Art. 1.244 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião
Texto vigente
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Em linguagem simples
As regras legais que impedem, suspendem ou interrompem a contagem de prazos contra devedores também se aplicam a quem possui um bem. Assim, essas mesmas situações afetam a contagem do tempo necessário para adquirir a propriedade por usucapião.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 1.244 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2015435, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...
Publicação oficialSTJ, REsp 2039524, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO E CITAÇÃO POR EDITAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento às apelações para reconhecer usucapião e inverter a sucumbência; decisão recorrida afastou a eficácia interruptiva de protestos judiciais genéricos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição proposta para reconhecer domínio parcial sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Quadra 3-B do Condomínio Morada dos Nobres e a restituição da área. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o domínio parcial da opoente sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, condenou os opostos em custas e honorários; e, na ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido e declarou a usucapião em favor das partes remanescentes, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para reconhecer a usucapião extraordinária quanto aos Lotes 3, 4 e 6, afastar a eficácia interruptiva dos protestos por genericidade, inverter as verbas de sucumbência e majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se protestos judiciais realizados de forma genérica, com citação por edital, interrompem a prescrição aquisitiva, à luz dos arts. 726, §§ 1º e 2º, 256 e 257 do CPC e dos arts. 202, II, e 1.244 do CC; e (ii) saber se é cabível a inversão das verbas de sucumbência em favor de parte vencedora, à luz dos arts. 85 e 87 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O protesto judicial para interromper a prescrição aquisitiva exige finalidade específica e destinatário correto; a mera publicação de edital genérico não revela efetiva oposição à posse nem interrompe o prazo aquisitivo, sobretudo quando era possível individualizar ocupantes e empreendimentos. O acórdão aplicou corretamente essa orientação e não violou os dispositivos legais invocados. 7. Quanto à inversão das verbas de sucumbência, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a extensão dos pedidos, a identificação dos ocupantes e a aplicação proporcional do art. 87 do CPC, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Protesto judicial genérico, com citação por edital, não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a individualização dos ocupantes, pois não há efetiva oposição à posse. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à inversão das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 1.244; CPC, arts. 726, 256, 257, 85, 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.851.651/RO, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, Recurso especial n. 149.186/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/11/2003; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0801328-95.2024.8.15.0001, Rel. Raul Araújo, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE HERANÇA. COMPOSSE HEREDITÁRIA INDIVISA. SAISINE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO RESULTADO EXTINTIVO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, ante a ausência de posse exclusiva e a indivisibilidade da herança até a partilha em inventário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pluralidade de herdeiros no polo ativo viabiliza, em tese, a usucapião contra coerdeiras; (ii) verificar se a contestação ofertada pelas corrés possui efeito extintivo retroativo sobre a posse anterior; e (iii) estabelecer se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça impõem a anulação da sentença para instrução probatória quando a petição inicial não delimita marco temporal de interversão possessória. III. Razões de decidir 3. A pluralidade de demandantes no polo ativo não impede, em abstrato, o exercício conjunto de posse exclusiva em face de outros coerdeiros, desde que configurada a inequívoca interversão possessória ostensiva e contínua pelo prazo legal. 4. A contestação apresentada pelas coerdeiras não ostenta eficácia retroativa desconstitutiva de eventual prescrição aquisitiva consumada em momento pretérito, servindo como demonstração da litigiosidade sucessória atual sobre a herança. 5. Na hipótese concreta, a causa de pedir vinculou-se estritamente à posse exercida pelos genitores falecidos e à transmissão hereditária pela saisine, sem dedução de marco temporal autônomo de inversão do caráter da posse contra as coerdeiras que pudesse justificar dilação probatória. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pressupõem alegação fática individualizada de posse adversa exclusiva exercida por si mesmo, distinguindo-se da demanda que versa sobre simples composse decorrente de tolerância familiar e condomínio hereditário pendente de inventário. 7. Acolhimento parcial dos embargos tão somente para integrar a fundamentação e aperfeiçoar o prequestionamento explícito dos preceitos legais e constitucionais, mantendo-se incólume o dispositivo do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A pluralidade de herdeiros no polo ativo admite a usucapião de bem herdado apenas mediante causa de pedir com delimitação temporal de interversão possessória e posse exclusiva adversa contra os demais coerdeiros. 