Código Civil

Art. 446 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Texto vigente

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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Em linguagem simples

Os prazos normais para reclamar de defeitos ficam suspensos durante o período de garantia contratual do bem. Contudo, quem comprou deve comunicar o problema ao vendedor no prazo de trinta dias a partir da descoberta do defeito, sob pena de perder o direito de reclamar.

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Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 446 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2876102, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2025

    AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL. FIEL CUMPRIMENTO. ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido deu fiel cumprimento ao artigo 446 do Código Civil, visto que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do mesmo diploma normativo começou a fluir após o escoamento do lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto na cláusula de garantia ajustada no contrato firmado entre as partes. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. O tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe majoração dos honorários advocatícios no caso em que há provimento parcial do recurso. Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo em recurso especial de GELA MAIS COMÉRCIO DE GELO E MANDIOCA LTDA. e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de GOLD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. e OUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8029229-11.2024.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. ALEGADA MÁ-FÉ DO ALIENANTE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente da compra e venda de veículo usado entre particulares, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a decadência do direito à redibição e a ausência de ato ilícito imputável ao vendedor. O adquirente sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inocorrência da decadência em razão do conhecimento posterior de vício estrutural no bloco do motor, erro na valoração da prova documental e má-fé do alienante pela suposta ocultação do defeito. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e requer a anulação da sentença ou sua reforma, com resolução do contrato, restituição do preço e pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a venda eventual de veículo usado entre pessoas físicas; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito à redibição, considerando o momento da ciência inequívoca do vício relacionado ao bloco do motor; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram que o alienante conhecia o defeito e deliberadamente o ocultou do adquirente; (iv) verificar se há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, apesar de o autor ter requerido o julgamento antecipado do mérito; e (v) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação do vendedor ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda eventual de veículo usado entre pessoas físicas não configura relação de consumo quando o alienante não exerce profissional ou habitualmente atividade de comercialização de veículos, pois a vulnerabilidade técnica ou informacional do adquirente, isoladamente, não atribui ao vendedor a condição de fornecedor prevista nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil rege a relação entre as partes e submete os vícios ocultos da coisa móvel aos prazos decadenciais dos arts. 441 a 446, de modo que o direito à redibição ou ao abatimento do preço decai em trinta dias contados da ciência inequívoca do vício, quando este somente puder ser conhecido posteriormente, observado o limite previsto no art. 445, § 1º. A ciência inequívoca do vício, e não a posterior obtenção de diagnóstico técnico exaustivo acerca de sua natureza, causa, extensão ou custo de reparação, determina o termo inicial do prazo decadencial. As mensagens trocadas em 4 e 5 de abril de 2023, com referência expressa a "serviço de bloco", bem como a tentativa de composição para colaboração no "conserto do bloco", demonstram que o adquirente já conhecia o problema relacionado ao bloco do motor no início de abril de 2023, não constituindo o orçamento posterior para substituição da peça novo marco inicial da decadência. O transcurso de mais de trinta dias entre a ciência documental do vício, considerada em 5 de abril de 2023, e o ajuizamento da primeira demanda, em 5 de junho de 2023, consuma a decadência das pretensões edilícias, sendo desnecessário examinar eventual efeito daquela ação sobre prazo já esgotado. A alegada má-fé do alienante não impede a decadência com fundamento no art. 446 do Código Civil, pois esse dispositivo suspende os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia, cuja existência não foi demonstrada, enquanto a eventual ciência do vício pelo vendedor recebe disciplina própria no art. 443 do Código Civil. A mera constatação posterior de reparo ou colagem no bloco do motor não comprova que a intervenção ocorreu durante o período em que o veículo pertenceu ao recorrido nem que este conhecia o defeito e deliberadamente o ocultou, especialmente porque o próprio vendedor adquiriu o automóvel usado de terceiro. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ciência do vendedor acerca do defeito cuja ocultação lhe atribui, não sendo possível presumir comportamento doloso apenas da possível preexistência do vício. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o autor, expressamente intimado para especificar as provas pretendidas, requer o julgamento antecipado do mérito por considerar desnecessária a produção de outras provas. As despesas com reparos posteriores à compra não geram dever de ressarcimento quando inexiste prova de dolo, má-fé ou outro ilícito contratual imputável ao alienante capaz de estabelecer o necessário nexo de imputação. Os problemas mecânicos e seus efeitos patrimoniais, desacompanhados de fraude, comportamento abusivo ou circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade, não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda eventual de veículo usado entre pessoas físicas submete-se ao Código Civil quando o alienante não exerce profissional ou habitualmente atividade de comercialização, não bastando a vulnerabilidade do adquirente para caracterizar relação de consumo. 2. O prazo decadencial de trinta dias para o exercício dos direitos decorrentes de vício oculto em bem móvel inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, não sendo postergado pela obtenção posterior de diagnóstico técnico mais preciso sobre sua natureza, causa ou extensão. 3. A má-fé do alienante não constitui causa impeditiva ou suspensiva da decadência prevista no art. 445 do Código Civil, e a incidência do art. 446 pressupõe cláusula de garantia. 4. A preexistência de vício oculto não permite presumir que o alienante conhecia o defeito e deliberadamente o ocultou, incumbindo ao adquirente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando a parte, intimada para especificar provas, requer o julgamento antecipado do mérito. 6. A ausência de prova de dolo, má-fé ou outro ilícito contratual imputável ao vendedor afasta a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos problemas mecânicos do veículo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442, 443, 445, caput e § 1º, e 446; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.871.761/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8015578-81.2023.8.05.0150, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publicado em 27.01.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0012730-90.2020.8.16.0173, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança securitária c/c danos morais. Responsabilidade por vícios construtivos. Laudo pericial. Fissuras superficiais, sem origem estrutural ou risco à estabilidade do imóvel. Reconhecimento de dano no piso do imóvel. Reparo que não exige desocupação do imóvel. Situação que não configura um dano moral. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro cumulada com danos morais, condenando os réus ao pagamento dos custos para reparação dos pisos danificados no imóvel e julgando improcedente o pedido contra a seguradora, sob o fundamento de que os danos nas fissuras das paredes não possuem origem estrutural nem risco à estabilidade do imóvel. A autora requer a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por todos os vícios construtivos, inclusive nas paredes, e por danos morais, alegando falhas na construção e transtornos decorrentes dos defeitos no imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel adquirido pela autora se estende às fissuras nas paredes, além dos danos nos pisos, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes dos vícios constatados.III. Razões de decidir3. A perícia concluiu que as fissuras nas paredes são superficiais, sem origem estrutural ou risco à estabilidade do imóvel, podendo ser tratadas com manutenção preventiva simples.4. Não houve comprovação de dano moral, pois os transtornos decorrentes dos reparos no piso são insuficientes para caracterizar lesão à dignidade ou sofrimento intenso. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade do construtor por vícios em imóvel não se estende a fissuras superficiais nas paredes que não comprometam a estrutura nem a habitabilidade, especialmente quando tais fissuras poderiam ser prevenidas ou mitigadas por manutenção ordinária, não configurando dano moral a necessidade de reparação de defeitos restritos ao piso sem risco estrutural e sem comprovação de abalo emocional relevante._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 441 a 446; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006415-08.2021.8.16.0045, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da autora para receber indenização por problemas no imóvel que comprou, como rachaduras nas paredes e danos no piso. A perícia mostrou que as rachaduras nas paredes são superficiais, comuns em construções, e poderiam ser evitadas com cuidados simples. A autora também pediu indenização por danos morais, mas o Tribunal entendeu que os problemas no piso, que podem ser reparados em poucos dias sem precisar sair de casa, não causaram sofrimento grave suficiente para isso

