Código Civil

Art. 1.381 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões

Texto vigente

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

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Em linguagem simples

A responsabilidade de realizar e custear as obras da servidão é do dono do imóvel beneficiado. Essa obrigação só passa para outra pessoa se o contrato ou documento de criação da servidão estabelecer o contrário de forma clara.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.381 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5001637-54.2025.8.24.0009, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FICHA FINANCEIRA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE MAQUINÁRIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES À SERVIDÃO LITIGIOSA E DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS RECORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de condenação dos réus ao ressarcimento da metade das despesas de conservação de estrada objeto de servidão de passagem, deduzidos com fundamento nos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil (CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa, invocada a ressalva do direito ao rateio consignada em sentença proferida em demanda anterior entre as mesmas partes. A improcedência da pretensão se fundou no entendimento de que não restou comprovado o efetivo desembolso dos valores objeto da cobrança. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a documentação emitida pela Prefeitura Municipal, por ser documento público dotado de fé pública, comprova a execução e o pagamento do serviço. Ainda, afirma que a exigência de recibo particular configura formalismo excessivo, que o direito ao rateio já foi reconhecido em ação possessória anterior entre as mesmas partes, bem como que o uso da servidão pelos recorridos, sem qualquer contribuição, caracteriza enriquecimento sem causa. 3. Por sua vez, em contrarrazões, defende a parte recorrida que o documento apresentado é mero demonstrativo apócrifo de lançamento, que não comprova a quitação nem identifica o pagador, bem como que a pretensão está prescrita e que cerca de 1/3 da estrada pertence exclusivamente ao recorrente. Com base nisso, requer a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ficha financeira municipal comprova que os serviços e valores nela registrados se referem à conservação da servidão de passagem objeto da demanda; (ii) saber se o pronunciamento proferido na ação possessória anterior dispensa a demonstração das despesas concretamente realizadas e da proporção do benefício auferido pelos recorridos; e (iii) saber se subsiste utilidade no exame da prescrição arguida pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento de despesas de conservação de servidão de passagem exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, inclusive a realização das obras ou serviços na via litigiosa e a proporção do benefício obtido pela parte demandada, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A ficha financeira municipal identifica o recorrente como contribuinte e registra lançamentos relativos à utilização de caminhão truck, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, com indicação de valores e situação de pagamento. O documento, contudo, não informa o local de execução dos serviços, o trecho atendido, a extensão da intervenção ou qualquer outro elemento que permita concluir que os valores foram despendidos na conservação da servidão objeto da demanda. 7. A descrição genérica de transporte de aterro, terra preta, cascalho e materiais afins não estabelece, isoladamente, nexo entre os lançamentos municipais e a manutenção da passagem litigiosa. 8. Também não foi demonstrado o proveito concretamente obtido pelos recorridos com os serviços registrados na ficha municipal, nem a proporção do benefício atribuível ao imóvel serviente. A cobrança de metade da integralidade dos valores não decorre automaticamente dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, sobretudo diante da alegação de existência de trecho de uso exclusivo do recorrente e da ausência de individualização espacial dos trabalhos. 9. A sentença proferida na ação possessória anterior ressalvou a possibilidade de rateio das despesas na proporção dos benefícios obtidos, mas não reconheceu a existência, a destinação ou o valor das despesas discutidas nesta demanda. O pronunciamento anterior não constitui título de cobrança e não dispensa a prova dos pressupostos concretos da obrigação. 10. A memória de cálculo produzida unilateralmente apenas atualiza os valores constantes da ficha financeira e não supre a ausência de prova de que os serviços foram executados na servidão litigiosa ou de que tenham beneficiado os recorridos. 11. Os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais não afastam o ônus de apresentação de suporte probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito invocado. 12. Mantida a improcedência por insuficiência da prova do fato constitutivo, fica prejudicado o exame da prescrição reiterada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, acrescida dos fundamentos ora trazidos. Teses de julgamento: " 1. A pretensão de rateio das despesas de conservação de servidão de passagem exige a demonstração de que as obras ou os serviços foram realizados na via litigiosa e de que proporcionaram benefício à parte demandada, na proporção que lhe é imputada. 2. Ficha financeira municipal que registra a utilização de máquinas e o transporte de materiais, mas não identifica o local, o trecho ou a extensão dos serviços, não comprova que os valores nela consignados correspondam à conservação da servidão objeto da ação. 3. O reconhecimento, em demanda anterior, da possibilidade de rateio na proporção dos benefícios obtidos não dispensa a prova das despesas concretamente realizadas, de sua destinação e do proveito auferido pela parte demandada. 4. Os princípios da simplicidade e da informalidade dos Juizados Especiais não afastam o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.380 e 1.381; CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0125330-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desobstrução de servidão de passagem. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a retirada de portão instalado em servidão de passagem, sob pena de multa diária, sob o fundamento de que a obstrução impedia o acesso dos autores ao seu imóvel. O agravante alega que a servidão foi criada exclusivamente para beneficiar seu imóvel e que a instalação do portão foi feita com anuência dos agravados, visando à segurança de sua família. Requer a reforma da decisão para cassar a tutela concedida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação de portão em servidão de passagem regularmente constituída pode ser mantida, considerando a segurança do imóvel serviente e o direito de passagem dos proprietários do imóvel dominante.III. Razões de decidir3. A servidão de passagem foi instituída por mútuo acordo, com previsão expressa de atender a ambos os imóveis, evidenciando um direito real plenamente constituído.4. A instalação de portão com tranca na servidão configura restrição ao exercício do direito de passagem, submetendo-o ao controle unilateral do proprietário do imóvel serviente.5. As preocupações do agravante quanto à segurança não são suficientes para justificar a obstrução do direito dos agravados, que têm direito ao uso pleno da servidão, regularmente titulada.6. A manutenção do portão representa limitação indevida ao exercício do direito dos agravados, não havendo probabilidade do direito que justifique a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instalação de portão com tranca em servidão de passagem regularmente constituída configura obstrução ilícita ao direito de passagem, sendo insuficiente a alegação de segurança para justificar restrições ao uso pleno da servidão pelos proprietários do imóvel dominante._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.380, 1.381, 1.382, 1.383; CPC/2015, arts. 300, 489, 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0105837-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0072866-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, j. 16.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0018349-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 10.07.2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0745583-58.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 01/04/2025

    Direito civil. Agravo de instrumento. Inventário. Imóvel. Direito real de habitação. Reconhecimento. Alienação. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou a penhora do bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de concessão do direito real de habitação à cônjuge sobrevivente. III. Razões de decidir 3. O art. 1.831 do CC prevê que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4. Segundo o STJ, o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel de residência do casal. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 5. Reconhecido o direito real de habitação à agravante, visto que o imóvel era utilizado como residência do casal durante a convivência em união estável. IV. Dispositivo e tese 6. Deu-se provimento ao recurso. Tese: O direito real de habitação, garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, assegura a permanência no imóvel de residência do casal, independentemente de sua titularidade, desde que comprovada a convivência e a utilização do bem como moradia familiar. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal 9.278/96, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 1.381

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.