Art. 929 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Em linguagem simples
Garante o direito de receber indenização à pessoa prejudicada ou ao dono de um bem que sofreu dano em situação de perigo, desde que eles não tenham culpa pela criação desse perigo.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 929 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2172871, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apontada irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de indenização por danos materiais em decorrência da alegada irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes. 2. A pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada. 3. No pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado. 5. O mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que se trata de matéria de direito. 6. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF. 8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas, pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0020773-76.2026.8.16.0182, Rel. Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE TERCEIRO INOCENTE DURANTE TENTATIVA DE FUGA DE ASSALTO À MÃO ARMADA. CONDUTORA RÉ QUE, DIANTE DE GRAVE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E À DE SEU FILHO DE UM ANO DE IDADE, EMPREENDE MANOBRA DE MARCHA RÉ PARA ESCAPAR DOS ASSALTANTES, PULA PARA O BANCO DE TRÁS, PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO E ACABA ATROPELANDO A VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. ARTS. 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AUTORAS QUE SÃO MÃE E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍNCULO FAMILIAR PRESUMIDAMENTE ESTREITO. PRECEDENTE DO STJ. VÍTIMA QUE SOFREU DUAS PARADAS CARDIORRESPIRATÓRIAS, LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO, COMA E MÚLTIPLAS FRATURAS GRAVES. RISCO ELEVADO DE ÓBITO QUE FOI INFORMADO PELOS MÉDICOS À FAMÍLIA. QUADRO CLÍNICO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE APTO A EVIDENCIAR O INTENSO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELAS FAMILIARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS QUE É DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0001867-05.2026.8.16.0193, Rel. Substituto Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOIS RECURSOS. 1. EMBARGOS DA HERDEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO. CONSEQUÊNCIAS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUE RECAEM SOBRE A PARTE RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM SANÇÃO PROCESSUAL. 2. EMBARGOS DO ESPÓLIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO RESSARCIMENTO E A BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos separadamente por herdeira e por espólio em face de acórdão proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico por falsidade de assinatura em alienação de bens. A herdeira sustenta omissão quanto à individualização de honorários advocatícios recursais, enquanto o espólio alega omissão sobre fundamentos autônomos de boa-fé e ausência de proveito econômico para afastar obrigação indenizatória, invocando dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à responsabilidade individual pelo pagamento dos honorários advocatícios majorados em grau recursal, devendo estes recair exclusivamente sobre a herdeira recorrente; e (ii) há omissão quanto à análise de fundamentos autônomos de boa-fé, ausência de enriquecimento e dispositivos legais invocados para afastar o ressarcimento imposto ao espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto pelo espólio, representado por sua inventariante, e não pela herdeira em nome próprio. Conforme os artigos 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, a representação processual faz com que o espólio permaneça como sujeito da relação processual, recaindo sobre ele os ônus da sucumbência recursal. 4. Os honorários recursais previstos no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil constituem acréscimo decorrente do trabalho adicional em grau recursal e da sucumbência, não se confundindo com penalidades por litigância de má-fé, sendo incabível transferir tal encargo ao patrimônio particular da representante. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a responsabilidade do espólio e a boa-fé do adquirente, assentando que a nulidade absoluta do negócio jurídico por falsidade documental gera efeitos ex tunc, sendo o prejuízo passível de apuração em ação regressiva própria, nos termos da fundamentação adotada e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 2.034.975/MG. 7. O mero inconformismo da parte com a decisão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequados os embargos de declaração para a rediscussão do mérito julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso por inventariante em nome do espólio imputa a este os ônus da sucumbência recursal, sendo inviável transferir os honorários advocatícios para o patrimônio particular do representante. 2. A boa-fé do adquirente não convalida negócio jurídico eivado de nulidade absoluta por falsidade documental, remetendo-se eventuais prejuízos às vias regressivas. 3. O prequestionamento e o julgamento integral da lide dispensam a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação clara e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 75, VII, 85, § 11, 87, § 2º, 618, I, e 1.022; CC, Arts. 884, 929 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp nº 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 12ª C.Cív., ED nº 0007386-73.2026.8.16.0188, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 13.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que os pedidos feitos nos recursos (embargos de declaração) não devem ser aceitos. A herdeira que reclamou sobre os honorários de advogado explicou que não foi ela quem recorreu sozinha, mas sim o espólio (o conjunto de bens da pessoa falecida), por meio de sua representante legal. Por isso, os custos do processo continuam sendo do espólio. Além disso, o Tribunal reforçou que a boa-fé de quem comprou um imóvel não impede que o negócio seja considerado nulo quando há falsificação de assinatura, e que os julgadores não precisam responder a cada artigo de lei citado se já deram uma explicação clara e suficiente para resolver o caso. Como a decisão anterior estava correta e sem erros, os recursos foram rejeitados