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5063348-53.2022.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de sociedade revendedora de produtos de informática e manteve sua condenação ao ressarcimento dos valores pagos por licenças de software recusadas em revisão de licenciamento promovida pela fabricante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de erro de premissa quanto à exclusividade do fornecimento, de contradição quanto às licenças recusadas por ativação anterior à nota fiscal e ao caráter originário da inadequação, e de omissão quanto ao artigo 400 do Código de Processo Civil e ao regime dos vícios redibitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4. A existência de nota fiscal emitida por terceiro não infirma o nexo causal reconhecido pela convergência entre a identidade das famílias de produtos, a migração das adquirentes para licenciamento direto e o fornecimento, pela embargante, da quase totalidade das licenças, ademais de não integrar o documento o conjunto que embasou a condenação. 5. A ativação anterior à emissão da nota fiscal, embora não configure irregularidade técnica, situa-se no plano da conformidade contratual, tal como a incompatibilidade categorial das demais chaves. 6. A inadequação decorre da destinação própria das categorias comercializadas, e não de juízo técnico sobre a chave, enfrentadas no acórdão as ressalvas periciais e os termos da correspondência da fabricante. 7. É inaplicável a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto a vinculação entre chave e nota fiscal não dependia do exame dos equipamentos, ausentes os códigos de ativação nos documentos fiscais. 8. A condenação decorreu de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, sujeita a prescrição, não alterando sua natureza a mensuração da reparação pelo valor desembolsado. 9. A discordância quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A existência de documento fiscal emitido por terceiro não caracteriza erro de premissa apto a infirmar o nexo causal reconhecido por convergência de elementos probatórios diversos. 2. A ativação de chave de licenciamento anterior à emissão da nota fiscal, embora não configure irregularidade técnica, situa-se no plano da conformidade contratual. 3. A decadência da pretensão redibitória não obsta a condenação fundada em responsabilidade civil por inadimplemento contratual, ainda que a reparação seja mensurada pelo valor desembolsado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 402, 422, 441 a 446 e 927. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026,

