Art. 224 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Em linguagem simples
Estabelece que documentos redigidos em outro idioma precisam ser traduzidos para o português para terem validade e efeitos jurídicos no Brasil.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 224 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Agravo de Petição 0000400-10.2015.5.21.0024, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PEDIDO ATÍPICO DE RECONSIDERAÇÃO E PRECLUSÃO. ALCANCE DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA PENAL EM ACORDO JUDICIAL. PARCELA COM VENCIMENTO CONTRATUAL EM DIA ÚTIL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executados em face de decisão que, em pedido atípico de retificação da conta, manteve a aplicação de cláusula penal de cinquenta por cento sobre parcelas vincendas de acordo judicial homologado, no valor de R$ 1.250,00. Os agravantes impugnam, além desse ponto, a nulidade dos bloqueios SISBAJUD por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o cerceamento de defesa, a ausência de intimação válida e a litigância de má-fé da exequente - temas decididos em decisão anterior não impugnada por via recursal própria no prazo legal. II. Questões em discussão 2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) definir o alcance da devolução recursal quando o agravo de petição é interposto contra decisão que apreciou pedido atípico de reconsideração, e os principais argumentos recursais voltam-se contra matéria decidida em peça anterior não impugnada tempestivamente; (ii) definir se o pedido atípico de reconsideração ou retificação suspende o prazo recursal para a impugnação da decisão originária; (iii) definir se há inadimplência apta a desencadear cláusula penal de natureza resolutiva pactuada em acordo, quando uma das parcelas, embora paga em dia útil, teve vencimento contratual antecipadamente estipulado para o primeiro dia útil seguinte ao fim de semana; e (iv) definir se pagamentos tempestivos ou antecipados de parcelas posteriores afastam os efeitos da cláusula penal já configurada por inadimplência anterior. III. Razões de decidir 3. O pedido atípico de reconsideração ou retificação, ainda que denominado pela parte de outra forma, não tem natureza recursal e não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme regra de restrição do art. 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada nesta Justiça especializada. 4. Quando o agravo de petição é interposto contra decisão que apenas reafirma, em pedido de reconsideração, posicionamento já fixado em decisão anterior, o conhecimento recursal restringe-se aos pontos que efetivamente integraram o objeto da peça impugnada; matérias decididas exclusivamente na decisão originária não impugnada por via recursal própria no prazo legal são alcançadas pela preclusão consumativa. 5. Quando a ata do acordo homologado fixa expressamente o vencimento da parcela em data correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao fim de semana, o pagamento realizado nessa data é tempestivo no rigor do que foi pactuado, não havendo que se cogitar de prorrogação adicional por força do art. 224 do Código Civil ou do art. 775 da CLT. 6. A cláusula penal de natureza resolutiva - que estipula, em caso de inadimplência, o retorno à execução com dedução das parcelas pagas e aplicação de multa - produz efeitos que não retroagem em razão de pagamentos posteriores tempestivos ou antecipados, sob pena de esvaziamento de sua função jurídica (art. 408 do Código Civil). IV. Dispositivo e teses 7. Agravo de petição conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. O pedido atípico de reconsideração ou retificação não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão originária; opera-se a preclusão consumativa das matérias não impugnadas tempestivamente pela via recursal própria. 2. O agravo de petição interposto contra decisão que apenas reafirma posicionamento já fixado em peça anterior somente devolve ao tribunal as matérias efetivamente decididas na peça impugnada. 3. Quando a ata do acordo fixa o vencimento da parcela no primeiro dia útil seguinte ao fim de semana, o pagamento nessa data é tempestivo, não havendo prorrogação adicional. 4. Cláusula penal de natureza resolutiva pactuada em acordo judicial, uma vez desencadeada pela inadimplência, não tem seus efeitos afastados por pagamentos tempestivos ou antecipados de parcelas subsequentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 408, 1.024, §5º e 1.026; CLT, arts. 775, 879, §2º, 884, 897, §1º e 899, §1º; CC, arts. 224 e 408. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 416; TST, Tema nº 131. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Atol do Atlântico Serviços e Construções Ltda, Francisco Ferreira dos Santos e Maria Zenilda dos Santos Barbosa, em face de Maria Zenilde dos Santos, inconformados com a decisão prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (Id e1336c1), que manteve, em sede de pedido atípico de retificação da conta, a multa de R$ 1.250,00 decorrente da cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado. Nas razões recursais (Id ef27c45), os agravantes sustentam a nulidade dos atos executórios por ausência de instauração regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cerceamento do direito de defesa dos sócios, ausência de intimação válida da empresa para comprovação dos pagamentos, cumprimento integral do acordo e inexistência de mora apta a justificar a multa sobre as parcelas 6, 7, 8, 9 e 10, e litigância de má-fé da exequente e de sua patrona. Postulam o provimento integral para declaração de nulidade dos atos executórios, liberação dos valores bloqueados, exclusão da multa e condenação da agravada por má-fé. Subsidiariamente, requerem a redução da multa para R$ 550,00. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Passa-se ao exame dos pressupostos recursais. A decisão agravada (Id e1336c1) foi prolatada em 18/03/2026, com ciência em 20/03/2026 e prazo de oito dias úteis para interposição do agravo de petição. O recurso foi interposto em 19/03/2026, em momento anterior à própria abertura do prazo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, com o cancelamento do item I da Súmula n.º 434 do TST (Resolução n.