Código Civil

Art. 782 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 782. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 782 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0004242-47.2021.8.16.0033, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito e direito regressivo da seguradora. Alegação de nulidade da citação por edital que não comporta acolhimento. Esgotamento das diligências para localização do réu. Validade da citação editalícia no presente caso. Ausência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide com base em prova documental. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Sub-rogação do segurador nos direitos do segurado. Comprovação do pagamento da indenização securitária. Limitação do ressarcimento ao dano efetivamente comprovado. Recurso do réu conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de quantia referente à indenização securitária paga pela seguradora ao segurado. A controvérsia envolve a validade da citação do réu, eventual cerceamento de defesa e a suficiência das provas para julgamento antecipado da lide, bem como a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da presente ação regressiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital após exaustivas tentativas de localização do réu e se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, com base em prova documental, deve ser mantida, diante da alegação de nulidade processual por ausência de citação válida e cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A citação por edital foi válida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização do réu por meios ordinários e sistemas judiciais, atendendo aos requisitos do art. 256 do CPC, não havendo nulidade processual quanto à citação.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência das provas documentais já produzidas, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, e o pedido de diligências formulado pela curadoria especial foi genérico e insuficiente.5. A responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito está comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo boletim de ocorrência, fotografias e documentos que demonstram que o réu ingressou na via pública sem cautela, causando a colisão.6. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, conferindo à seguradora o direito de regresso contra o causador do dano pelo valor efetivamente pago.7. A sentença está correta ao condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao dano efetivamente comprovado, mantendo-se o limite da indenização conforme os documentos apresentados, sem majoração dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível do réu conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 256, § 3º, 355, I, 370, p.u., 85, § 2º; CC, arts. 349, 778, 781, 782, 786; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTB, art. 29, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001651-68.2023.8.16.0025, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097968-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080550-58.2023.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003441-65.2023.8.16.0097, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0019808-93.2022.8.16.0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.257.648/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 188/STF

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8003408-93.2024.8.05.0004, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DE CAMINHÃO. DUPLICIDADE DE COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA DE 70% DA TABELA FIPE. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação tão somente para determinar o abatimento de 50% dos lucros cessantes a título de despesas operacionais e adequar a atualização monetária à Taxa SELIC, mantendo a procedência da indenização securitária correspondente a 70% da Tabela Fipe e da reparação por danos morais. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à extensão da transferência do salvado para a seguradora, sustentando que a apólice exigiria a entrega integral do bem, bem como omissão na apreciação da legalidade da negativa e da perda de direitos por concorrência de apólices com associação de proteção veicular. II. Questão em discussão: 3. Definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à transferência do salvado e à alegada perda de direitos do segurado. 4. Verificar a viabilidade de utilização dos embargos declaratórios com o propósito exclusivo de rediscussão probatória e prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir: 5. A fundamentação do acórdão embargado apreciou de modo suficiente e coerente todas as questões controvertidas, assentando expressamente que a seguradora não comprovou a má-fé do segurado ao tempo da contratação do seguro nem demonstrou enriquecimento sem causa por duplo recebimento de indenização. 6. A questão atinente aos salvados decorre do próprio regime legal de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil, não havendo omissão a sanar quando a matéria foi apreciada no âmbito da tese fixada e dos limites do contrato ajustado entre as partes. 7. Inexistindo os vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a discordância com a solução jurídica adotada expressa mero inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via integrativa dos aclaratórios. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção numérica individualizada a todos os artigos de lei invocados pela recorrente. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa ou reexame do conjunto probatório, quando o acórdão tiver apreciado fundamentadamente a matéria. 2. A ausência de acolhimento da tese da seguradora não caracteriza omissão, aperfeiçoando-se o prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Referências: Código Civil, arts. 757, 781, 782, 786 e 884; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5000118-05.2026.4.02.5005, 6ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. REAVALIAÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, mantendo o ato da banca examinadora do 44º Exame de Ordem Unificado que indeferiu a revisão de notas atribuídas à prova prático-profissional da impetrante, que buscava a majoração de 3,20 pontos em diversos itens da peça profissional e das questões discursivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e na atribuição de notas pela banca examinadora do Exame de Ordem Unificado; e (ii) a alegação de erro de correção em contraposição à discricionariedade técnica da comissão examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabe ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade formal do certame e a observância do edital. 4. Compete privativamente à Ordem dos Advogados do Brasil a seleção e fiscalização da aptidão profissional (Lei nº 8.906/1994, art. 44, inc. II), exigindo o edital a demonstração de raciocínio jurídico, e não mera transcrição de dispositivos legais. 5. As notas atribuídas decorreram da aplicação direta e fundamentada dos critérios técnicos do edital, pois a banca constatou omissão de requisitos de fundamentação jurídica, pedidos incompletos ou referências legais imprecisas. 6. A pretensão da apelante de impor sua própria interpretação sobre a suficiência das respostas configura divergência interpretativa, matéria de avaliação técnica da comissão examinadora, e importaria em converter o juiz em órgão revisor do exame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de provas em Exame de Ordem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, *caput*, e 37, *caput*; Lei nº 8.906/1994, art. 44, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 8º, 125, inc. II, 294, 300, *caput*, 995, p.u., 1.003, *caput* e § 5º, 1.015, inc. I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, inc. I; CC, arts. 3º, 782, § 1º, e 787, §§ 1º, 2º e 3º; CDC, arts. 14, *caput*, 30, 34, e 35, inc. I; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STJ, Súmula nº 537; TRF2, AG 5000213-15.2026.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 11.06.2026; TRF2, AC 5000051-80.2025.4.02.5003, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8ª Turma Especializada, j. 12.06.2026; TRF2, AC 5010015-43.2025.4.02.5118, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, j. 10.06.2026

