Código Civil

Art. 1.220 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse

Texto vigente

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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Em linguagem simples

Determina que a pessoa que possui um bem de má-fé só tem direito ao reembolso de melhorias indispensáveis à conservação dele (benfeitorias necessárias). Essa pessoa não pode reter o bem para exigir o pagamento nem pode retirar melhorias feitas apenas para embelezamento ou lazer (voluptuárias).

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Na jurisprudência

570 acórdãos citam o art. 1.220 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1820790, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente de sua boa-fé. 5. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como na jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a mera intimação em audiência. 7. Quanto ao pedido de indenização integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2185906, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2155256, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se há direito de retenção/indenização por benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto diante das omissões reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com retorno dos autos para novo julgamento. 7. O art. 1.025 do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal de origem quando reconhecida a omissão, sendo necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e o direito de retenção/indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 3. O art. 1.025 do CPC não substitui a necessária manifestação expressa da Corte local quando persistem omissões reconhecidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025; CC, arts. 1.219, 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2005719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, REsp n. 2013590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1809600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3114761, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n. 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii) limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF. 7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2516603, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural. Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural. 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução. 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.