Código Civil

Art. 235 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

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Em linguagem simples

Prevê que, se o bem for danificado sem culpa de quem deve entregá-lo, quem vai receber pode optar por cancelar o acordo ou aceitar o item com abatimento no preço proporcional ao dano sofrido.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 235 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2744395, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as teses deduzidas, afastando a alegação de concorrência desleal, a entrega das máquinas e o excesso de execução, além de destacar que a cobrança dos aluguéis vincendos e do valor integral da dívida decorre do acordo celebrado. 2. Não houve negativa de prestação jurisdic ional, pois as questões foram devidamente apreciadas, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A aplicação do art. 235 do Código Civil pressupõe a efetiva entrega da coisa e a possibilidade de aferição objetiva de seu estado, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi comprovado nos autos, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, pela insuficiência de prova quanto à entrega e ao estado dos equipamentos, aplicando a regra geral do ônus da prova. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 669291, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes. 2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0009746-70.2021.8.16.0021, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. MOTOR SUBSTITUÍDO COM NUMERAÇÃO DIVERGENTE DO REGISTRO NO DETRAN. HISTÓRICO DE LEILÃO DE SEGURADORA E SINISTRO DE MÉDIA MONTA COM DANOS ESTRUTURAIS (RESOLUÇÃO CONTRAN 810/2020). RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). CLÁUSULA DE VENDA "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA". NULIDADE (ARTS. 24, 25 E 51, I, DO CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível de revendedora de veículos contra sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda de veículo, com condenação à restituição do valor pago, condicionada à devolução do bem, e indeferiu o pedido de danos morais.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se os vícios constatados, quais sejam, motor substituído com numeração divergente, histórico de leilão e sinistro de média monta com danos estruturais, autorizam a rescisão contratual; (iii) saber se as cláusulas de venda "no estado em que se encontra" e de renúncia à garantia são oponíveis ao consumidor; (iv) saber se é cabível taxa de fruição sem reconvenção; e (v) saber se a restituição deve tomar por base o valor histórico da compra ou a Tabela FIPE na data da devolução.III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa. A controvérsia é de natureza técnica, resolvida conclusivamente pelo laudo pericial. Fatos objetivos insuscetíveis de afastamento por prova testemunhal. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis (arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC).4. Configurou-se vício oculto. O laudo pericial atestou motor com numeração divergente do registro no DETRAN, pertencente a veículo diverso com baixa normal, histórico de leilão de seguradora e sinistro de média monta com danos em componentes estruturais. Defeitos preexistentes, ocultos ao consumidor leigo e que diminuem substancialmente o valor do bem, autorizando a rescisão nos termos dos arts. 441 do CC e 18 do CDC.5. A garantia legal é irrenunciável em relação de consumo. São nulas as cláusulas que exonerem o fornecedor da responsabilidade por vícios, nos termos dos arts. 24, 25 e 51, I, do CDC. A referência genérica a "dois detalhes a serem feitos no carro" não supre o dever de informação sobre vícios de tal gravidade (art. 6º, III, do CDC).6. O pedido de condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição demandaria reconvenção não formulada (art. 343 do CPC). Ademais, a rescisão decorreu de culpa exclusiva da vendedora, de modo que a posse do bem pelos consumidores era legítima.7. A depreciação durante o período de posse é consequência da própria conduta ilícita da ré. O art. 18, § 1º, II, do CDC assegura a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, não se aplicando o art. 235 do CC, que trata de deterioração sem culpa do devedor.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majorados os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o Tema 1.059 do STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0031983-88.2026.8.16.0000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 28/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. MORA INDIVIDUAL DOS CODEVEDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Os Agravantes sustentam que a quitação integral da obrigação principal por uma das devedoras solidárias extinguiu a execução, inclusive quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e que os valores constritos são impenhoráveis por decorrerem de proventos de aposentadoria e por não ultrapassarem quarenta salários-mínimos. Requerem a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o afastamento das penalidades processuais e o levantamento integral dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a quitação da obrigação principal por um dos devedores solidários extingue a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre os demais codevedores que, previamente intimados, não realizaram o pagamento no prazo legal; b) os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser considerados impenhoráveis por supostamente decorrerem de proventos de aposentadoria; e c) a proteção conferida às quantias inferiores a quarenta salários-mínimos pode ser estendida aos valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras sem demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública e de fatos supervenientes capazes de afetar a obrigação, inclusive o pagamento. No caso, embora a decisão anteriormente proferida tenha se estabilizado, o Juízo de origem examinou todas as matérias apresentadas pelos executados, as quais foram devolvidas ao Tribunal pelo agravo de instrumento. 4. A quitação integral realizada por um devedor solidário beneficia os demais e extingue a obrigação principal. Esse efeito, contudo, não alcança automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC já constituídos em relação aos codevedores que, regularmente intimados para o pagamento, permaneceram inertes. Tais encargos possuem natureza processual, punitiva e coercitiva, decorrem da mora individual de cada executado e não se confundem com acessórios materiais da obrigação principal. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe a demonstração de que os valores constritos possuem natureza alimentar. A apresentação de comprovantes de benefícios previdenciários e de extratos bancários, sem correlação segura entre os depósitos e os montantes bloqueados, não comprova que a integralidade das quantias decorra exclusivamente de aposentadoria nem que seja indispensável à subsistência dos executados e de sua família. 6. A proteção de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC incide diretamente sobre valores depositados em caderneta de poupança. Sua extensão a contas-correntes ou a outras aplicações financeiras exige que o executado demonstre tratar-se de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Ausente essa prova, não é possível reconhecer a impenhorabilidade apenas em razão de o montante ser inferior ao limite legal. 7. A manutenção da constrição mostra-se adequada às particularidades do caso. Os valores bloqueados são significativamente superiores aos benefícios previdenciários mensais comprovados, não houve demonstração de que provenham exclusivamente dessas verbas ou de que sejam essenciais ao sustento dos devedores, e o Juízo de origem já determinou a liberação da parcela excedente, preservando quantia suficiente para a subsistência dos Agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e não reconheceu a impenhorabilidade dos valores mantidos sob constrição. 9. Tese de julgamento: “1. A quitação da obrigação principal por um dos devedores solidários não extingue a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC já constituídos em relação aos codevedores que, regularmente intimados, deixaram de realizar o pagamento no prazo legal, por se tratar de encargos processuais decorrentes da mora individual. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova da natureza alimentar dos valores constritos. 3. A proteção de quantia inferior a quarenta salários-mínimos pode ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras somente quando o executado comprovar que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 435, 523, §§ 1º e 2º, 833, IV e X, e § 2º, 926 e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 235, 275, 323, 842, 843 e 844, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.660.671/RS e REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.235; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.05.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0075638-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 25.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0059661-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0086453-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 13.12.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a cobrança da multa e dos honorários contra os devedores que não pagaram a dívida no prazo dado pela Justiça. Embora outra devedora tenha feito acordo e quitado a dívida principal, isso não eliminou as penalidades já aplicadas aos demais pela falta de pagamento no momento correto. O Tribunal também manteve o bloqueio bancário porque os devedores não provaram que todo o dinheiro vinha de suas aposentadorias nem que era uma reserva necessária para seu sustento. […]

