Código Civil

Art. 879 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido

Texto vigente

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

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Em linguagem simples

Quem recebe um imóvel por engano e o vende de boa-fé só devolve o valor recebido, mas, se agiu de má-fé, responde pelo valor do bem e por perdas e danos. Além disso, quem pagou por erro pode reaver o imóvel se ele foi doado ou se o terceiro comprador agiu de má-fé.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 879 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2771507, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. MIGRAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS E NÃO ELEITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARTIDO SOLIDARIEDADE em ação de cobrança ajuizada contra diversos partidos políticos, sustentando direito a valores adicionais do Fundo Partidário em razão da migração de candidatos eleitos e não eleitos para o PROS, posteriormente incorporado pelo recorrente, sob a alegação de enriquecimento sem causa dos partidos adversos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995, em razão de suposto desvirtuamento da destinação vinculada do Fundo Partidário; (ii) houve ofensa aos arts. 876, 879, 884 e 885 do Código Civil, sob a tese de que os valores teriam sido recebidos indevidamente e não restituídos, caracterizando enriquecimento sem causa; (iii) os repasses realizados aos partidos adversos implicaram abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil; e (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restituição de valores pagos indevidamente independentemente de má-fé, teria sido desconsiderada. 3. O enriquecimento sem causa não se configurou, pois o acórdão recorrido registrou que "a quantia postulada havia sido regularmente repassada pela Corte Eleitoral aos réus, nos termos do art. 41-A da Lei 9.096/1995, que os receberam de forma lícita e vinculada" (e-STJ, fls. 2274-2275). A revisão dessa conclusão demandaria rediscussão da moldura fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de abuso de direito igualmente não prospera, pois os repasses decorreram de decisão administrativa válida do Tribunal Superior Eleitoral, com destinação legal e vinculada. Alterar tal premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. As alegações de violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995 e de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não se sustentam, porque o acórdão recorrido reconheceu a regularidade da distribuição realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a destinação vinculada do Fundo Partidário, quando reconhecida pela Justiça Eleitoral, afasta a possibilidade de ressarcimento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5021211-27.2026.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GEFM). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR (GFM). PAGAMENTO CONCOMITANTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA 1.009 DO STJ. NATUREZA ALIMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário referente aos valores pagos à impetrante a título de GEFM e GFM concomitantemente à VPE. A sentença também determinou a abstenção de descontos na pensão da impetrante para reposição desses valores. A União sustenta a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a cumulação das rubricas decorreu de erro operacional da Administração e de que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos à pensionista por erro operacional da Administração, mediante cumulação das rubricas VPE, GEFM e GFM, estão sujeitos à reposição ao erário; (ii) estabelecer se a boa-fé objetiva da beneficiária e a impossibilidade de identificação do erro administrativo afastam a restituição dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria União reconhece que a manutenção concomitante das rubricas decorreu de erro operacional, pois a implantação da VPE pressupõe a exclusão das rubricas GEFM e GFM. 4. O erro administrativo não pode ser imputado à pensionista, que recebeu os valores diretamente em folha de pagamento, sem qualquer conduta ativa destinada à obtenção de vantagem indevida. 5. A boa-fé objetiva da impetrante está caracterizada pelas circunstâncias do caso, especialmente pela complexidade da estrutura remuneratória e pela ausência de possibilidade razoável de que a pensionista identificasse, por conta própria, a incompatibilidade entre as rubricas regularmente pagas pela Administração. 6. O Tema 1.009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo, estão sujeitos à devolução, ressalvada a hipótese em que o beneficiário comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé quando o pagamento resulta de erro da Administração, inclusive quando decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. 8. A natureza alimentar dos valores recebidos reforça a proteção da confiança da beneficiária e afasta, no caso concreto, a exigência de reposição ao erário, sem prejuízo da correção prospectiva da folha de pagamento para impedir a continuidade da cumulação indevida. 9. A pretensão da impetrante limita-se à inexigibilidade da restituição dos valores já recebidos, não abrangendo o reconhecimento do direito à continuidade do recebimento simultâneo da VPE com as gratificações GEFM e GFM. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Teses de julgamento : 1. Valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração não devem ser restituídos quando o beneficiário comprova sua boa-fé objetiva e não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A boa-fé objetiva da pensionista afasta, no caso concreto, a reposição ao erário dos valores recebidos por cumulação indevida de VPE, GEFM e GFM. 3. A inexigibilidade da restituição dos valores já pagos não implica reconhecimento do direito à continuidade da cumulação das rubricas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Civil, arts. 878 e 879. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema Repetitivo 531; STJ, REsp nº 1.769.306/AL e REsp nº 1.769.209/AL, Tema 1.009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2019; STJ, REsp nº 1.758.037/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/03/2019

