Art. 711 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição
Texto vigente
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Em linguagem simples
A menos que combinem o contrário, o contratante não pode ter mais de um agente fazendo o mesmo trabalho na mesma região. Do mesmo modo, o agente não pode prestar o mesmo tipo de serviço para outros concorrentes naquela mesma área.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 711 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 0022560-05.2015.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ART. 711 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de contrato verbal de distribuição, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para exame da alegada incidência do art. 711 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exame da controvérsia à luz do art. 711 do Código Civil altera o resultado do julgamento diante das provas produzidas acerca da existência do vínculo contratual de distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 711 do Código Civil pressupõe a demonstração prévia da existência de contrato de agência ou distribuição, de modo que eventual presunção de exclusividade não substitui a prova do próprio vínculo jurídico. As notas fiscais e os demais elementos probatórios demonstram relação comercial continuada, compra e revenda de produtos e atuação regional, mas não comprovam que a autora tenha sido constituída distribuidora da AMBEV em determinada zona. A existência de estrutura de distribuição atribuída a terceiros durante parte relevante do período controvertido enfraquece a alegação de contrato autônomo de distribuição diretamente celebrado entre as partes. A omissão quanto ao exame do art. 711 do Código Civil deve ser sanada, sem modificação do resultado do julgamento, por permanecer ausente a prova do contrato de distribuição. V. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 711 do Código Civil pressupõe a comprovação da existência de contrato de agência ou distribuição. 2. A presunção de exclusividade prevista para a relação de distribuição não supre a ausência de prova do próprio vínculo contratual
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0081701-65.2005.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA PARA SUBSTITUÍ-LA. INEXIGIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS COM A CONTRATANTE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de reparação de danos. II. Questão em Discussão 2.Devolve para a análise do tribunal os seguintes questionamentos: a) o anterior acórdão anulou a primeira sentença proferida nos autos e determinou a realização de prova testemunhal por entender que a documentação acostada era insuficiente para a análise do caso concreto, não tendo o juízo a quo mensurado a aludida prova na nova sentença; b) a sentença é nula por apresentar fundamentação genérica, sem enfrentar 06 teses apresentadas pela promovida e por declarar a nulidade de cláusula que não foi objeto da petição inicial (§ 1º da Cláusula 6ª do Contrato de Distribuição); c) a extinção do contrato decorreu do encerramento irregular da Royal, admitida textualmente por seus sócios em notificação extrajudicial enviada à AB Brasil; d) mesmo que a rescisão tivesse acontecido por iniciativa da promovida não haveria ilicitude, vez que a Royal vinha descumprindo suas obrigações de pagar pontualmente as faturas de aquisição de produtos, bem como fazia vendas por meio de intermediários; e) os danos alegados tratam-se de uma mera tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que, a Royal já recebeu a cartela de clientes pronta (Cláusula 6ª, § 3º do Contrato); f) não há indícios de que a Royal deixou de lucrar para ensejar o recebimento de lucros cessantes; g) subsidiariamente, o critério para a fixação de lucros cessantes deve mudar, considerando o prazo de aviso prévio de 90 dias (cláusula 6ª, § 1º); h) o prazo de 02 anos do contrato foi cumprido; e i) inexistem danos morais, posto que, os protestos foram legítimos em virtude da existência de débitos da titularidade da autora (Royal). III. Razões de Decidir 3.Não procedem as duas questões preliminares, tendo em vista que, após a anulação da primeira sentença, o juízo da causa procedeu à instrução processual, com a oitiva de testemunha, não sendo genérica a sentença, que permitiu a devida impugnação pelo recurso próprio. Os pedidos formulados na exordial englobam a declaração da nulidade de cláusula 6º, § 1º, do Contrato de Distribuição, não persistindo a mácula atribuída à decisão terminativa. 