Art. 358 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo V — Da Dação em Pagamento
Texto vigente
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Em linguagem simples
Caso a dívida seja paga com a entrega de um documento que representa um crédito, essa transferência terá os efeitos jurídicos de uma transferência de direitos (cessão).
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 358 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5010437-34.2023.4.04.7122, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 3ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES DO BESC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de oferecimento de direitos creditórios, consistentes em ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), em dação em pagamento para garantia e quitação de dívida contratual com a Caixa Econômica Federal, mantendo a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível compelir o credor a aceitar ações do extinto BESC em dação em pagamento para quitação de dívida; (ii) saber se o valor atualizado da causa é base de cálculo idônea para a fixação de honorários sucumbenciais; e (iii) saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dação em pagamento exige a anuência expressa do credor, conforme o art. 356 do CC, tratando-se de ato de liberalidade e discricionariedade deste, não cabendo ao Poder Judiciário impor o recebimento de prestação diversa da pactuada. 4. As ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) são consideradas inidôneas pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de garantia ou quitação de dívidas, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece essa base de cálculo de forma subsidiária quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 6. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A dação em pagamento de direitos creditórios ou ações de instituição financeira extinta depende de anuência expressa do credor, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 356 e 358; CPC, arts. 85, § 2º, e 98; Súmula nº 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.993/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.03.2011; TRF4, AC 5070161-35.2023.4.04.7100, Rel. Tiago Scherer, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AG 5025535-85.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 06.09.2023
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0807602-69.2026.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM REGISTRADO EM NOME DAS EXECUTADAS. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR SUJEIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual envolvendo unidade imobiliária de empreendimento residencial, rejeitou impugnação à penhora incidente sobre apartamento registrado em nome das executadas e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as executadas possuem legitimidade para alegar que o imóvel penhorado não integra seu patrimônio, com fundamento em suposta alienação a terceiro; (ii) estabelecer se escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, sem registro na matrícula imobiliária, transfere a propriedade do imóvel e afasta a penhora; (iii) determinar se a existência de hipoteca e penhor de direitos creditórios em favor de terceiro impede a constrição judicial; e (iv) definir se o patrimônio de afetação impede a penhora em execução promovida por adquirentes lesados pelo inadimplemento das incorporadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As executadas podem discutir a sujeição patrimonial do bem à execução, mas não podem postular, em nome próprio, direito de propriedade de terceiro sem autorização legal, cabendo ao eventual titular do direito incompatível com a constrição utilizar a via dos embargos de terceiro. 4. O art. 1.245 do Código Civil exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis para a transferência da propriedade imóvel entre vivos, de modo que a escritura pública de dação em pagamento sem registro possui eficácia obrigacional, mas não transmite domínio perante terceiros. 5. A ausência incontroversa de registro da transferência mantém o imóvel juridicamente no patrimônio das executadas, não podendo a inércia registral ser utilizada para frustrar penhora em cumprimento de sentença transitada em julgado. 6. A hipoteca e o penhor de direitos creditórios não retiram o imóvel do patrimônio das executadas, pois garantias reais não se confundem com transferência de propriedade, conferindo ao credor garantia ou preferência sobre o produto da alienação judicial, e não titularidade dominial. 7. O patrimônio de afetação protege adquirentes de unidades autônomas contra a insolvência das incorporadoras, não servindo para blindar incorporadoras inadimplentes contra execuções promovidas pelos próprios compradores lesados no mesmo contexto negocial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Revogação da liminar anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 674, 904, I, e 1.026, § 2º; CC, arts. 358 e 1.245; Lei nº 4.591/1964, art. 31-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, REsp nº 956.943/PR
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5153980-27.2026.8.09.0103, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de arresto de veículo e restrição via RENAJUD, em ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda com dação em pagamento de créditos de ICMS declarados inidôneos pela autoridade fazendária estadual (mov. 9, autos de origem). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração administrativa de inidoneidade de créditos de ICMS cedidos em dação em pagamento configura probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela cautelar de restrição de transferência de bem via RENAJUD, diante da ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial. III. Razões de decidir 3. A declaração formal emitida pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Comunicado nº 2/2025-ECONOMIA/GEAV (mov. 1, arq. 08, autos de origem), afasta a quitação presumida pela dação em pagamento. O ato emanou de autoridade dotada de fé pública no exercício regular de competência fiscalizatória, distanciando-se de mera alegação de parte. 4. Nos termos dos arts. 358, 295 e 359 do CC, verificada a inidoneidade dos créditos cedidos, restabelece-se a obrigação primitiva e afasta-se a quitação. A plausibilidade jurídica exigível em sede cautelar prescinde de certeza, bastando a verossimilhança qualificada que os documentos evidenciam. 5. O veículo, único ativo identificado para satisfação do débito, tem expressivo valor econômico e elevada liquidez no mercado secundário. Sua eventual alienação a terceiro de boa-fé tornaria inútil o provimento final, independentemente de conduta dolosa da devedora, configurando periculum in mora suficiente para medida conservativa. 6. A restrição de transferência via RENAJUD não implica desapossamento nem antecipa efeitos patrimoniais definitivos. Sua extensão limita-se a obstar a alienação a terceiros e conferir publicidade registral ao litígio, preservando o uso do bem, sendo plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC). 