º 198/2015), reconhece a tempestividade do recurso prematuro, razão pela qual, sob esse aspecto, o agravo é tempestivo. Convém, todavia, examinar com particular atenção o objeto da impugnação recursal em cotejo com a decisão efetivamente impugnada - questão que se mostra determinante para definir o alcance do conhecimento. A leitura das razões recursais revela que o agravo se insurge contra cinco temas: nulidade do procedimento de bloqueio SISBAJUD por ausência de IDPJ; cerceamento de defesa dos sócios; ausência de intimação válida da empresa para comprovação dos pagamentos; inexistência de mora apta a justificar a cláusula penal sobre as parcelas 6 a 10; e litigância de má-fé da agravada e de sua patrona. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001571-94.2018.4.01.3200, 12ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CÁLCULO DE NOTAS. MÉDIA ARITMÉTICA E REGRA DE PROPORCIONALIDADE. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Amazonas, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. 2. A impetrante alegou erro no cálculo das notas da prova de títulos e ilegalidade na desconsideração de documentos apresentados em língua estrangeira sem tradução, requerendo o recálculo da pontuação e o reconhecimento de sua classificação em primeiro lugar no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro aritmético ou ilegalidade no cálculo das notas da prova de títulos; e (ii) saber se é legal a desconsideração de documentos apresentados em língua estrangeira sem tradução para o português no âmbito de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a controvérsia limita-se à verificação da correta aplicação das regras do edital, com base em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito dos critérios técnicos. 6. Quanto ao cálculo das notas, a regra prevista na Resolução nº 026/2008-CONSUNI estabelece que, quando a pontuação ultrapassa 10 pontos, atribui-se nota máxima apenas ao candidato com maior pontuação, aplicando-se aos demais a proporcionalidade. 7. No caso, a impetrante não obteve a maior pontuação na Produção Intelectual nem nas Atividades Acadêmicas, razão pela qual sua nota foi corretamente calculada de forma proporcional, inexistindo erro aritmético ou ilegalidade. 8. A desconsideração de documentos em língua estrangeira sem tradução é condizente com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tal como previsto nos arts. 224 do Código Civil e 192 do Código de Processo Civil, que exigem tradução para produção de efeitos legais no país. 9. A exigência de tradução visa assegurar a compreensão do conteúdo dos documentos e a uniformidade da avaliação, não configurando formalismo excessivo nem violação ao edital, especialmente quando se trata de documentos de conteúdo não padronizado. 10. Não demonstrada ilegalidade no procedimento administrativo, nem violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é cabível para controle da legalidade de critérios objetivos de concurso público, desde que dispensada dilação probatória. 2. Na prova de títulos, a atribuição de nota máxima apenas ao candidato com maior pontuação, com aplicação de proporcionalidade aos demais, é compatível com o edital e com as normas do certame. 3. A Administração pode exigir tradução de documentos em língua estrangeira para fins de pontuação em concurso público, como condição para sua validade e análise.” Legislação relevante citada: Código Civil, art. 224; Código de Processo Civil, art. 192, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001452-52.2016.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 07/07/2021; TRF1, AMS 1007976-65.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 26/10/2024; STJ, REsp 1.227.053/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/05/2012, DJe 29/05/2012
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2320867-33.2025.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GISELE MOREIRA FRANCISCO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E VISITAS. A RECORRENTE ALEGOU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVADO, COM QUEM CONVIVEU POR MAIS DE 13 ANOS, E APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA RETARDO MENTAL LEVE E CRISES CONVULSIVAS, ALÉM DE MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. REQUEREU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, NO VALOR DE R$ 600,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DIANTE DE JUSTIFICATIVA MÉDICA APRESENTADA PELA ADVOGADA DA RECORRENTE;(II) SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA, DIANTE DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONDIÇÃO DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIRA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA ADVOGADA DA RECORRENTE, ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO, FOI ACEITA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO JUSTIFICADA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU COMPANHEIROS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CLARA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO.EMBORA HAJA RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA RETARDO MENTAL LEVE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS, PAIRAM DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE RESIDE COM A GENITORA, QUE TAMBÉM CONTRIBUI PARA SEU SUSTENTO.A FASE PROCESSUAL É PREMATURA, SENDO IMPRESCINDÍVEL O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, ESPECIALMENTE DIANTE DO CARÁTER IRREPETÍVEL DA VERBA ALIMENTAR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO HÁ JUSTIFICATIVA MÉDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC.A CONCESSÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU COMPANHEIROS EXIGE PROVA ROBUSTA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO, SENDO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA.A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS É ADEQUADA QUANDO HÁ DÚVIDAS SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E O PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE INICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 224, 932, 1.019CC, ART. 1.694, §1ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:DOUTRINA DE YUSSEF SAID CAHALI, “DOS ALIMENTOS”, RT, 2ª ED., 1994, P. 556-557
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.