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4005341-41.2025.8.26.0008, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA LOCADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO CONDUTOR REVEL E DA EMPRESA LOCADORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES QUE INDIVIDUALIZAM OS FUNDAMENTOS DE REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO CONDUTOR. PRAZO EM DOBRO RECONHECIDO ENQUANTO HOUVER PATROCÍNIO POR ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA CONVENIADO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVEL QUE COMPARECEU SOMENTE APÓS ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONDUTOR PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. FOTOGRAFIAS. CONVERSAS MANTIDAS APÓS O SINISTRO. DOCUMENTAÇÃO DOS REPAROS. INVASÃO DA MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA DURANTE MANOBRA EVASIVA. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR O TERCEIRO INOCENTE QUE SUBSISTIRIA AINDA NA HIPÓTESE DE ESTADO DE NECESSIDADE. ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO PAGAMENTO DA FRANQUIA E PELA NOTA FISCAL. PERÍCIA VEICULAR DISPENSÁVEL. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS POR RELATÓRIO DA PLATAFORMA E DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL EM OFICINA. LOCADORA LEGITIMADA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL INOPONÍVEL AO TERCEIRO LESADO. SENTENÇA MANTIDA NOS LIMITES IMPUGNADOS. RECURSO DA RÉ NEGADO E PARCIAL PROVIDO O RECURSO DO RÉU APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Voto nº 36.427
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0022731-73.2017.8.16.0001, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ADOLESCENTE SOBRE A CALÇADA. MOTORISTA EM SUPOSTA FUGA DE ASSALTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AOS AUTORES. PRELIMINAR DE MÉRITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDICADO NA INICIAL A TÍTULO DE DANO MORAL COM NATUREZA MERAMENTE ESTIMATIVA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR TERCEIRO INOCENTE. ARTS. 188, II, 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFORMIDADE PERMANENTE COM REPERCUSSÃO EXPRESSIVA NA APARÊNCIA E NA PERCEPÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL. ADOLESCENTE COM MÚLTIPLAS FRATURAS FACIAIS, BLOQUEIO INTERMAXILAR POR SESSENTA DIAS, DUAS CIRURGIAS E NECESSIDADE DE IMPLANTE DENTÁRIO. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS COM RECIBOS E ORÇAMENTOS. QUANTUM MANTIDO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS QUE INTEGRAM A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pela ré motorista e pela seguradora denunciada à lide contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atropelamento de adolescente sobre a calçada. A sentença condenou a condutora ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos em favor da vítima e de danos morais em favor de seus genitores. A motorista pretende o reconhecimento da prescrição, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, o afastamento da responsabilidade por estado de necessidade e, subsidiariamente, a redução das indenizações. A seguradora busca o afastamento da condenação por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) julgamento ultra petita pela fixação de indenização por danos morais e estéticos em valor superior ao indicado na petição inicial; (iii) se o estado de necessidade tem aptidão para afastar o dever de indenizar terceiro inocente atingido pelo atropelamento; (iv) comprovação de dano estético; (v) a extensão da cobertura securitária para danos morais e estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se consumou a prescrição trienal. O despacho citatório interrompeu o prazo prescricional com retroação à data do ajuizamento da ação. O comparecimento espontâneo da ré posteriormente à sentença supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não sendo imputável aos autores qualquer inércia no impulso processual.4. O valor indicado na petição inicial a título de dano moral possui natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador, que arbitra a indenização segundo o critério bifásico.5. O estado de necessidade constitui excludente de ilicitude, e não de nexo causal. O terceiro inocente que não concorreu para a situação de perigo tem direito à reparação integral, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil, assegurado ao agente o direito de regresso contra o causador do perigo.6. Embora a prova oral indique alteração na fisionomia da autora, não restou demonstrada deformidade permanente com repercussão expressiva na aparência, na autoimagem e na percepção social, suficiente para caracterizar dano estético indenizável, impondo-se o afastamento da condenação correspondente.7. O dano moral ficou demonstrado, diante da gravidade das lesões (múltiplas fraturas faciais, bloqueio intermaxilar por sessenta dias, duas cirurgias e necessidade de implante dentário), com impacto na autoestima e na dignidade existencial de adolescente, com dezesseis anos à época dos fatos, mostrando-se o quantum arbitrado compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Câmara e com o critério bifásico. 8. Os danos materiais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com os recibos e orçamentos apresentados, e resguardam o princípio do retorno ao status quo ante e reparação integral do dano.9. A previsão contratual de cobertura para danos corporais a terceiros abrange os danos morais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo a seguradora responder nos limites da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos estéticos e reduzir a condenação por danos materiais aos valores comprovados, com possibilidade de liquidação dos demais.Tese de julgamento: O estado de necessidade constitui excludente de ilicitude e não afasta o dever de indenizar terceiro inocente atingido pela conduta do agente, assegurado o direito de regresso contra o causador do perigo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, II, 206, § 3º, V, 324, § 1º, II, 929, 930 e 944; CPC, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, 1.013, § 3º, III, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 47 e 54, § 4º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.12.2012, DJe 12.12.2012; STJ, REsp nº 1.868.419/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.09.2020; STJ, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.473/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.090.747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0067879-44.2012.8.16.0014, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 21.08.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0015310-22.2020.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 18.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0011928-56.2022.8.16.0130, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 18.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.