Código Civil

Art. 255 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo IV — Das Obrigações Alternativas

Texto vigente

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se a escolha do pagamento couber a quem deve receber (credor) e uma das opções se perder por culpa do devedor, o credor pode exigir a opção restante ou o valor da perdida com indenização. Caso todas as opções se tornem impossíveis por culpa do devedor, o credor pode cobrar o valor de qualquer uma delas, além de perdas e danos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 255 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0003160-12.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 18/11/2025, DJEN 28/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESCINDIU O CONTRATO ENTRE AS PARTES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA E MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO POR PARTE DA RÉ. SEM RAZÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO PELA INÉRCIA DA CONTRATANTE EM REQUISITAR OS MATERIAIS PELA PLATAFORMA ELETRÔNICA. DEVER DE COOPERAÇÃO CONTRATUAL VIOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de material didático contra instituição de ensino, visando ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 55.500,00, decorrente de inadimplemento contratual.2. Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, com reconhecimento de rescisão contratual unilateral e condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal estipulada.3. Apelação interposta pela ré, com alegações preliminares de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de rescisão contratual e descumprimento contratual por parte da autora.4. Pleito reconvencional, não conhecido pelo juízo a quo, no qual a apelante questiona cláusulas contratuais quanto ao prazo de vigência e à proporcionalidade da multa estipulada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teses novas em apelação, não analisadas na sentença e sequer suscitadas na contestação, configura inovação recursal vedada; (ii) se a inércia da contratante em requisitar os kits educacionais contratados configura inadimplemento contratual passível de gerar cláusula penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal não pode conhecer de matérias não enfrentadas na sentença nem suscitadas na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, configurando inovação recursal.7. A cláusula penal pactuada em contrato bilateral, desde que não declarada abusiva, é exigível na hipótese de inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação.8. A parte ré não comprovou ter adotado qualquer diligência para a requisição dos kits ou a resolução de eventuais dificuldades técnicas com a plataforma contratada, evidenciando comportamento omissivo e inadimplemento contratual.9. A obrigação contratual de requisição dos materiais via site, vinculada à quantidade de alunos e professores, configura obrigação clara, líquida e exigível.10. A ausência de conduta mínima de colaboração por parte da contratante viola o art. 422 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação genérica de inoperância da plataforma.11. A cláusula penal, embora significativa, decorre de contrato assinado por ambas as partes e não foi objeto de impugnação eficaz e tempestiva, incidindo a presunção de veracidade do art. 408 do Código Civil.12. A conduta omissiva da ré inviabilizou o cumprimento do contrato pela autora, atraindo a aplicação do art. 255 do Código Civil, que assegura ao credor o direito à indenização equivalente à prestação frustrada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: (i) Não se admite inovação recursal para discussão de cláusulas contratuais não impugnadas na contestação e não enfrentadas na sentença. (ii) A inércia da parte contratante, que deixa de cumprir sua obrigação de requisitar produtos conforme avençado, configura inadimplemento contratual e enseja o pagamento da cláusula penal

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003932-49.2023.8.26.0009, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V), DJEN 08/09/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR É OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO OU UTILIZADO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE EXISTEM ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO; (II) SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A FICHA CADASTRAL DO CARTÃO DE CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO DELE PELO AUTOR.4. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR, MAS SOMENTE AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SÚMULA 359 DO STJ).IV. DISPOSITIVO5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII., CPC, ART. 373, II; CC, ART. 255.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 359. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015983-40.2023.8.26.0576; APELAÇÃO Nº CÍVEL 1046338-72.2024.8.26.000, APELAÇÃO Nº CÍVEL 1024055-52.2024.8.26.0100

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.