2. A ocupação fundada em tolerância familiar e na saisine da posse dos genitores transmite composse indivisa, cuja partilha deve ser resolvida no juízo de inventário, tornando inócua a dilação probatória na usucapião. 3. O acolhimento de aclaratórios para prestar esclarecimentos conceituais e prequestionar dispositivos legais não induz efeitos modificativos quando preservados os fundamentos determinantes da extinção sem mérito. Referências: Código Civil, artigos 1.238, 1.244, 1.784 e 1.791. Código de Processo Civil, artigos 6º, 10, 355, 369, 370, 371, 485, inciso VI, 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025. Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.355.307/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 17/06/2024. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.896.197/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/09/2025. Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.983.084/AL, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 09/06/2026. Acórdão
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000411-71.2022.8.05.0081, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TRANSCURSO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AUSENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, anulando a sentença de extinção e determinando o processamento do protesto judicial nos limites do caput do art. 726 do CPC. Os embargos sustentam omissão e contradição quanto à ausência de interesse de agir, ante o decurso de mais de 40 anos de posse, e obscuridade quanto à fundamentação do indeferimento dos pedidos de edital e averbação. II. Questão em discussão 1. Verificar se o acórdão foi omisso ao não apreciar a arguição de ausência de interesse processual, consubstanciada na falta de necessidade e utilidade do protesto judicial para interromper prescrição aquisitiva já consumada. 2. Verificar se há contradição entre o reconhecimento de posse exercida há mais de 40 anos e a admissão do protesto como meio útil para interrupção do prazo prescricional. 3. Verificar se há obscuridade quanto aos fundamentos do indeferimento dos pedidos de publicação de edital e averbação no registro imobiliário. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado, ao admitir o protesto judicial com base em demonstração mínima de interesse jurídico, deixou de enfrentar a questão central suscitada pela embargante: a completa inutilidade da medida para a finalidade a que se propõe. O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, tem caráter meramente conservativo, destinado a preservar direitos ainda não consumados. Não se presta a interromper prazo prescricional já integralmente escoado. 2. No caso concreto, é incontroverso que a posse sobre o imóvel objeto do protesto é exercida pela embargante e seus antecessores desde 1980, ou seja, por mais de 40 (quarenta) anos, sem qualquer oposição do espólio embargado. O maior prazo previsto para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil. Assim, ainda que as alegações do protestante fossem integralmente verdadeiras, o prazo prescricional aquisitivo já se consumou há mais de 25 (vinte e cinco) anos, tornando o protesto juridicamente inócuo. 3. A ausência de interesse processual é manifesta, porquanto o protesto judicial, nas condições em que proposto, não tem utilidade alguma. Não há direito atual a ser conservado ou prazo a ser interrompido. A pretensão do espólio, de interromper prescrição já consumada, configura verdadeiro desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, que não pode ser admitido. A omissão do acórdão sobre esse ponto fundamental caracteriza vício que deve ser sanado, com efeitos infringentes. 4. Em relação ao pedido de publicação de edital e averbação no registro imobiliário, o acórdão foi claro ao indeferi-los, afastando sua aplicação ao caso concreto. Não há obscuridade a ser esclarecida: a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar que tais providências são incabíveis no âmbito do protesto judicial contra pessoa determinada. A anulação da sentença determinou o processamento do protesto "nos limites do caput do art. 726 do CPC", expressão que, por si só, exclui as hipóteses do § 1º e do art. 728 do mesmo diploma. 5. Reconhecida a omissão e a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva exige, para sua admissibilidade, a demonstração de interesse processual, que se desdobra em necessidade e utilidade da medida. 2. Transcorrido prazo superior ao máximo previsto para a usucapião (15 anos) sem qualquer oposição do titular do direito, o protesto judicial é juridicamente inócuo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, I, 485, VI, 726, 728, 1.022; Código Civil, arts. 202, II, 1.238 a 1.244
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003720-81.2024.8.26.0368, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU O DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE IMÓVEL, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS CORRÉS APELARAM, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO ESSENCIAL E SUSTENTANDO QUE A OCUPAÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURAVA POSSE EXCLUSIVA COM ÂNIMO DE DONA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA APTA A GERAR PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OCUPAÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONSTITUI POSSE AUTÔNOMA COM ÂNIMO DE DONA, MAS SIM COMPOSSE CONSENTIDA PELO TITULAR DOMINIAL.4. A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO ENCONTRA AMPARO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO POSSE HOSTIL CONTRA OS COERDEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.238, 1.244, 1.784, 1.831; CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, 282, § 2º, 487, I, 85, § 2º; CF, ART. 93, IX
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.