Art. 1.359 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VIII — Da Propriedade Resolúvel
Texto vigente
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Em linguagem simples
Quando a propriedade de alguém chega ao fim pelo cumprimento de uma condição ou prazo previsto, todos os direitos concedidos sobre o bem também acabam. O proprietário beneficiado pode então exigir a entrega da coisa de quem estiver com ela.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 1.359 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2893952, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. HIPOTECA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES PRETÉRITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em controvérsia relativa à subsistência de hipoteca incidente sobre imóvel posteriormente adquirido por usucapião. 2. A tese recursal relativa à violação do art. 1.359 do Código Civil não foi objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Embora a recorrente tenha suscitado a matéria em embargos de declaração, o conteúdo normativo específico atinente à propriedade resolúvel não integrou a fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Os arts. 489 e 1.022 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à solução da lide. 4. As alegações de obscuridade acerca da permanência da hipoteca na matrícula originária, de omissão quanto à cadeia sucessória do imóvel, de inexistência de perecimento da coisa e de inadequação técnica da referência à "resolução da propriedade" foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal catarinense, que reafirmou expressamente a natureza originária da aquisição por usucapião e a consequente impossibilidade de transposição dos gravames pretéritos para a nova matrícula. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, extinguindo os ônus reais anteriormente incidentes sobre o imóvel, inclusive a hipoteca, independentemente de sua anterioridade em relação ao início da posse ad usucapionem ou da ciência do usucapiente acerca do gravame. 6. A discussão suscitada pela agravante acerca da subsistência da garantia hipotecária em razão das peculiaridades da cadeia sucessória, da ciência prévia do gravame e da configuração concreta da posse exercida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A incidência dos óbices sumulares igualmente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática apta à demonstração do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2135537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0013624-35.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM ENCARGOS. DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA. REVERSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DONATÁRIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a reversão dos lotes 01 a 07 da Quadra 21 do Distrito Agroindustrial de Araguaína (DAIARA) e sua desocupação, em razão do alegado descumprimento dos encargos vinculados à doação dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão da reversão administrativa dos imóveis; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo apresenta vício de contraditório ou de defesa apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a continuidade da atividade industrial pela própria donatária nem afastam os apontamentos administrativos de ocupação dos imóveis por pessoa jurídica diversa, sem anuência municipal. 5. O vínculo societário entre a donatária e a empresa ocupante não afasta a autonomia das pessoas jurídicas nem comprova o cumprimento dos encargos da doação ou eventual autorização administrativa para alteração da exploração dos imóveis. 6. A apresentação de defesas e de recurso na esfera administrativa impede, nesta fase, o reconhecimento de nulidade procedimental fundada em violação ao contraditório, inexistindo demonstração de que a agravante tenha sido impedida de impugnar os fundamentos da reversão. 7. O perigo de dano decorrente da desocupação não autoriza, isoladamente, a tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A suspensão judicial de reversão administrativa de imóvel doado com encargo exige demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de cumprimento das condições estabelecidas na outorga. 2. O vínculo societário entre a donatária e pessoa jurídica que ocupa o imóvel não comprova, por si só, o cumprimento dos encargos da doação nem substitui eventual anuência administrativa exigida para alteração da exploração do bem. 3. O perigo de dano não basta para a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito." ________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; CC, arts. 49-A, 474, 553, 555, 562 e 1.359. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019588-43.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 05.08.2026
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5487742-35.2026.8.09.0143, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada para revogação da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão. (i) A compatibilidade entre a execução por quantia certa e a busca e apreensão do bem alienado com cláusula de reserva de domínio. (ii) A presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que revogue a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento em agravo de instrumento limita-se aos contornos da decisão recorrida, sendo vedado o exame de temas nela não enfrentados, sob pena de supressão de instância. 2. Na venda com cláusula de reserva de domínio, o comprador recebe apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade do vendedor resolúvel até o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 521 a 528 e 1.359 e 1.360 do Código Civil. 3. Verificada a mora do comprador, o art. 526 do Código Civil confere ao vendedor duas vias alternativas. Promover a cobrança das prestações vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida, de maneira que é juridicamente inviável a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento sem causa. 4. A renúncia expressa ao pedido de cobrança das prestações vencidas e vincendas pela vendedora/agravada, em sede de agravo de instrumento após ser instada a se manifestar, convalida a opção pela via de recuperação da posse do bem, sanando a incompatibilidade procedimental verificada. 5. Superada a incompatibilidade de ritos, impõe-se a conversão do processo de execução em procedimento comum para o processamento da pretensão de retomada do bem, com apuração de eventual direito de retenção e do excedente devido ao comprador, nos termos do art. 527 do Código Civil. 6. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A execução da cláusula de reserva de domínio pressupõe a prévia constituição do comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do Código Civil, de maneira que comprovadas a existência do contrato com reserva de domínio, a inadimplência do comprador e a constituição em mora mediante protesto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da apreensão do bem na posse da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incompatibilidade de ritos e determinar a conversão do feito em procedimento comum, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência revocatória da apreensão. Tese de julgamento: 1. É incompatível a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em cláusula de reserva de domínio, cabendo ao vendedor optar entre a cobrança das prestações ou a recuperação da posse do bem, nos termos do art. 526 do Código Civil. 2. A manutenção da apreensão do bem pressupõe a comprovação da mora do comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 528, 525, 526, 527, 1.359 e 1.360. CPC, arts. 239, § 1º, 300, 334, 507, 803, II, 829 e 924, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.198.305/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 16.12.2025. STJ, REsp 1.629.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.03.2017. STJ, REsp 1.056.837/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 10.11.2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2128720-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2123877-50.2017.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2210119-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2091152-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5487742-35.2026.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia AGRAVANTE: Eliene Maria da Silva Fernandes AGRAVADO: Vetrasa S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada para revogação da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão. (i) A compatibilidade entre a execução por quantia certa e a busca e apreensão do bem alienado com cláusula de reserva de domínio. (ii) A presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que revogue a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento em agravo de instrumento limita-se aos contornos da decisão recorrida, sendo vedado o exame de temas nela não enfrentados, sob pena de supressão de instância. 2. Na venda com cláusula de reserva de domínio, o comprador recebe apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade do vendedor resolúvel até o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 521 a 528 e 1.359 e 1.360 do Código Civil. 3. Verificada a mora do comprador, o art. 526 do Código Civil confere ao vendedor duas vias alternativas. Promover a cobrança das prestações vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida, de maneira que é juridicamente inviável a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento sem causa. 4. A renúncia expressa ao pedido de cobrança das prestações vencidas e vincendas pela vendedora/agravada, em sede de agravo de instrumento após ser instada a se manifestar, convalida a opção pela via de recuperação da posse do bem, sanando a incompatibilidade procedimental verificada. 5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.