Código Civil

Art. 993 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Conta de Participação

Texto vigente

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

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Em linguagem simples

O contrato dessa sociedade vale apenas entre os sócios, e registrá-lo não cria uma pessoa jurídica. O sócio participante pode fiscalizar os negócios, mas se interferir nas relações com terceiros, passará a responder junto com o sócio ostensivo por essas dívidas.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 993 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3136235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 421, 422 E 187 DO CC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento, em controvérsia sobre sociedade em conta de participação e suposta responsabilidade solidária das participantes. 2. Ausente debate específico sobre o art. 993, parágrafo único, aplica-se a Súmula 282/STF. 3. Alegações genéricas de ofensa aos arts. 421, 422 e 187 do CC atraem, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Pretensão que exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0725611-34.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    Processo Civil. Agravo de Instrumento. Tutela Cautelar Antecedente visando a determinação judicial de cumprimento de alegada obrigação de entrega de mercadorias vinculada à finalidade da Sociedade em Conta de Participação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de integral cumprimento da alegada obrigação de entrega de mercadorias vinculadas à finalidade da Sociedade em Conta de Participação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) existe a obrigação de entregar mercadorias em cumprimento à finalidade da Sociedade em Conta de Participação firmado entre as partes; (ii) há perigo de irreversibilidade da medida por entender ser inequívoca a obrigação de entrega das mercadorias. III. Razões de decidir 3. Para a antecipação da tutela devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. As análises são feitas em caráter perfunctório, sendo que a ausência de um dos elementos ou a presença da irreversibilidade dos efeitos da decisão, são fatores que impedem o deferimento da tutela provisória pretendida. 5. Não foi vislumbrada a probabilidade das alegações de anuência expressa da agravada com a ampliação do objeto contratual entre as partes e, ainda, constata-se a possibilidade contratual e a notícia de manifestação de vontade da agravada de encerrar a relação jurídica entre as partes. 6. A pretensão de execução integral da obrigação que entende devida, em tese, implica a satisfação plena e integral da tutela final, de modo que, sob a ótica processual a tutela provisória eventualmente cumprida, a neduda será irreversível. Logo, por força do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há fundamento que ampare a pretensão de modificação da decisão impugnada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º e 932, inc. III. CC, art. 987 e 993. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101935-92.2024.5.01.0421, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÁRIO IN NATURA. JORNADA DE TRABALHO. SÓCIO OCULTO. DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu vínculo empregatício, com início em 21/03/2024 e término por pedido de demissão em 02/11/2024, além de outras condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício e se a relação era de prestação de serviços autônomos; (ii) estabelecer se houve salário in natura; (iii) determinar se houve horas extras; (iv) definir se a segunda reclamada era sócia oculta; (v) estabelecer a data de início do vínculo empregatício; (vi) determinar o motivo da rescisão contratual e a concessão da gratuidade de justiça aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal mantém a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor se deu fora dos moldes da CLT. 4. O Tribunal mantém a sentença que condenou ao pagamento de salário in natura, pois a segunda reclamada confessou que o autor chegou a morar em uma residência nos fundos da oficina. 5. O Tribunal mantém a sentença que condenou ao pagamento de horas extras, considerando a não apresentação dos controles de frequência e a aplicação da Súmula 338, I, do TST. 6. O Tribunal mantém a sentença que reconheceu a segunda reclamada como sócia oculta, tendo em vista a presença de seu e-mail pessoal no cadastro da empresa, a realização de inúmeros pagamentos ao reclamante a partir de sua conta pessoal e a admissão do uso de suas máquinas de cartão para as operações da oficina. 7. O Tribunal mantém a sentença quanto à data de início do vínculo, pois a confissão do reclamante afastou a presunção de veracidade da data indicada na petição inicial. 8. O Tribunal mantém a sentença que considerou a rescisão contratual por pedido de demissão, pois o próprio reclamante confessou sua iniciativa no rompimento do contrato de trabalho. 9. O Tribunal mantém a concessão da gratuidade de justiça aos réus, por entender que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, inclusive o empresário individual, goza de presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta em contrário mantém a existência do vínculo empregatício. 2. O fornecimento de moradia configura salário in natura nos termos do artigo 458 da CLT. 3. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 4. A participação ativa na gestão financeira de um negócio, por meio de atos como pagamentos e uso de máquinas de cartão, configura a figura do sócio de fato (ou oculto). 5. A confissão do reclamante afasta a presunção de veracidade da data de admissão indicada na petição inicial. 6. A prova da iniciativa do empregado no rompimento do contrato de trabalho afasta a presunção de dispensa imotivada. 7. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, inclusive o empresário individual, goza de presunção de veracidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 458, 790, 818, 895; CPC, arts. 341, 373, 99; CC, arts. 990, 993. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 e 338, I, do TST. Recursos não providos

