Art. 673 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário
Texto vigente
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Em linguagem simples
Quem fecha negócio sabendo que o representante está indo além dos poderes que tinha não pode processá-lo pelo excesso. A única exceção é se o próprio representante prometeu conseguir a aprovação de quem o nomeou ou se assumiu a responsabilidade pessoal pelo negócio.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 673 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0840644-36.2023.8.12.0001, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS (IMOBILIÁRIA), REJEITADA - MERA MANDATÁRIA DA PARTE LOCADORA - RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DESPESAS DE PINTURA - ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO IMÓVEL E OMISSÃO DOS LOCADORES - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA - COMUNICAÇÃO INADEQUADA DOS PROBLEMAS À IMOBILIÁRIA - DESGASTE DA PINTURA DECORRENTE DO USO NORMAL DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESOCUPAÇÃO PRECOCE DO BEM - COBRANÇAS DA MULTA CONTRATUAL E DESPESAS COM PINTURA INTERNA DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A imobiliária que atua como mandatária do locador não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do contrato de locação (arts. 653, 663 e 673, CC). 2. O pedido de inversão da responsabilidade pela desocupação antecipada do imóvel depende de comprovação concreta do estado inabitável do bem, a fim de que fique caracterizada a justa causa para a quebra unilateral do contrato com afastamento das penalidades obrigacionais estipuladas para esta hipótese. Ausente tal indicativo, não há como se afastar a cobrança da multa contratual e demais encargos pecuniários. 3. Embora a alegação de que houve agravamento dos problemas respiratórios dos locatários ocupe papel importante na persuasão do magistrado, é ausente elemento probatório comprovando o quadro clínico dos autores e o nexo de causalidade com o mofo nas paredes dos quartos. 4. Havendo previsão contratual expressa de que as despesas com pintura interna após a desocupação do imóvel ficariam a cargo dos locatários, independentemente da origem dos desgastes (estruturais ou decorrentes de uso comum), não há que se falar em abusividade/ilegalidade da cobrança. 5. A tese de omissão comunicativa por parte da imobiliária não prospera, quando o acervo probatório indica, na verdade, a inobservância do procedimento comunicativo estipulado no contrato e um imediatismo exagerado por parte dos locatários
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001128-03.2022.4.03.6006, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 16/09/2024, DJEN 17/09/2025
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de procedimento comum ajuizado pela Apelante, pleiteando, em síntese, a liberação do semirreboque da marca SR/RANDON SR CA, placas RFE4F6, tendo em vista a pena de perdimento aplicada no PAF nº 10142.720317/2022-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Legalidade da apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira irregular. ii) Aplicação da pena de perdimento com base na legislação aduaneira. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aduaneira (artigos 673, 674, 687 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé da Apelante, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1° grau de jurisdição, com majoração da verba honorária no percentual de 1% (hum por cento) do seu total , nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Decreto 6.759/2009, arts. 673, 674, 687 e 688 Código Civil Brasileiro, arts. 932 e 933 Lei nº 11.442, art. 8° Código Tributário Nacional, art. 136 Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-77.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024)
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0011525-80.2020.8.19.0031, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª CÂMARA, DJEN 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MANDATÁRIO. PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo escritório advocacia réu contra sentença que declarou a nulidade dos leilões e o condenou juntamente à instituição financeira ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se discute sobre eventual responsabilidade do recorrente acerca dos leilões realizados sem a observância do rito previsto em Lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Leilões que se deram por inadimplência financeira do autor com relação ao contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco corréu.4. Escritório de advocacia apelante que atuou tão somente como mandatário da instituição financeira para promover a cobrança do débito contratual.5. Ausência de provas que atestem ter o recorrente exorbitado aos limites do mandato, conforme preceitua o artigo 673 do CC.6. Obrigações contratuais do mandatário que se encontram inseridas nos artigos 653 e 667, ambos do CC.7. Conteúdo probatório dos autos que em nada comprovam possível responsabilização do apelante acerca das ilegalidades dos leilões reconhecidos como nulos.8. Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente a ação em relação ao escritório de advocacia.IV. DISPOSITIVO9. Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigos 653, 667 e 673, todos do CC.Jurisprudência relevante: Apelação Cível nº 0042855-06.2016.8.19.0203 ¿ DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.