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5188599-98.2026.8.09.0000, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Espólio de Mauro Augusto Deboni e Eliana Francisco dos Reis Deboni contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada para declarar a nulidade de arrematação de imóvel realizada em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. Os agravantes sustentam que o imóvel foi arrematado por preço vil, correspondente a aproximadamente 38% do valor de avaliação fixado pelo próprio credor fiduciário, e requerem a suspensão dos efeitos da arrematação e da imissão na posse até o julgamento definitivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da arrematação; (ii) estabelecer se a arrematação realizada por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à anulação por preço vil; (iii) determinar se o risco de consolidação definitiva da alienação caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória; e (iv) verificar os limites da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a possibilidade de eventual complementação do preço como solução subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Delimitação da Matéria Recursal. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal antecipar o julgamento do mérito da ação principal. 4. Da Tutela Antecipada. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Da Probabilidade do Direito. Da Arrematação por Preço Vil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial da arrematação por preço vil também nos leilões extrajudiciais disciplinados pela Lei nº 9.514/1997, com fundamento na vedação ao abuso de direito, ao enriquecimento sem causa, na boa-fé objetiva e na execução menos gravosa ao devedor. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 reforça o parâmetro de aceitação de lance correspondente, no mínimo, à metade do valor de avaliação do imóvel. 7. A arrematação por valor correspondente a aproximadamente 38% da avaliação realizada pelo próprio credor evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo insuficiente, nessa fase processual, laudo unilateral apresentado pela assistente litisconsorcial para afastar tal conclusão, especialmente diante da Súmula nº 26 do TJGO. 8. Do Periculum in Mora. O perigo de dano está configurado pela possibilidade de consolidação da transferência do imóvel a terceiros e pela perda definitiva do único bem integrante do espólio, circunstância capaz de comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final. 9. Da Proteção ao Adquirente de Boa-fé. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé deve ser compatibilizada com a efetividade da tutela jurisdicional, sendo inviável definir, em sede de cognição sumária, a existência ou não de boa-fé dos arrematantes, matéria reservada à instrução da ação principal. 10. Do Pedido Incidental. Da Complementação do Preço da Arrematação. A possibilidade de complementação do preço pelo arrematante, reconhecida em precedentes recentes do STJ, constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo de origem após adequada dilação probatória, não sendo cabível sua definição no agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vedação à arrematação por preço vil aplica-se aos leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da execução menos gravosa. 2. A arrematação realizada por valor inferior a 50% da avaliação do imóvel evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 3. O risco de consolidação da alienação e da perda do único bem do espólio caracteriza perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da arrematação. 4. A aferição da boa-fé do terceiro adquirente e a eventual complementação do preço constituem matérias reservadas ao julgamento de mérito da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 124, 300, 805, 891, parágrafo único, 996, parágrafo único; CC, arts. 187, 422, 879 e 884; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 1º, 2º e 2º-B; Lei nº 13.097/2015, art. 54; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.096.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 16.05.2024; STJ, EDcl no REsp 2.096.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.892.965/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.538.428/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.193.836/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 12.03.2024; STJ, REsp 1.873.208/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.165.101/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2025; Súmula nº 26 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090