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5639992-43.2023.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. CHAMADAS ADICIONAIS DE CAPITAL INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE Solar das Camélias Incorporadora Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, ratificando a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação cível e confirmou a procedência dos pedidos na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e reparação por danos morais ajuizada por adquirente de quota-parte de unidade autônoma comercializada sob a forma de sociedade em conta de participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de delimitação da declaração de nulidade e inexigibilidade apenas aos dois boletos concretamente discutidos nos autos; (ii) saber se o acórdão padece de omissão e contradição na condenação por danos morais e ausência de exame do pedido sucessivo de redução do montante indenizatório; (iii) saber se houve omissão a respeito da disciplina legal da Sociedade em Conta de Participação e dos critérios de desvirtuamento fixados no REsp 1.943.845/DF; (iv) saber se há omissão nos fundamentos do inadimplemento antecipado e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933 do CPC) pela menção à ausência de conclusão da obra; e (v) saber se há contradição e omissão quanto à incidência do art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, a ensejar o decote da majoração de honorários recursais com arrimo no Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal integrativa e elucidativa, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão ou à rediscussão do mérito da matéria julgada. 4. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da incorporadora e desprovidas as chamadas de aporte suplementar de regular prestação de contas contábil e pericial, a declaração de inexigibilidade atinge a integralidade do cronograma financeiro e executivo, mostrando-se prejudicada a pretensão de restringir o provimento aos dois boletos acostados à inicial, haja vista que a extinção do vínculo inviabiliza cobranças posteriores desprovidas de causa jurídica. 5. Inexiste vício na manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o acórdão enfrentou de forma fundamentada as peculiaridades fáticas do caso — consistente na baixa evolução construtiva, comunicação formal de prorrogação da entrega em 18 (dezoito) meses além do prazo de tolerância e exigência indevida de aportes vultosos —, constatando lesão que ultrapassa o mero dissabor, em harmonia com o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO. 6. O colegiado examinou de forma expressa o desvirtuamento do modelo de Sociedade em Conta de Participação, consignando que a estrutura societária foi utilizada como artifício formal para transferir os riscos do empreendimento à compradora e fraudar normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, atendendo aos pressupostos vinculantes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.943.845/DF. 7. O reconhecimento do inadimplemento antecipado esteve alicerçado na constatação fática de atraso substancial e na manifestação formal da incorporadora dilatando o cronograma de entrega, constituindo a alusão à ausência de notícia de conclusão da obra mero argumento de reforço, insuscetível de configurar ofensa à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 10 e 933). 8. A explicitação de que a restituição das quantias deve observar o prazo legal previsto no art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 operou-se em caráter estritamente integrativo quanto à exigibilidade material do dever de devolução, não correspondendo a provimento recursal parcial e não afastando a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema Repetitivo 1.059). 9. A simples oposição dos aclaratórios acarreta o prequestionamento ficto da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a menção individualizada a todos os preceitos normativos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a reanálise de teses meritórias devidamente apreciadas pelo órgão colegiado. 2. A explicitação integrativa do termo de exigibilidade do cumprimento material da restituição de quantias, mantido o resultado desfavorável ao recorrente, não configura provimento recursal parcial e não afasta a incidência de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 933, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927, 944, 991 e 993; Lei nº 4.591/1964, arts. 43, V, e 43-A, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, Súmula nº 32

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4092368-52.2026.8.26.0000, Rel. Artur Cesar Beretta da Silveira, 2ª CÂMARA, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EMPREENDIMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) E RESSARCIMENTO PATRIMONIAL, PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMEDIATA DE APRESENTAÇÃO, PELAS RÉS, DA RELAÇÃO DOS CONTRATOS DE SCP E DOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC) PARA COMPELIR AS AGRAVADAS À EXIBIÇÃO IMEDIATA E LIMINAR DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA E CONTÁBIL, NO BOJO DE DEMANDA RESCISÓRIA E CONDENATÓRIA ORDINÁRIA, CONSTITUI MATÉRIA AFETA À FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGOS 373 E 396 DO CPC), MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DAS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE SUA RECUSA INJUSTIFICADA. 4. O PERIGO DE DANO NÃO RESTOU DEMONSTRADO POR ELEMENTOS CONCRETOS, CONSTITUINDO RECEIO SUBJETIVO E DESACOMPANHADO DE PROVA CONTUNDENTE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS DE NATUREZA ESTRITAMENTE INSTRUTÓRIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SUBMETE-SE À FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DESCABENDO A IMPOSIÇÃO LIMINAR VIA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 300, 373 E 396; CC, ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.