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5122861-61.2018.8.13.0024, Rel. Maria Luiza Santana Assuncao, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROTEÇÃO VEICULAR E SEGURO DE DANO. VEÍCULO INDENIZADO POR ASSOCIAÇÃO E SEGURADORA. SALVADO TRANSFERIDO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento, condenando o associado e a empresa proprietária do veículo, solidariamente, ao pagamento de R$48.955,60, a título de danos materiais, e afastando a responsabilidade da seguradora ré. A autora sustenta que indenizou o roubo de veículo posteriormente recuperado, mas o salvado foi transferido à seguradora, que também havia indenizado o sinistro e promoveu a alienação do bem. Pretende a responsabilização da seguradora ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora que indenizou o sinistro e recebeu o salvado deve responder perante a associação de proteção veicular que também indenizou o mesmo evento; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da seguradora devem ser reduzidos. III. Razões de decidir A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. O prejuízo suportado pela associação decorreu do descumprimento do acordo firmado com o associado e com a empresa proprietária do veículo, que receberam a indenização e não viabilizaram a transferência do salvado à autora. A seguradora não participou do acordo celebrado entre a associação e os demais réus. Também não se demonstrou que tivesse ciência prévia da indenização paga pela autora ou da obrigação anterior de transferência do veículo à associação. O recebimento do salvado pela seguradora teve causa jurídica no contrato de seguro por ela celebrado e no pagamento da indenização securitária. Ausência de ato ilícito, nexo causal ou enriquecimento sem causa da seguradora. O pagamento integral da indenização gera, em favor de quem indenizou, o direito à transferência do salvado ou ao abatimento de seu valor, sob pena de enriquecimento sem causa de quem recebeu a indenização e reteve indevidamente o bem ou seu proveito econômico. Essa conclusão não autoriza a condenação da seguradora, terceira estranha ao ajuste firmado com a associação. As regras relativas ao valor do interesse segurado, à pluralidade de seguros e à comunicação de contratação sobre o mesmo risco não impõem, no caso concreto, solidariedade, rateio ou dever de indenizar entre a seguradora e a associação de proteção veicular. A verba honorária foi fixada dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, observada a sucumbência da autora em relação à seguradora. Inexistência de desproporcionalidade que justifique a redução pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora que paga indenização securitária e recebe o salvado com fundamento em contrato próprio não responde perante associação de proteção veicular que também indenizou o mesmo sinistro, se não demonstrados ato ilícito, ciência prévia do ajuste firmado com a associação ou nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. 2. A duplicidade de indenizações pelo mesmo sinistro deve ser imputada a quem recebeu indevidamente a vantagem econômica e descumpriu a obrigação de transferir o salvado, e não a seguradora que atuou com base em relação contratual autônoma. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré em relação à qual os pedidos foram julgados improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 778, 782, 884 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.033780-3/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.03.2026, p. 31.03.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0009664-77.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 08/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO AO ART. 782 DO CÓDIGO CIVIL, AOS PRESSUPOSTOS DA LITISPENDÊNCIA (ART. 337, §§ 1º E 2º, CPC), AOS REQUISITOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) E AO REQUISITO SUBJETIVO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS RELATIVAS AO ART. 782 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO  IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO  ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.