidade do direito invocado, pois os instrumentos societários asseguram dividendos destinados à sua subsistência e foi instituído usufruto vitalício em seu favor sobre quotas correspondentes a 50% do capital social, além de constar dos autos que recebe assistência material e cuidados médicos. O perigo de dano alegado é abstrato e conjectural, pois não há demonstração de ato concreto, consumado ou anunciado, de esvaziamento patrimonial, inclusive porque a assembleia indicada como fundamento da urgência foi suspensa sem deliberação patrimonial relevante. O agravante, como titular de 20% do capital social da holding, dispõe de instrumentos jurídicos para fiscalizar a gestão, acessar livros e demonstrações contábeis, participar e votar em assembleias e impugnar especificamente atos de gestão que lhe causem prejuízo, nos termos do art. 1.021 do Código Civil. A tutela inibitória ampla, ao restringir indistintamente alienações de ativos, empréstimos, alterações contratuais e distribuições de resultados de sociedades empresariais em atividade, produz periculum in mora inverso concreto e desproporcional, com potencial repercussão sobre empreendimentos em andamento, adquirentes de unidades, empregados e parceiros comerciais alheios ao conflito familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074200-49.2026.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO DE EMPREENDIMENTO CONCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 422 E 1.011 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM CLIENTES E FORNECEDORES. RESTRIÇÃO FINALÍSTICA E DELIMITADA. ESCLARECIMENTO DE ALCANCE. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PRESERVADO. SUPRIMENTO DE ASSINATURA PERANTE A RECEITA FEDERAL. MEDIDA SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO PREJUDICADO. PRÓ-LABORE. MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. DÍVIDA VENCIDA. PAGAMENTO DEVIDO. PERÍODO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. INAPROPRIADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE QUOTAS. MANUTENÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por sócio-administrador contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar seu afastamento imediato de qualquer ato de gestão, administração, operação ou representação das três sociedades do Grupo Millennium; bloqueio de acesso às dependências físicas, sistemas internos, e-mails corporativos e bases de dados; proibição de contato com clientes, fornecedores e funcionários para fins de desvio de clientela ou atuação concorrencial; autorização para que a sócia remanescente assuma a responsabilidade exclusiva pelos CNPJs perante a Receita Federal, com suprimento da assinatura do agravante; restituição de bens em 48 horas, sob pena de busca e apreensão com uso de força policial e arrombamento. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os pressupostos do art. 300 do CPC estão presentes para o afastamento cautelar do sócio-administrador e para o bloqueio de acesso aos sistemas das sociedades; (ii) saber qual o alcance da proibição de contato com clientes, fornecedores e funcionários e se ela impede o exercício autônomo da atividade profissional pelo agravante; (iii) saber se a autorização para suprimento de assinatura do agravante perante a Receita Federal tem caráter satisfativo e irreversível, vedado em sede de tutela de urgência; e (iv) saber se o afastamento cautelar da administração suprime os direitos econômicos do agravante decorrentes de sua condição de sócio, notadamente o pró-labore de fevereiro de 2026 e a participação nos lucros durante o período de afastamento. III. Razões de decidir O afastamento judicial de sócio-administrador constitui medida de natureza excepcional, fundada no princípio da intervenção mínima do Estado nas relações societárias, somente justificável quando presentes indícios robustos de conduta incompatível com os deveres inerentes à função. No caso em exame, os elementos probatórios ultrapassam a mera alegação de quebra da "affectio societatis": a cronologia dos fatos revela que o registro do domínio eletrônico da empresa concorrente (11/02/2026) e sua constituição (18 ou 19/02/2026) ocorreram durante a vigência da relação societária e no curso das tratativas de dissolução, com a assinatura eletrônica da nova empresa já configurada em conta vinculada ao domínio corporativo das agravadas, indícios que, em cognição sumária, justificam a manutenção do afastamento cautelar da gestão e o bloqueio de acesso aos sistemas operacionais, ressalvado o direito de fiscalização da gestão societária por instrumentos próprios, como prestação de contas, exame de livros e acesso a informações contábeis (art. 1.021 do CC). Os deveres de lealdade, diligência e boa-fé objetiva que vinculam o sócio-administrador (arts. 422 e 1.011 do CC) subsistem independentemente de cláusula contratual expressa de não concorrência, porquanto decorrem da natureza fiduciária da relação societária. Deve-se distinguir a situação do ex-sócio que, após o desligamento formal, passa a exercer atividade no mesmo ramo — hipótese em que a ausência de cláusula de não concorrência afasta qualquer restrição — da hipótese em que o sócio ainda vinculado à sociedade estrutura empreendimento concorrente durante a vigência da relação societária e na pendência de tratativas de dissolução não formalizadas, situação em que os deveres legais de probidade impõem obrigações negativas independentes de estipulação contratual. A proibição de contato com clientes, fornecedores e funcionários foi formulada com dupla delimitação, subjetiva e finalística, não constituindo vedação absoluta ao exercício profissional. Impõe-se, todavia, esclarecer seu alcance, para que se reconheça que a ordem atinge exclusivamente o contato realizado em nome das agravadas ou com utilização de informações, bases de clientes ou dados estratégicos obtidos em razão da relação societária, preservado o exercício autônomo da atividade pelo agravante em nome próprio ou por meio de sua empresa. A autorização para que a sócia remanescente assuma exclusivamente a representação das sociedades perante a Receita Federal, com suprimento da assinatura do agravante, reveste-se de caráter satisfativo e irreversível, antecipando o próprio resultado pretendido pela ação de dissolução parcial, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. A necessidade de regularização fiscal pode ser atendida por meios menos gravosos, como a autorização judicial específica para cada ato, com ciência prévia do agravante. O pedido recursal relativo à ordem de restituição de bens e ao mandado de busca e apreensão está prejudicado, pois as próprias contrarrazões informam que a devolução ocorreu de forma consensual, mediante disponibilização voluntária pelo agravante com indicação de endereço, data e horário para retirada. O pró-labore referente ao mês de fevereiro de 2026 constitui dívida vencida, correspondente a período de efetivo exercício das funções de administração, que nenhuma tutela de urgência possui o condão de extinguir. Para os períodos posteriores ao afastamento, não há direito à percepção, porquanto o pró-labore remunera o trabalho efetivamente prestado, e não a condição de sócio. A participação nos lucros, por sua vez, decorre da titularidade das quotas sociais e independe do exercício de funções de gestão (art. 1.008 do CC), de modo que o agravante faz jus à sua manutenção durante o período de afastamento, nos percentuais previstos nos contratos sociais vigentes — 49% na Millennium Viagens Corporativas Ltda., 43% na Millennium Agência de Viagens Ltda. e 59% na Millennium Serviços Corporativos Ltda. O pedido de majoração de honorários advocatícios recursais formulado pelas agravadas em contrarrazões não comporta acolhimento: a decisão recorrida não fixou honorários, inexistindo base sobre a qual possa incidir o acréscimo do art. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.