Código Civil

Art. 1.987 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

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Em linguagem simples

O testamenteiro que não receber herança tem direito a uma remuneração, chamada de prêmio, que fica entre um e cinco por cento do valor líquido da herança se não tiver sido fixada pelo testador. O valor é definido pelo juiz com base na complexidade do trabalho e, havendo herdeiros com direito legal à herança, sai da parte dos bens que o falecido podia dispor livremente.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 1.987 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2387423, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do inventariante dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre honorários. 6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996, caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2759674, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO AO TÉRMINO DA INVENTARIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 884 e 1.987 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante líquido partilhável, a ser paga ao final. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prévia fixação da remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o montante partilhável acarreta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (ii) saber se a remuneração do inventariante dativo deve observar a equidade, com arbitramento ao término da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada ao término da inventariança, mediante apreciação equitativa do trabalho realizado, considerando a complexidade, a duração e a extensão das atividades efetivamente desempenhadas durante o curso do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente desenvolvido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.987; CPC/2015, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1989894, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/05/2022

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido. 3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse. 4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados. 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002166-51.2025.8.16.0149, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS OBJETIVAS SOBRE A HIGIDEZ DO ATO. VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS CARACTERIZADOS. SUBORDINAÇÃO EMPREGATÍCIA DO TESTAMENTEIRO E DAS TESTEMUNHAS AO LEGATÁRIO BENEFICIADO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE SONEGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, determinou a abertura, o registro e o imediato cumprimento de testamento público, ratificando a nomeação de testamenteiro e fixando-lhe prêmio de 1% sobre a herança líquida.As herdeiras necessárias (apelantes) sustentam a nulidade do ato por vícios graves, como a idade avançada da testadora (83 anos), o deslocamento incomum para comarca distante para a lavratura do ato e, primordialmente, o fato de o testamenteiro e as testemunhas serem funcionários do único beneficiário do legado (50% das cotas de uma holding).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar se, diante de indícios de vícios formais-materiais e de conflito de interesses, deve ser mantido o imediato cumprimento das disposições testamentárias e a manutenção do testamenteiro nomeado, ou se o cumprimento deve ser suspenso até a resolução de demandas ordinárias que questionam a validade do ato.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora o procedimento de registro de testamento tenha cognição sumária, o art. 735, § 2º, do CPC estabelece que o juiz ordenará o cumprimento "se não houver dúvidas a serem esclarecidas".A existência de vínculos de subordinação econômica entre o testamenteiro, as testemunhas instrumentárias e o legatário beneficiado configuram vício formal-material que transcende a mera estética do ato, comprometendo a isenção necessária à validade da manifestação de vontade (Precedente do STJ: REsp n. 2.005.877/MG).A pendência de Ação de Sonegados e de Ação Anulatória, com concessão de liminares de bloqueio de bens, caracteriza prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), recomendando a suspensão da eficácia das cláusulas testamentárias para evitar dano irreversível ao espólio.A fidúcia é requisito indispensável ao múnus da testamentaria. O conflito de interesses decorrente da relação empregatícia entre o testamenteiro e o beneficiário justifica sua destituição, visando garantir a imparcialidade na gestão do processo sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se apenas a abertura e o registro do testamento (ato de conservação).Determinada a suspensão do cumprimento das disposições testamentárias até o trânsito em julgado da Ação de Sonegados correlata.Determinada a destituição do testamenteiro nomeado, com a necessidade de nomeação de substituto dativo pelo juízo de origem.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASCódigo de Processo Civil, arts. 313, V, "a"; 735, § 2º; 738; Código Civil, arts. 1.864 e 1.987.STJ, REsp n. 2.005.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0024402-56.2025.8.16.0000.RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLESO Tribunal decidiu que, embora o testamento tenha sido registrado, ele não pode ser executado imediatamente (ou seja, os bens não podem ser transferidos agora). Isso ocorreu porque as filhas da falecida provaram que o testamenteiro e as testemunhas que assinaram o documento eram funcionários do homem que receberia a maior parte da herança, o que gera uma dúvida sobre se a vontade da idosa foi realmente livre. Assim, o testamento fica "congelado" até que a justiça termine de julgar outras ações que investigam se houve fraude ou ocultação de bens. Além disso, o testamenteiro foi retirado do cargo por não ser considerado imparcial

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0747643-35.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE HERDEIRA E CREDORA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À REMESSA DA PRETENSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a remessa às vias ordinárias da pretensão remuneratória da inventariante, diante da discordância dos herdeiros, e afastou a aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil. A embargante alega obscuridade quanto aos fundamentos da remessa às vias ordinárias e omissão quanto à possibilidade de aplicação analógica do dispositivo civil para remunerar a inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à remessa da pretensão remuneratória às vias ordinárias, com fundamento no art. 643 do CPC; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise da aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil para fins de remuneração da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à remessa da pretensão remuneratória às vias ordinárias, pois identifica expressamente a discordância dos herdeiros e aplica o art. 643, caput, do CPC à controvérsia de natureza creditória. 5. A oposição de qualquer dos interessados impede a solução consensual da pretensão creditória no âmbito do inventário e determina sua remessa às vias ordinárias, conforme a disciplina do art. 643 do CPC. 6. O acórdão também enfrenta expressamente a tese de aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil, ao distinguir a situação do inventariante dativo daquela da inventariante que atua em interesse patrimonial próprio, como herdeira e credora de herdeiro necessário. 7. A regra do art. 1.987 do Código Civil, relativa à vintena do testamenteiro, não se aplica por analogia ao inventário, diante das diferenças entre as figuras do testamenteiro e do inventariante e das particularidades das atividades desenvolvidas na inventariança. 8. A ausência de pronunciamento favorável à tese da parte não caracteriza omissão quando o órgão julgador enfrenta expressamente a questão e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-la. 9. As razões dos embargos revelam pretensão de reexaminar os fundamentos e modificar a conclusão do acórdão quanto à remessa às vias ordinárias e à inaplicabilidade do art. 1.987 do Código Civil, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 10. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obtenção de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância dos herdeiros quanto à pretensão creditória ou remuneratória impede sua solução no inventário e autoriza a remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC.”; “2. A aplicação analógica do art. 1.987 do Código Civil não se estende ao inventariante, diante das diferenças entre as figuras do testamenteiro e do inventariante e das particularidades da inventariança.”; “3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.”; “4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 643 e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.987. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992044, 0736395-43.2021.8.07.0001, Rel. Desa. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJe 15/05/2025; TJDFT, Acórdão 1810314, 0740343-25.2023.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 31/01/2024, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.964/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 11/05/2026, DJEN 14/05/2026; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/05/2022, DJe 26/05/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.661.861/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.