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  • TJCE, Apelação Cível 0871357-74.2014.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AS DEMANDAS ANTERIORES. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO VERBAL. LIBERDADE DE FORMA. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ART. 422 DO CC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESCISÃO. ART. 475 DO CC. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DOS IMÓVEIS. TERRENO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ PELO APELADO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE RESTITUIÇÃO IN NATURA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTS. 475 E 879 DO CC E ART. 499 DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marcos Henrique Siqueira Soares, Maria Eveline de Almeida Soares e Roberto Luiz Santos Guimarães, assistente do polo passivo, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lauro Almeida Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, decretando a rescisão do contrato verbal de permuta de imóveis, determinando a devolução recíproca dos bens permutados e condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida consiste em aferir se a sentença que reconheceu a existência e validade do contrato verbal de permuta de imóveis, decretou sua rescisão por inadimplemento dos requeridos quanto à obrigação de construir imóvel prometido ao autor e determinou a devolução recíproca dos bens permutados merece reforma, à luz das alegações de coisa julgada material formada em demandas anteriores, invalidade do contrato por ausência de assinatura do autor e impossibilidade de restituição in natura do terreno alienado a terceiro no curso da ação. III) RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de coisa julgada material foi rejeitada por ausência de identidade de pedido e causa de pedir entre as ações anteriores e a presente demanda, nos termos do art. 502 do CPC. A Ação de Reintegração de Posse nº 0027249-71.2006.8.06.0001 teve como objeto a retomada da posse do imóvel, julgada improcedente por ausência de vícios capazes de configurar a posse como injusta, precária ou clandestina, tendo este Tribunal, por maioria, mantido a sentença. A Ação de Obrigação de Fazer nº 0007838-08.2007.8.06.0001 foi julgada improcedente por ausência de prazo estipulado para cumprimento das obrigações. Em nenhuma dessas demandas houve pronunciamento sobre o direito à rescisão contratual por inadimplemento, que é o objeto específico da presente ação. 2. A tese de invalidade do contrato por ausência de assinatura do autor deve ser afastada com fundamento no art. 107 do Código Civil, que consagra a liberdade de forma nos negócios jurídicos. O contrato de permuta, disciplinado pelo art. 533 do Código Civil por remissão às normas da compra e venda, não está sujeito à forma escrita como requisito de validade, sendo a exigência de escritura pública restrita às alienações de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do mesmo diploma. O art. 585, inciso II, do CPC vigente à época dizia respeito aos requisitos para configuração de título executivo extrajudicial, situação distinta da presente, que versa sobre rescisão contratual. Ademais, os próprios apelantes reconheceram a existência e validade das obrigações ao notificarem judicialmente o apelado para cumprimento do acordo, ao enviarem contranotificações condicionando a construção à regularização do imóvel e ao admitirem o ajuste em juízo nas ações anteriores, conduta que veda a invocação posterior de invalidade formal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, consagrado no art. 422 do Código Civil. 3. O inadimplemento dos apelantes quanto à obrigação de construir imóvel no terreno cedido ao apelado foi reconhecido com base no conjunto probatório dos autos, notadamente no contrato escrito assinado pelos apelantes que prevê expressamente a obrigação e nas contranotificações de setembro de 2013, nas quais os apelantes reconheceram a obrigação, embora condicionassem seu cumprimento à regularização do imóvel. A inexecução da obrigação por parte dos apelantes, que se arrasta desde 2005, autoriza a rescisão do contrato pela parte inocente, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4. O dano moral foi reconhecido diante da situação vivenciada pelo apelado, que cedeu sua casa mediante permuta, ficou sem a habitação prometida e permaneceu por décadas sem solução para a questão, ultrapassando o patamar do mero aborrecimento, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 5. Quanto à devolução recíproca dos imóveis, manteve-se a obrigação de restituição do imóvel da Rua Carlos Alberto Galvão, nº 48, pelos apelantes ao apelado, por ser consequência natural da rescisão decretada. Quanto ao terreno da Rua Gravito, nº 397, verificou-se que o apelado o alienou a Roberto Luiz Santos Guimarães em 27 de dezembro de 2015, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), durante a tramitação da ação, sem comunicação ao juízo, tornando impossível a restituição in natura. Com fundamento nos arts. 475 e 879 do Código Civil e no art. 499 do CPC, a obrigação de devolução do terreno deve ser convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, tendo o valor da alienação a terceiro como parâmetro de referência, com expressa preservação dos direitos do assistente Roberto Luiz Santos Guimarães como adquirente de boa-fé. 6. A alegação de enriquecimento ilícito pela exclusão das benfeitorias merece afastamento, sendo assegurado aos apelantes o direito de buscar eventual indenização pelas acessões realizadas em sede de cumprimento de sentença ou em ação autônoma, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. IV) DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de parcial procedência, ressalvando-se que a obrigação de devolução do terreno da Rua Gravito, nº 397, fica convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 475 e 879 do Código Civil e do art. 499 do CPC, com preservação dos direitos de Roberto Luiz Santos Guimarães como adquirente de boa-fé. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC

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  • TRF2, Apelação Cível 5059039-91.2025.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 06/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO UNILATERAL DE PROVENTOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a legalidade da concessão de aposentadoria da autora, determinar o restabelecimento integral dos proventos, condenar à restituição dos valores suprimidos e afastar a devolução de valores recebidos, após redução unilateral do benefício com base em questionamentos do TCU quanto ao tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade do ato de aposentadoria fundado em Certidão de Tempo de Contribuição; (ii) estabelecer se é legítima a redução unilateral de proventos e a exigência de devolução de valores recebidos de boa-fé pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Tempo de Contribuição, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito ao apresentar a documentação que embasou a concessão da aposentadoria, transferindo à Administração o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A UNIÃO não apresenta prova concreta apta a desconstituir a validade das certidões, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas e ausência de memória de cálculo, o que é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato concessório. 6. A ausência de registros ou falhas administrativas não pode ser imputada à servidora para prejudicar direito regularmente constituído com base em documentos oficiais. 7. A autotutela administrativa, embora permita a revisão de atos ilegais (Súmula 473 do STF), encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8. A revisão tardia do ato de aposentadoria, sem demonstração de má-fé da beneficiária, viola a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade necessária na atuação estatal. 9. A redução unilateral e significativa de proventos de natureza alimentar configura lesão concreta ao direito da servidora, legitimando a atuação do Poder Judiciário à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A Certidão de Tempo de Contribuição possui presunção de legitimidade que somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade. 2. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quando o servidor apresenta documentação idônea que embasou a concessão do benefício. 3. A revisão administrativa de aposentadoria deve respeitar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, especialmente na ausência de má-fé do beneficiário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Código Civil, arts. 878 e 879. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 473

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.