4.A autora narra que passou a sofrer prejuízos em decorrência da conduta da promovida no período de março/2002 a março/2003, notadamente, quando a sociedade empresarial Produtos Alimentícios Fleischmann & Royal Ltda foi incorporada ao grupo Mauri, vindo a ser denominada, em seguida de AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, alegando esvaziamento de sua área de atuação e violação à exclusividade contratual. 5. O contrato possuía o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, foi celebrado no ano de 2000, com previsão de vigorar por prazo indeterminado após este período, sendo rescindível por denúncia por escrito com prazo de noventa dias para a cessação das atividades (Cláusula 6ª, parágrafos primeiro e segundo) e estipula a atuação da autora em área geográfica previamente estabelecida, porém, a cláusula 1.3 expressa a possibilidade de contratação de novos distribuidores, estando em linha com o disposto nos arts. 711, 421 e 422 do CC/2002. 6.Não foi demonstrada a quebra da exclusividade territorial, a inserção de novos distribuidores na área territorial destinada à autora ou o esvaziamento indevido da sua atuação, nem mesmo que a redução do seu faturamento decorreu de ato imputável à apelante. 7.Os autos demonstram a existência de correspondência endereçada pela autora em 21 de novembro de 2003 à promovida comunicando a constituição de nova sociedade empresarial, com a permanência do nome de fantasia (Royal Express) para a continuidade do contrato, havendo, portanto, a baixa da razão social da autora, sendo este justo motivo para rescisão do contrato de distribuição, não havendo obrigação da promovida em redirecionar o contrato de distribuição para outra sociedade empresarial, havendo prova no sentido de que em outubro de 2003 uma carga de mercadorias da promovida foi retida em posto fiscal do Estado do Ceará em decorrência da baixa da inscrição fiscal da autora, fato este que não havia sido comunicado. 8.O término da relação jurídica foi formalmente disciplinado entre as partes em reunião ocorrida em dezembro de 2003, inexistindo irregularidade ou ruptura abrupta imputável à requerida, não havendo como sustentar que a rescisão ocorreu de forma ilícita ou em desconformidade com o pactuado. 9.Os lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) não contém alicerce com a média de faturamento anterior, pois está desprovida de comprovação idônea do nexo causal entre a conduta da recorrente e a alegada perda de ganhos futuros, não sendo possível presumir a manutenção dos resultados econômicos em cenário de instabilidade financeira da própria empresa, sendo mister afirmar que a promovente não exercia as suas atividades empresariais com exclusividade para a requerida, havendo a possibilidade de distribuição de produtos para outras empresas. 10. Reversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida e provida
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000565-49.2025.5.06.0016, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 25/03/2026, DJEN 26/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO MERCANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. INTERVALO DE DIGITADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e segunda reclamada, Telefônica Brasil S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante postula adicional de insalubridade, indenização por danos morais, intervalos de digitador, dobras de feriados e majoração dos honorário advocatícios sucumbenciais. A segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando a existência de contrato mercantil de distribuição de produtos com a empregadora da autora, além de questionar a gratuidade da justiça e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de parceria comercial para distribuição e revenda de produtos caracteriza terceirização apta a gerar responsabilidade subsidiária da contratante; (ii) estabelecer a validade da utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade; (iii) determinar se a cobrança rigorosa de metas configura assédio moral organizacional; (iv) definir se o operador de telemarketing faz jus ao intervalo especial previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; (v) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de agência e distribuição possui natureza estritamente comercial e mercantil, conforme os arts. 710 e 711 do Código Civil, o que descaracteriza a terceirização de serviços e afasta a responsabilidade subsidiária da empresa fornecedora pelas obrigações trabalhistas da distribuidora. 