Art. 1.404 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Em linguagem simples
O proprietário deve pagar os reparos extraordinários e de valor elevado, considerados aqueles acima de dois terços do rendimento líquido anual. O usufrutuário paga juros sobre o valor gasto nas melhorias necessárias e pode realizar as obras se o dono não as fizer, cobrando depois os gastos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.404 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1028736-57.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE POSSE DIRETA PELOS NU-PROPRIETÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. ABANDONO E NÃO USO DO IMÓVEL. RISCO CONCRETO DE LEILÃO JUDICIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO USUFRUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por usufrutuário contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar os nu-proprietários a ingressarem no imóvel, promoverem reparos e usufruírem da posse direta, diante do abandono do bem, do inadimplemento reiterado de encargos condominiais e de tributos, bem como do risco iminente de leilão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a tutela antecipada que assegura aos nu-proprietários a posse direta do imóvel, com fundamento no abandono e no descumprimento das obrigações do usufrutuário, deve ser mantida ou revogada. III. Razões de decidir 3. O usufruto confere ao titular os direitos de uso e fruição, mas impõe deveres de conservação do bem e de pagamento dos encargos ordinários e tributos incidentes (CC, arts. 1.403 e 1.404). 4. O não uso e o inadimplemento contumaz configuram causas de extinção do usufruto (CC, art. 1.410, incs. VII e VIII), legitimando medida liminar de proteção da propriedade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a inadimplência reiterada de encargos fiscais e condominiais, apta a ensejar a alienação judicial do imóvel, caracteriza abandono e ruína do bem, constituindo culpa do usufrutuário. 6. O periculum in mora restou demonstrado pelo risco concreto de leilão judicial e pela deterioração do bem, sendo a medida concedida reversível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inadimplência reiterada de encargos condominiais e tributos pelo usufrutuário caracteriza abandono do imóvel e autoriza medida liminar de proteção aos nu-proprietários. 2. A tutela de urgência que assegura a posse direta aos nu-proprietários é legítima quando demonstrado risco concreto de perda do bem por leilão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.394, 1.403, I e II, 1.404 e 1.410, VII e VIII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 854.103/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJMG, AC nº 5012040-35.2023.8.13.0114, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 24.07.2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1000510-38.2023.8.26.0568, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/07/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA DONATÁRIA. A EMBARGANTE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA DAS BENFEITORIAS E À PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, ALÉM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À NATUREZA DAS BENFEITORIAS, BEM COMO SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS NO ACÓRDÃO, QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E A NATUREZA DAS BENFEITORIAS.4. A PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS TEM INÍCIO COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA DONATÁRIA, PORQUE ANTES DISSO DELA NÃO PODERIA EXIGIR QUE O INDENIZASSE, PORQUE EVENTUALMENTE ELA PODERIA FALECER ANTES DA USUFRUTUÁRIA, E EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A VIDA EM COMUM. AS BENFEITORIAS SERÃO APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM EXCLUSÃO DAQUELAS VOLUPTUÁRIAS QUE NÃO PUDEREM SER LEVANTADAS, DIANTE DA BOA-FÉ DO EMBARGADO E SEU DIREITO DE MEAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS INICIA-SE COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA DONATÁRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 1.404. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC Nº 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, RESP Nº 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.