Art. 132 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Em linguagem simples
Este artigo define como devem ser contados os prazos, determinando que o primeiro dia não entra na contagem, mas o dia final sim. Se o prazo vencer em um feriado, ele é estendido para o primeiro dia útil seguinte. O texto também traz regras para prazos contados em meses, anos e horas.
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Na jurisprudência
407 acórdãos citam o art. 132 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2138718, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, possui natureza de direito material, e não processual. Por se tratar de um direito substantivo, sua contagem deve ocorrer de forma contínua, em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, não se submetendo à regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. A tese jurídica relativa ao direito real de habitação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a carência do requisito do prequestionamento. 3. O pleito de sobrestamento do processo com base em tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 982) mostra-se descabido, uma vez que o mérito do tema já foi julgado e não houve determinação de suspensão nacional dos processos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1864676, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do a partir do trânsito em julgado da ação. 2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2777778, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido. 2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo. 3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor. 4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2367329, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 132, § 3º, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários, visando afastar a prescrição quinquenal para a execução do título coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 132, caput e § 3º, do Código Civil ao incluir o dia do começo na contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo final do prazo quinquenal em cotejo com os julgados REsp 825.915/MS e EREsp 341.655/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo quinquenal conta-se excluindo o dia do começo e incluindo o último, iniciando no dia útil subsequente ao trânsito em julgado e encerrando no dia de igual número do mês e ano final, o que afasta a prescrição no caso concreto. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pelo fundamento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal, nos termos do sistema de contagem de prazos do CPC e da regra do art. 132, caput e § 3º, do Código Civil, inicia no dia útil subsequente ao trânsito em julgado e finda no dia de igual número do mês e ano final, afastando a prescrição na hipótese. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pelo fundamento principal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 132, caput e § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 825.915/MS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2060976, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 43 da Lei 5.764/1971 e 76, 113, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de Assembleia-Geral Ordinária realizada em 30/03/2015. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo final recaiu em um sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil e do art. 224, § 1º, do CPC. Decidiu que a falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, legitimando a concessão de prazo para regularização, e que a limitação do litisconsórcio facultativo não seria aplicável ao caso concreto, por não comprometer a rápida solução do litígio nem dificultar a defesa. 3. O prazo prescricional de quatro anos para anulação de deliberações de Assembleia-Geral de cooperativas, previsto no art. 43 da Lei 5.764/1971, foi corretamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme os arts. 132, § 1º, do Código Civil e 224, § 1º, do CPC, em razão de o último dia do prazo ter recaído em um sábado. 4. A falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, cabendo ao julgador conceder prazo para sua regularização, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. No caso, foi concedido prazo suplementar para regularização, afastando-se a extinção do processo. 5. A limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar sua conveniência em relação ao caso concreto. No presente caso, a concentração de autores não comprometeu a rápida solução do litígio nem dificultou a defesa, sendo descabida a limitação do número de litigantes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.