7. O arresto, por implicar desapossamento e nomeação de depositário, exige indícios concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial, substrato ausente nos autos. A extensão da medida cautelar deve guardar proporcionalidade com o risco efetivamente demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a restrição de transferência do veículo via RENAJUD e indeferir o arresto, sem prejuízo de reavaliação diante de fatos supervenientes. Tese de julgamento: “A declaração administrativa de inidoneidade de créditos de ICMS cedidos em dação em pagamento, emanada de autoridade fazendária no exercício de competência fiscalizatória, configura probabilidade do direito suficiente para concessão de tutela cautelar de restrição de transferência de bem via RENAJUD, independentemente de indícios concretos de dilapidação patrimonial, quando o bem constituir o principal ativo disponível para satisfação do débito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295, 358 e 359; CC, art. 884; CPC, arts. 300, 300 § 3º, 995 p.u., 1.019, I e 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 6049417-96.2025.8.09.0006, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente; STJ, Súmula nº 76/TJGO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8003954-57.2022.8.05.0154, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 13/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INVOCADO. CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM DEMANDA JUDICIAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de extinção ou abatimento do débito executado mediante compensação ou dação em pagamento fundada em crédito alegadamente detido pelos embargantes em face da instituição financeira exequente, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito invocado pelos apelantes, decorrente de cessão de direitos creditórios, preenche os requisitos legais para compensação com o débito executado; e se o referido crédito pode ser admitido como dação em pagamento no âmbito dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A compensação, nos termos do Código Civil, exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, sendo indispensável a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito oposto. 4. O crédito apresentado pelos apelantes não se mostra líquido, pois ainda depende de apuração em outro processo judicial quanto à sua existência e extensão, circunstância que impede a compensação pretendida. 5. A mera existência de escritura pública de cessão de direitos não supre a ausência de liquidez do crédito, nem autoriza, por si só, sua utilização para extinguir ou reduzir a dívida executada. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não cabe compensação quando o crédito invocado permanece em discussão judicial ou carece de definição quanto ao seu valor e exigibilidade. 7. Inexistindo prova de crédito líquido e exigível, correta a improcedência dos embargos à execução, bem como a manutenção da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A compensação, no âmbito dos embargos à execução, exige demonstração de crédito líquido, certo e exigível. 2. Crédito objeto de discussão em processo diverso, ainda dependente de apuração quanto à sua existência e extensão, não autoriza compensação nem extinção do débito executado. 3. A cessão de crédito, sem prova da liquidez e exigibilidade da obrigação cedida, não basta para viabilizar dação em pagamento ou compensação em embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 487, I; art. 931; CC, arts. 286, 356, 358, 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757300/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1677189/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018; TJBA, Recurso Inominado 0190080-34.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, publ. 07.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8024218-43.2020.8.05.0000, Rel. Adriana Sales Braga, Primeira Câmara Cível, publ. 07.12.2020
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 6068394-39.2025.8.09.0006, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRACAUTELA. CESSÃO DE CRÉDITO. EVICÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática reformou, em parte, tutela de urgência antecipada em caráter antecedente que havia deferido a sustação de protesto de boleto, sem exigir contracautela. O protesto decorre de débito remanescente da compra e venda de um veículo automotor, cujo pagamento parcial seria efetuado por cessão de créditos tributários de ICMS, posteriormente declarados ilícitos pela SEFAZ/GO. A decisão monocrática condicionou a manutenção da sustação de protesto à prestação de contracautela, reconhecendo a plausibilidade da configuração de evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou o Tema 902/STJ de forma mecânica, desconsiderando a oferta do próprio veículo como garantia real; (ii) saber se a exigência de depósito judicial de R$ 447.300,00 ou caução idônea é desproporcional e desnecessária; e (iii) saber se a decisão monocrática incorreu em erro dogmático ao aplicar o regime da evicção (arts. 358 e 359 do CC) à inidoneidade administrativa superveniente de créditos de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do STJ (Tema 902) exige prévio oferecimento de contracautela para sustação de protesto, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 4. A oferta do veículo objeto do litígio como contracautela não é suficiente para afastar a incidência do precedente, pois o bem está na posse da parte e constitui objeto da controvérsia, sem efetivo sacrifício patrimonial. 5. A decisão monocrática exerceu o juízo de adequação ao exigir depósito judicial ou caução idônea, restabelecendo a observância do precedente e não extrapolando os limites do prudente arbítrio. 6. A exigência de depósito judicial ou caução idônea no valor controvertido (R$ 447.300,00) é proporcional e visa resguardar o credor, tendo sido facultada opção compatível com a situação econômica da parte. 7. A impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS cedidos, declarados ilícitos pelo Fisco, compromete a higidez da quitação parcial e configura situação amoldável à figura da evicção, ou vício redibitório, ou inadimplemento contratual. 8. A responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão decorre do art. 295 do CC. 9. Em sede de tutela provisória, reconheceu-se a plausibilidade da tese da parte agravada, sem juízo definitivo sobre o mérito, preservando-se o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela. 2. A declaração de ilicitude de créditos tributários cedidos em dação em pagamento pode configurar evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva, nos termos do art. 359 do Código Civil. 3. A dispensa de caução por hipossuficiência econômica não se aplica a pessoa jurídica atuante no comércio varejista que adquiriu veículo de alto valor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, 932, V, "b", 1.021, 1.021, § 1º, 1.021, § 3º; CC/2002, arts. 295, 358, 359; L. nº 9.492/1997; Decreto nº 10.089/2022; IN nº 715/2005-GSF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 902 (REsp nº 1.340.236/SP); STJ, Súmula n. 410; TJGO, 5090802-08.2022.8.09.0051; TJGO, 5559075-29.2022.8.09.0065
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.