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5013294-09.2025.8.24.0036, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais proposta pela parte autora/recorrida, condenando a fornecedora ao ressarcimento de despesas realizadas para reparo de vícios ocultos constatados em veículo usado adquirido da recorrente, no valor de R$ 10.354,00, bem como ao pagamento de multa por ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a controvérsia demandava produção de prova pericial, com consequente nulidade da sentença ou reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) ficou demonstrada a existência de vício oculto preexistente à venda do veículo usado; (iii) os vídeos, documentos e orçamento apresentados pela consumidora constituem prova suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais; e (iv) é cabível a multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC pela ausência de confirmação da citação eletrônica sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois o conjunto documental e audiovisual constante dos autos revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não caracterizando cerceamento de defesa nem complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Os elementos probatórios evidenciaram a existência de vício oculto em componentes essenciais à segurança e dirigibilidade do veículo, especialmente pneus e sistema de suspensão, constatados pouco tempo após a aquisição e incompatíveis com desgaste decorrente de utilização ordinária no curto período transcorrido entre a compra e a identificação dos defeitos. 5. O laudo cautelar apresentado pela fornecedora não possui aptidão para afastar a conclusão acerca da existência dos vícios, por se limitar à vistoria cautelar e não contemplar análise minuciosa dos componentes posteriormente identificados como defeituosos, especialmente da parte interna dos pneus. 6. Em relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do defeito, cabendo o ressarcimento dos gastos comprovadamente necessários à correção das irregularidades verificadas. 7. A multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC decorre da ausência de confirmação da citação eletrônica sem justa causa, sendo prescindível a demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo processual para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício oculto em veículo usado não impõe, por si só, a realização de prova pericial, quando o conjunto documental e audiovisual dos autos for suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. A constatação, logo após a aquisição, de defeitos em componentes essenciais à segurança e dirigibilidade do veículo constitui elemento apto a demonstrar a preexistência de vício oculto e a responsabilização objetiva do fornecedor. 3. O laudo cautelar destinado à verificação de aspectos gerais do veículo não afasta a comprovação de vícios ocultos quando não realiza análise específica dos componentes defeituosos. 4. A multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC incide pela ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica, independentemente da demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo processual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 441 a 446; CDC, arts. 18, 23, 24, 50, 4º, III, e 6º, III; CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, 355, I, e 464, § 1º, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5008006-81.2023.8.24.0026, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 10.3.2026; Recurso Inominado n. 5002903-79.2025.8.24.0008, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 23.9.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.