4. A prova pericial emprestada constitui meio de prova válido para atestar a inexistência de condições insalubres, porquanto comprovada a identidade do local de trabalho, funções e agentes de risco, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 5. A cobrança por metas e o exercício do poder diretivo do empregador, embora possam ser exercidos de forma firme, não se confundem, por si só, com assédio moral, especialmente porque não demonstrada, de forma insofismável conduta individualizada, reiterada e humilhantes dirigida à trabalhadora. 6. O operador de telemarketing não detém direito ao intervalo de repouso previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a atividade de digitação não ocorre de forma contínua e ininterrupta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários, da reclamada, provido e, da reclamante, improvido. Teses de julgamento: 1. O contrato de distribuição mercantil não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a responsabilização subsidiária da empresa contratante. 2. O intervalo previsto no art. 72 da CLT, é inaplicável ao operador de telemarketing cuja digitação é intercalada com o atendimento telefônico. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV, art. 102, § 2º; CLT, arts. 72, 74, § 2º, 195, 790-B, 791-A, § 4º, e 818, I; CC, arts. 710 e 711; CPC, arts. 371, 373, I, e 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Pleno, j. 20.10.2021, ARE 1.031.810-DF; TST, Súmulas 297, 331, IV, OJ 118 da SDI-1, Tese Jurídica 140 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), RR-2040-62.2016.5.17.0141, 8ª Turma, Relª. Min. Dora Maria da Costa, j. 26.06.2020, AIRR-90-79.2018.5.06.0003, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 19.06.2020, ARR-1967-40.2013.5.09.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 19.11.2025; TRT 6, Processo nº 0000002-46.2020.5.06.0011, 3ª Turma, Relª. Desª. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 02.06.2022, Processo nº 0000479-22.2018.5.06.0017, 3ª Turma, Relª. Desª. Virgínia Malta Canavarro, j. 24.02.2022, Processo nº 0000631-49.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 28.10.2021, Processo nº 0001126-11.2024.5.06.0145, 3ª Turma, Relª. Desª. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1009590-09.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 17/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E MEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE DO OBJETO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. EXECUÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PERÍODO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 711 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE NÃO EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 74.090,65, sob o fundamento de que a prestação de serviços de agenciamento restou comprovada e de que a parte ré não demonstrou a existência de vícios de consentimento ou ilicitude no contrato. A parte recorrente pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato é nulo por ilicitude do objeto (esquema de extorsão), vício de consentimento por coação e violação à regra de exclusividade prevista no art. 711 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a coação ou a ilicitude do objeto a ponto de anular o contrato de prestação de serviços; (ii) verificar se o comportamento da ré, ao cumprir o contrato por oito anos, impede a posterior alegação de vício de consentimento; e (iii) analisar se houve violação à regra de exclusividade do contrato de agência. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca de ameaça grave e iminente, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo negaram qualquer ato de coação. O cumprimento voluntário das obrigações contratuais por aproximadamente oito anos, sem qualquer questionamento judicial ou extrajudicial, configura aceitação tácita e atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, derivada da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, o que veda o comportamento contraditório da parte que usufruiu dos serviços e, agora, invoca nulidade para se eximir do pagamento. A alegação de ilicitude do objeto por suposto esquema de corrupção não prospera, visto que o contrato descreve relação de agenciamento