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0040439-32.2024.8.16.0021, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026

    Direito civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de sentença ultra petita afastada. Condenação que se ateve aos limites do pedido. Desfazimento de contrato de compra e venda de veículo. Automóvel que, enquanto na posse do reclamado adquirente, apresentou danos. Necessidade de reparo. Responsabilidade exclusiva do adquirente. Inexistência de relação contratual ou dever obrigacional pelo corréu, ora recorrente. Solidariedade que decorre apenas da lei ou do contrato. Art. 265 do CC. Responsabilidade solidária do recorrente, afastada. Provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que reconheceu a legitimidade passiva do reclamado Amilcar Aparecido Russi – Veículos e condenou os réus Amilcar Aparecido Russi e Gilberto Sendeski Junior ao pagamento de indenização a título de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é nula ao proferir julgamento ultra petita e (ii) se o recorrente é solidariamente responsável pelos danos materiais causados no veículo cujo contrato de compra e venda foi desfeito.III. Razões de decidir3. A condenação a título de danos materiais não ultrapassou o valor do pedido formulado em petição inicial, não havendo que se falar em inobservância ao art. 492 do CPC. 4. A parte autora não comprovou qualquer relação negocial entre ela e o ora recorrente, Amilcar Aparecido Russi. Conquanto o recorrente estivesse na posse do veículo, é incontroverso que esta posse decorria de negócio jurídico travado exclusivamente entre os réus. Ausentes provas de que o recorrente assumiu obrigações ou deveres de qualquer natureza perante o autor, não lhe recai qualquer responsabilidade pelo desfazimento do negócio alheio, do qual não participou.5. A solidariedade decorre da lei ou de contrato (art. 235 do CC), hipóteses inexistentes no presente caso, impondo-se o afastamento da responsabilidade solidária do recorrente.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, 492; CC, art. 265

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.