lícita, prevista nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, e a apelante não apresentou provas concretas capazes de macular a essência do ajuste. A regra de exclusividade na zona de atuação, prevista no art. 711 do Código Civil, possui natureza supletiva e admite disposição em contrário, sendo que, no caso concreto, a Cláusula Sétima do contrato autoriza expressamente a atuação do contratado para outras empresas do mesmo ramo. A manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive com a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 373, II; 85, § 11, do Código de Processo Civil; arts. 422, 710 e 711 do Código Civil. QUESTÃO DE ORDEM THAYNA THAYS BARBOSA DA SILVA HEFFEL (DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO): Desembargador Presidente, A parte apelada suscitou uma questão de ordem, sob o argumento de que a apelante teria pedido destaque de forma intempestiva. Peço licença para explicar a Vossas Excelências um pouco do procedimento de transferência do processo do plenário virtual para a sessão por videoconferência. No plenário virtual, basta que um advogado peça o destaque para o processo ser automaticamente transferido para a sessão por videoconferência. Realizada essa transferência, a secretaria faz uma nova publicação de pauta. É nesse momento que se reabre o prazo para que os patronos se inscrevam para sustentação oral via 'ClickJud'. Ressalto que o advogado que não efetua essa inscrição via “ClickJud” não é anotado na lista de advogados aptos à sustentação oral, a qual é previamente encaminhada ao Desembargador Presidente da Sessão. No caso, na nova publicação de pauta, os advogados inscreveram-se tempestivamente via “ClickJud”, para realizar a sustentação oral para a sessão de hoje. V O T O (QUESTÃO DE ORDEM) EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL): Senhora Thayna, compreendi a questão de ordem suscitada. O “ClickJud” é apenas um procedimento de acesso ao link para a sustentação oral; entendo, todavia, que o ponto relevante é o momento do pedido de destaque feito nos autos do PJe. Assim, o pedido formulado tempestivamente, no meu compreender, por uma das partes não se estende à outra. Não há, no sistema processual, a figura da “sustentação oral adesiva”. Por isso, em minha compreensão, o pedido intempestivo de uma das partes não lhe permite o uso da palavra nesta sessão, independentemente do requerimento da parte adversa. Colho a manifestação das eminentes partes sobre o tema. V O T O (QUESTÃO DE ORDEM) EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL - CONVOCADA): Eminentes Pares, Na Primeira Câmara de Direito Privado, uma vez realizado o deslocamento do processo a pedido de uma das partes, permite-se que uma ou ambas solicitem a sustentação oral via “ClickJud”. Nesse caso, teríamos plenas condições de aproveitar o pedido de sustentação oral formulado por ambos, desde que realizado tempestivamente no “ClickJud”. Isso ocorre porque o deslocamento é automático, seja por provocação de uma ou de ambas as partes; o pedido de destaque visa, essencialmente, o deslocamento do plenário virtual para a videoconferência. Frequentemente, solicita-se essa mudança de ambiente sem que haja, necessariamente, o pleito de sustentação oral. Portanto, é o preenchimento no “ClickJud” que faz a diferença, sendo o marco legal que utilizamos na Primeira Câmara de Direito Privado para deferir ou não o pedido de sustentação oral. V O T O (QUESTÃO DE ORDEM) EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª VOGAL): Eminentes Pares, A Diretora atestou que ambos os pedidos no ClickJud foram realizados tempestivamente. Portanto, não há nenhum problema em os advogados de ambas as partes realizarem a sustentação oral. Com base nisso, autorizo a sustentação oral e afasto a questão de ordem. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA (OAB/MT 5604-O): Apenas um esclarecimento, Excelência. A Resolução 591 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece que qualquer das partes que pedir destaque tempestivamente, dá o direito a ambas de solicitarem a sustentação oral, desde que o faça com 48 horas de antecedência. O destaque traz o processo para uma nova sessão de julgamento. Portanto, seria apenas para esclarecer esse ponto da resolução do CNJ. Muito obrigado, Excelência. POR MAIORIA, REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE POSSIBILITAR AO ADVOGADO REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0778640-43.2014.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/05/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TERMO DE RESCISÃO ASSINADO PELAS PARTES. VALIDADE. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO QUE CONFERIA EXCLUSIVIDADE AO APELANTE EM CERTAS CONDIÇÕES. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. VALIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PREVISÃO DO ART. 711, DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM COM O PLEITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARDOSO NABUCO E CIA LTDA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AJUIZADA EM DESFAVOR DE J MACEDO S/A, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS, EM DECORRÊNCIA DE ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO APELADO SOBRETUDO SE: A) A RESCISÃO DO CONTRATO FOI VÁLIDA; B) O APELADO DESATENDEU A REGRA DA EXCLUSIVIDADE, CONSTANTE NO CONTRATO E CONFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE QUANTO À VENDA E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS; C) HOUVE VIOLAÇÃO A OUTROS PRECEITOS DO CONTRATO; D) HAVERIA FUNDAMENTOS PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PROTESTOS LANÇADOS PELO APELADO POR DÉBITOS INADIMPLIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, TEVE INÍCIO EM 09.05.2005, ATRIBUINDO AO APELANTE A DISTRIBUIÇÃO E A VENDA DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO, FABRICADOS PELO RECORRIDO.4. HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES PERDUROU ATÉ 31.01.2007, OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES LIVREMENTE DELIBERARAM PELA RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME ASSINATURA DE AMBAS APOSTA NO RESPECTIVO TERMO CONSTANTE NOS AUTOS. ASSIM, O ENCERRAMENTO DO CONTRATO NÃO SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E UNILATERAL, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO VÁLIDO SEM SE COGITAR DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.5. CONSOANTE A CLÁUSULA NONA DO CONTRATO, AS VENDAS E DISTRIBUIÇÃO DAS MERCADORIAS DESCRITAS NO ANEXO I PARA OS CANAIS IDENTIFICADOS NO ANEXO II DEVERIAM SER REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE E DESDE QUE SITUADAS NAS LOCALIDADES MENCIONADAS NO ANEXO III.6. CONTUDO ESSA EXCLUSIVIDADE É EXCEPCIONADA NAS SEGUINTES HIPÓTESES: A) A EXECUÇÃO DE VENDAS DIRETAS PELO APELADO AOS SUJEITOS DISCRIMINADOS NO ANEXO IV E IDENTIFICADOS COMO ¿CLIENTES COM ATENDIMENTO DIRETO POR J. MACÊDO - CAD¿; 2) A DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS DESCRITOS NO ANEXO I, NA MESMA ÁREA, POR INTERMÉDIO DE OUTRO DISTRIBUIDOR DO APELADO QUE ATUE EM GRUPO DE CANAIS E RESPECTIVOS SUBCANAIS DIVERSO DO CANAL DESIGNADO NO ANEXO II.7. NÃO SE REVELA ILÍCITA, A PREVISÃO NESSE SENTIDO, ESPECIALMENTE PORQUE SE TRATA DE UMA RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DOS SEUS TERMOS, A PAR DA PREVISÃO NO ART. 711, DO CÓDIGO CIVIL QUE EXCEPCIONA A POSSIBILIDADE DE AJUSTE EM SENTIDO CONTRÁRIO ACERCA DA EXCLUSIVIDADE EM CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO.8. NO MAIS, DE TODO O CONTEXTO VISLUMBRADO NOS AUTOS, O AUTOR/APELANTE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, PARA CORROBORAR COM O SEU PLEITO, VOLTADO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATOS QUE CARACTERIZARIAM INFRAÇÃO CONTRATUAL OU MESMO A PRECEITOS LEGAIS, O QUE PREJUDICA A PRETENDIDA REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.9. POR FIM, À EVIDÊNCIA DESSA CONJUNTURA, OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS NA PRESENTE DEMANDA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA OBSTAR O LANÇAMENTO DE PROTESTO DE DÉBITO IMPUTADO AO APELANTE DEVEDOR, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DESTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ENCARGOS ASSUMIDOS NO CONTRATO, SENDO TAL ATO MERO REFLEXO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.IV. DISPOSITIVO10. DIANTE DO EXPOSTO, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS11. CÓDIGO CIVIL, ART. 186, ART. 405, ART. 711; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, I, ART. 490, ART. 932, III.VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA12. (TJ-SP - APL: 994050675670 SP - CARLOS ALBERTO GARBI - 14/10/2010 - 20/10/2010).ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O PRESENTE APELO, EM QUE FIGURAM COMO PARTES AS ACIMA NOMINADAS,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.